Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 97 (Cláusula de Reserva de Plenário / Full Bench).

  • Código de Processo Civil (CPC) – Arts. 948 e 949 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade).

  • Lei 11.417/2006 – Regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes.

Desenvolvimento Teórico

1. Contexto e Finalidade

A Constituição Federal, em seu artigo 97, estabelece que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de leis pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros de seu Órgão Especial. Esta regra é conhecida como Cláusula de Reserva de Plenário (ou Full Bench).

A Súmula Vinculante 10 (SV 10) surgiu para combater uma prática comum nos tribunais: órgãos fracionários (como turmas ou câmaras) deixavam de aplicar uma lei alegando conflito com princípios constitucionais, mas sem declarar formalmente a inconstitucionalidade. Para o STF, afastar a aplicação de uma norma legal por fundamento constitucional equivale a declarar sua inconstitucionalidade parcial, ainda que implícita. Portanto, tal ato exige a submissão ao plenário.

flowchart TD
    %% Nós principais
    Inicio((Início)) --> OrgaoFracionario[Órgão Fracionário do Tribunal<br/>Turma, Câmara, Seção]
    OrgaoFracionario --> Analise{Há conflito entre<br/>Lei e Constituição?}

    %% Caminho 1: Sem conflito
    Analise -- Não --> AplicaLei[Aplica a Lei normalmente]
    AplicaLei --> Fim((Fim))

    %% Caminho 2: Há conflito
    Analise -- Sim --> Decisao{Qual o procedimento<br/>adotado?}

    %% O Problema (Contexto da SV 10)
    Decisao -- "Afastar a aplicação da lei<br/>sem declarar inconstitucionalidade" --> PraticaComum[Prática Vedada]
    PraticaComum --> SV10[Violação da Súmula Vinculante 10]
    SV10 -.-> Expl1[O STF considera isso uma<br/>Declaração de Inconstitucionalidade Implícita]
    Expl1 --> Nulidade[Decisão Nula]

    %% A Solução (Art. 97 CF)
    Decisao -- "Seguir rito formal" --> ReservaPlenario[Cláusula de Reserva de Plenário<br/>Art. 97 CF]
    ReservaPlenario --> Remessa[Remessa ao Plenário ou<br/>Órgão Especial]
    Remessa --> Votacao{Votação}
    
    Votacao -- Maioria Simples --> NaoDeclara[Não pode declarar inconstitucionalidade]
    Votacao -- Maioria Absoluta --> Declara[Declaração de Inconstitucionalidade Formal]

    %% Estilização
    style SV10 fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style ReservaPlenario fill:#69c,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style Declara fill:#6c6,stroke:#333,stroke-width:2px
    style Nulidade fill:#f44,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white

2. A “Declaração Velada” de Inconstitucionalidade

O cerne da SV 10 é proibir que órgãos menores do tribunal esvaziem a eficácia de uma lei sob fundamentos constitucionais sem seguir o rito correto.

  • Interpretação vs. Afastamento: É permitido aos órgãos fracionários interpretar a legislação. Contudo, se a interpretação esvaziar a norma ou afastar sua incidência com base na Constituição (ex: “não aplico a lei X porque viola a dignidade da pessoa humana”), configura-se violação à súmula.

  • Omissão Inconstitucional Parcial: A súmula também é violada quando o tribunal considera que a lei foi incompleta (omissa) em relação a um dever constitucional e, por via de interpretação, estende direitos não previstos originalmente, afastando a limitação do texto legal.

flowchart TD
    %% Nós de Início e Atores
    Inicio((Início)) --> Orgao[Órgão Fracionário<br/>Analisa a Lei]
    Orgao --> Abordagem{Qual a abordagem<br/>adotada?}

    %% Caminho 1: Interpretação Válida
    Abordagem -- "Interpretação da Legislação" --> Validacao{Esvazia a norma?}
    Validacao -- "Não" --> InterpValida[Interpretação Lógica/Sistemática]
    InterpValida --> Permitido((Permitido))
    
    %% Caminho 2: O Problema - Uso de Fundamento Constitucional
    Abordagem -- "Fundamento Constitucional" --> AnaliseEfeito{Qual o efeito prático?}

    %% Cenário A: Afastamento da Incidência
    AnaliseEfeito -- "Afastar Incidência" --> Exemplo1["Ex: Não aplico a lei X pois<br/>viola a dignidade da pessoa humana"]
    Exemplo1 --> Esvaziamento[Esvaziamento da Eficácia da Lei]

    %% Cenário B: Omissão / Extensão
    AnaliseEfeito -- "Alegação de Omissão" --> ConsideraIncompleta[Considera a lei incompleta<br/>frente a dever constitucional]
    ConsideraIncompleta --> Estensao[Estende direitos não previstos<br/>e afasta a limitação do texto legal]

    %% Convergência para Declaração Velada
    Esvaziamento --> DeclaracaoVelada[Declaração Velada de Inconstitucionalidade]
    Estensao --> DeclaracaoVelada

    %% Verificação Final
    DeclaracaoVelada --> Rito{Seguiu o Rito do<br/>Art. 97 CF Plenário?}
    
    Rito -- "Sim" --> Ok[Procedimento Correto]
    Rito -- "Não" --> Violacao[VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10]

    %% Estilização
    style Violacao fill:#b30000,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style DeclaracaoVelada fill:#ff9900,stroke:#333,color:white
    style Permitido fill:#009933,stroke:#333,color:white
    style Exemplo1 stroke-dasharray: 5, 5

3. Exceções à Aplicação da SV 10

A jurisprudência do STF consolidou diversas situações onde a cláusula de reserva de plenário (e, consequentemente, a SV 10) não se aplica, permitindo o julgamento direto pelo órgão fracionário:

  • Precedentes do STF: É desnecessária a submissão ao plenário quando a decisão estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula do Tribunal sobre a mesma matéria.

  • Jurisprudência do Próprio Tribunal: Também não se exige a reserva quando o plenário ou órgão especial do próprio tribunal de origem já tiver decidido a questão.

  • Turmas Recursais: A regra do art. 97 da CF não se aplica a Turmas Recursais de Juizados Especiais, pois estes não possuem estrutura de órgão especial ou plenário.

  • Juízes Singulares: A súmula não se aplica a decisões de juízes de primeira instância (monocráticas), pois o art. 97 é dirigido a tribunais (colegiados).

  • Tutelas de Urgência (Liminares): Decisões liminares ou cautelares monocráticas não violam a reserva de plenário devido à urgência (periculum in mora), sendo provisórias.

  • Normas Pré-Constitucionais: Leis anteriores à Constituição de 1988 não passam por controle de constitucionalidade, mas sim por juízo de recepção. Esse juízo pode ser feito por órgãos fracionários.

flowchart TD
    Inicio((Início)) --> Analise{Qual a Situação?}

    %% RAMO 1: JURISPRUDÊNCIA (PRECEDENTES)
    Analise -- "Já existe decisão do Plenário/Súmula do STF?" --> STF[Sim: Precedente STF]
    Analise -- "Já existe decisão do Plenário do Tribunal Local?" --> Local[Sim: Precedente Local]

    %% RAMO 2: QUEM JULGA (ESTRUTURA)
    Analise -- "É Turma Recursal (Juizados)?" --> Turma[Sim: Turma Recursal]
    Analise -- "É Juiz Singular (1ª Instância)?" --> Juiz[Sim: Juiz Singular]

    %% RAMO 3: TIPO DE ATO (NATUREZA)
    Analise -- "É Tutela de Urgência (Liminar)?" --> Liminar[Sim: Urgência/Provisória]
    Analise -- "É Lei anterior a 1988?" --> Pre88[Sim: Juízo de Recepção]

    %% CONVERGÊNCIA PARA EXCEÇÃO
    STF --> Permitido
    Local --> Permitido
    Turma --> Permitido
    Juiz --> Permitido
    Liminar --> Permitido
    Pre88 --> Permitido

    %% RESULTADO
    Permitido[EXCEÇÃO APLICÁVEL] --> Fim((Pode Julgar<br/>Diretamente))
    
    %% CAMINHO DA REGRA GERAL
    Analise -- "Nenhuma das opções acima" --> Regra[Regra Geral: Reserva de Plenário]

    %% ESTILIZAÇÃO
    style Permitido fill:#6c6,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style Fim fill:#090,stroke:#333,color:white
    style Regra fill:#f66,stroke:#333,color:white

4. Procedimento Correto

Caso um órgão fracionário entenda que uma lei é inconstitucional (e não haja precedente do Plenário/STF), ele deve:

  1. Suspender o julgamento do caso.

  2. Suscitar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

  3. Remeter a questão prejudicial ao Pleno ou Órgão Especial do tribunal para que este decida sobre a validade da lei.

flowchart TD
    %% Nó inicial
    Inicio((Início)) --> Analise[Órgão Fracionário<br/>Analisa o Mérito]
    
    %% Condição inicial do texto
    Analise --> Condicao{Entende que a Lei<br/>é Inconstitucional?}

    Condicao -- "Não" --> Normal[Julga o caso normalmente]
    Condicao -- "Sim" --> Precedente{Existe Precedente<br/>do Plenário ou STF?}

    %% Se houver precedente, não faz o incidente (explicado no chart anterior)
    Precedente -- "Sim" --> Aplica[Aplica o precedente<br/>diretamente]
    
    %% O Rito Processual (Foco do texto)
    Precedente -- "Não" --> Passo1[1. SUSPENDER<br/>o julgamento do caso]
    
    Passo1 --> Passo2[2. SUSCITAR<br/>Incidente de Arguição<br/>de Inconstitucionalidade]
    
    Passo2 --> Passo3[3. REMETER<br/>a questão prejudicial]
    
    Passo3 --> Destino{Para quem?}
    
    Destino --> Pleno[Pleno do Tribunal]
    Destino --> OE[Órgão Especial]
    
    %% Finalização
    Pleno --> Decisao((Decisão sobre<br/>a Validade))
    OE --> Decisao

    %% Estilização para destacar os 3 passos
    style Passo1 fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style Passo2 fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style Passo3 fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
    style Decisao fill:#009933,stroke:#333,color:white

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: STF

    • Processo: RE 482.090 (Precedente Representativo)

    • Tese Resumida: Ao deixar de aplicar dispositivos legais por risco de violação à segurança jurídica (princípio constitucional), o acórdão declara implicitamente a inconstitucionalidade. Tal ato, vindo de órgão fracionário, viola a reserva de plenário.

  • Tribunal: STF

    • Processo: ARE 914.045 RG (Tema 856)

    • Tese Resumida: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal.

Verbetes Relacionados

  • Reserva de Plenário

  • Controle Difuso de Constitucionalidade

  • Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

  • Recepção de Normas

  • Reclamação Constitucional

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 10. Disponível em: jurisprudência do STF.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 482.090. Relator: Min. Joaquim Barbosa. DJE 13-3-2009.

  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.