Fundamentação Legal
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 24 – Define o que é período de carência.
- Art. 25 – Estabelece os períodos de carência para cada benefício.
- Art. 26 – Lista as prestações que independem de carência.
- Art. 27 – Regula a forma de cômputo das contribuições para efeito de carência.
- Art. 142 – Apresenta a tabela progressiva de carência para aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial para segurados inscritos até 24/07/1991.
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social):
- Arts. 26 a 30 – Detalham as disposições legais sobre carência.
Desenvolvimento Teórico
Requisitos para o Cômputo da Carência
Para que uma contribuição mensal seja válida para o cômputo da carência, é necessário observar três requisitos fundamentais:
- Pagamento Tempestivo: A contribuição deve ser recolhida até a data de seu vencimento. Contribuições pagas em atraso por contribuinte individual ou facultativo, relativas a competências em que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado, não são computadas para fins de carência, apenas para tempo de contribuição.
- Valor Mínimo: A contribuição deve ser, no mínimo, sobre o valor do salário mínimo vigente na competência. Recolhimentos em valor inferior não são computados, a menos que o segurado realize a complementação, utilize o excedente de outra competência ou agrupe contribuições.
- Filiação ao RGPS: A contagem inicia-se a partir da filiação do segurado ao Regime Geral. Para empregados e trabalhadores avulsos, a filiação é automática com o exercício da atividade remunerada. Para contribuintes individuais e facultativos, a filiação se concretiza com a inscrição e o primeiro recolhimento sem atraso.
Características Principais
A principal característica da carência é ser um requisito essencial para a concessão da maioria dos benefícios, mas não de todos. É fundamental distingui-la do tempo de contribuição:
- Carência: Contada em meses. Exige um número mínimo de contribuições para gerar o direito a um benefício.
- Tempo de Contribuição: Contado em dias, meses e anos. Refere-se ao tempo total de atividade remunerada com contribuição ao sistema e é utilizado para definir o direito a aposentadorias e para o cálculo do valor do benefício.
Benefícios que Exigem Carência (Regra Geral)
- Aposentadorias (Programada, por Idade, Especial): 180 contribuições mensais.
- Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença): 12 contribuições mensais.
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez): 12 contribuições mensais.
- Auxílio-Reclusão: 24 contribuições mensais.
- Salário-Maternidade (para Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial): 10 contribuições mensais (requisito declarado inconstitucional pelo STF, ver jurisprudência).
Benefícios que Dispensam Carência (Art. 26 da Lei 8.213/91)
- Pensão por morte;
- Salário-família;
- Auxílio-acidente;
- Serviço social e Reabilitação profissional;
- Salário-maternidade para seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica;
- Auxílio por incapacidade temporária e Aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de:
- Acidente de qualquer natureza ou causa (inclusive acidente de trabalho);
- Doença profissional ou do trabalho;
- Segurado acometido por doença grave, conforme lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (ex: neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, hanseníase, AIDS, etc.).
Observações Importantes
Perda e Recuperação da Qualidade de Segurado: Quando um segurado perde a “qualidade de segurado” (o direito à cobertura previdenciária) por deixar de contribuir, as contribuições anteriores só voltam a ser contadas para fins de carência após ele verter um novo número de contribuições. Para os benefícios de incapacidade (temporária e permanente), salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado precisa cumprir metade do período de carência original para poder somar as contribuições anteriores.
Verificação: O cumprimento do requisito de carência é verificado por meio do extrato de contribuições do segurado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Processo: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111
- Tese/Ementa Resumida: O STF declarou inconstitucional a exigência de 10 meses de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. A Corte entendeu que a norma violava o princípio da isonomia em relação às trabalhadoras com vínculo empregatício (para as quais não há carência) e o dever constitucional de proteção à maternidade e à infância.
Verbetes Relacionados
- Qualidade de Segurado
- Período de Graça
- Tempo de Contribuição
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- Filiação e inscrição na Previdência Social
Fontes e Bibliografia
- AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Editora JusPodivm.
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Editora Forense.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus.
- SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Editora Saraiva.