RHC 238757 AgR

É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás imputou ao atleta profissional a suposta aceitação de vantagem econômica para provocar a aplicação de cartão amarelo em partida da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, no contexto de investigação sobre esquema de apostas esportivas (“Operação Penalidade Máxima”). A acusação foi recebida em primeira instância, com enquadramento da conduta no art. 198 da Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte (1), que tipifica a solicitação ou aceitação de vantagem destinada a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

Para que qualquer conduta tenha relevância penal, é necessário que haja prévia cominação legal, sendo certo que a instauração de uma persecução penal legítima pressupõe, ainda, a descrição adequada de uma conduta que se molde ao tipo penal imputado nos termos previstos na legislação penal de referência.

Ocorre que o tipo penal objeto de análise exige que a conduta possa comprometer, de modo relevante, a lisura ou o resultado da competição, o que não se verifica na obtenção isolada de um único cartão disciplinar. Nesse contexto, a conduta imputada ao paciente, não tem a aptidão de influir na classificação final do campeonato, seja diante da inexpressividade quantitativa da conduta, seja diante da natureza absolutamente subsidiária do número de cartões obtidos enquanto critério de desempate (sexto de sete critérios, à frente apenas do sorteio).

Desse modo, sem impacto competitivo significativo, concluiu-se que o fato, embora reprovável sob o aspecto ético e disciplinar, na medida em que atenta à integridade da competição esportiva, não ultrapassa o âmbito da Justiça Desportiva, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta e a inexistência de justa causa para a persecução penal.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta.

flowchart TD
    %% Nós de Entrada e Contexto
    Start((Início)) --> A["Denúncia do MP-GO"]
    A --> B["Operação Penalidade Máxima"]
    B --> C{"Imputação"}
    C -->|Art. 198 Lei 14.597/2023| D["Aceitação de vantagem para<br/>provocar Cartão Amarelo"]
    D --> E["Recebimento da acusação<br/>em 1ª Instância"]

    %% Transição para a Instância Superior
    E --> F["Análise pela Segunda Turma<br/>(Habeas Corpus / Agravo Regimental)"]

    %% Análise Jurídica
    F --> G{"Requisito do Tipo Penal"}
    G -->|Exige| H["Capacidade de alterar/falsear<br/>o resultado da competição"]

    %% Análise Fática e Argumentação
    H --> I{"Análise do Cartão Amarelo"}
    I --> J["Obtenção isolada de cartão"]
    J --> K["Critério de desempate subsidiário<br/>(6º de 7 critérios)"]
    K --> L["Inexpressividade Quantitativa"]
    L --> M["Sem impacto competitivo significativo"]

    %% Conclusões Jurídicas
    M --> N["Fato Reprovável"]
    N -->|Esfera Ética/Disciplinar| O["Competência da Justiça Desportiva"]
    
    M --> P["Esfera Penal"]
    P --> Q["Atipicidade Material da Conduta"]
    Q --> R["Inexistência de Justa Causa"]

    %% Decisão Final
    R --> S((Decisão Final))
    S --> T["Provimento ao Agravo Regimental"]
    T --> U["Concessão da Ordem de HC"]
    U --> V["Trancamento da Ação Penal"]

    %% Estilização
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    style V fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:4px,color:white
    style Q fill:#ffcccc,stroke:#333
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(1) Lei n° 14.597/2023: “Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

Fontes e Bibliografia

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1202/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025.