Resolução nº 02 de 4.11.2015 do CFOAB

Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

O Código de Ética e Disciplina (CED) é o conjunto de normas editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que estabelece os deveres éticos, os limites de conduta e as regras de procedimento a serem observadas pelos advogados no exercício da profissão. Seu principal objetivo é zelar pela dignidade, probidade e decoro da advocacia, orientando a relação do profissional com o cliente, colegas, e o Poder Judiciário. A violação das suas regras constitui infração disciplinar sujeita a penalidades previstas no Estatuto da Advocacia.

Fundamentação Legal

  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
    • Art. 33 (Determina a existência do Código de Ética);
    • Art. 7º, VI (Dever de urbanidade);
  • Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB) – Norma Complementar.

Desenvolvimento Teórico

O Código de Ética e Disciplina (CED) funciona como o manual de conduta moral e técnica do advogado. Enquanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) foca nos direitos, prerrogativas e na organização institucional, o CED detalha a forma correta e ética de exercer a profissão, concretizando os princípios da boa-fé e da lealdade profissional.

Princípios Fundamentais (Deveres Éticos Gerais)

O CED exige do advogado a observância de deveres que transcendem a mera legalidade:

  1. Conduta Digna: O advogado deve pautar sua conduta pela honra, nobreza e dignidade da profissão, zelando por sua reputação pessoal e profissional (Art. 2º).
  2. Dever de Urbanidade: O advogado deve tratar com respeito e consideração o magistrado, o Ministério Público, os servidores da justiça e, principalmente, o colega advogado, evitando discussões pessoais (Art. 2º, II, g).
  3. Independência Profissional: O advogado deve atuar com total independência, sem se subordinar a pressões ou influências externas que possam comprometer a defesa dos interesses do cliente (Art. 2º, II, § 1º).

Relações com o Cliente

O relacionamento com o cliente é regido pela confiança e transparência:

  • Sigilo Profissional (Art. 35): O advogado tem o dever de guardar sigilo sobre os fatos de que teve conhecimento em razão do exercício profissional, sendo este dever fundamental para a relação de confiança.
  • Dever de Informação: O advogado deve informar o cliente sobre os riscos, as chances e as consequências prováveis da sua pretensão, abstendo-se de garantir resultados ou de iludir o cliente.
  • Prestação de Contas: É obrigatória a pronta prestação de contas ao cliente, quando cabível, e a entrega de documentos e bens a ele pertencentes.

Publicidade Profissional (Marketing Jurídico)

O CED impõe severas restrições à publicidade, visando preservar o caráter informativo e discreto da profissão (Provimento nº 205/2021 do CFOAB, que alterou o tema):

  • Regra da Discrição e Moderação: A publicidade deve ter caráter meramente informativo e ser discreta, vedado o intuito de captação de clientela.
  • Vedação ao Merchandising: É proibida a mercantilização da profissão, o oferecimento de serviços mediante intermediários, ou a publicidade em conjunto com outras atividades não jurídicas.
  • Publicidade em Mídias Sociais: É permitida, desde que respeite os limites éticos, não promova a “curva de felicidade” (garantia de resultado) e não contenha autopromoção exagerada. É vedada a prática de captação de clientela ou o uso de casos concretos para publicidade.

Honorários e Cobrança

O Código estabelece regras claras sobre a cobrança de honorários:

  • Moderação e Discrição: Os honorários devem ser fixados com moderação, atendendo à complexidade da causa, ao trabalho exigido, ao valor econômico da questão e à condição financeira do cliente (Art. 49).
  • Proibição de Compensação: É vedada a compensação de honorários com créditos do cliente, salvo prévia autorização deste.
  • Vedações: É proibido receber honorários de forma clandestina ou desleal, ou mediante agenciamento de causas por terceiros.

Processo Disciplinar

O CED disciplina as regras para a apuração de infrações éticas, estabelecendo o procedimento perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) de cada Seccional da OAB:

  1. Representação: O processo é instaurado mediante representação de qualquer pessoa ou de ofício (Art. 55).
  2. Defesa: É assegurada a ampla defesa e o contraditório ao advogado representado.
  3. Sanções: As sanções aplicáveis são as previstas no Estatuto da Advocacia (Censura, Suspensão e Exclusão).

Verbetes Relacionados

  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
  • Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
  • Inviolabilidade Profissional
  • Sigilo Profissional
  • Honorários Advocatícios

Fontes e Bibliografia

  • NETO, Alfredo de Assis. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2024.
  • SARNO, Daniela. Código de Ética e Disciplina da OAB Comentado. Saraiva Educação, 2023.
  • BRASIL. Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina).