Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 100, § 5º (atual correspondente ao antigo § 1º mencionado no texto original da Súmula).
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – Art. 33 e Art. 78 (contexto histórico e analógico).

Desenvolvimento Teórico

1. O Conceito de Mora e o Período de Graça

A lógica central da Súmula Vinculante 17 reside no conceito de mora debitoris (atraso do devedor). Os juros de mora funcionam como uma penalidade pelo atraso no pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, se a Constituição determina um prazo específico para o pagamento do precatório (até o final do exercício financeiro seguinte à expedição), o ente público que paga dentro desse prazo está exercendo uma prerrogativa legal, e não incorrendo em atraso. Portanto, inexistindo inadimplência, não há fato gerador para a cobrança de juros moratórios. Esse intervalo em que o ente público está isento de juros é doutrinariamente conhecido como “período de graça”.

graph TD
    %% Nós principais definindo os conceitos
    Start[<b>Súmula Vinculante 17 - STF</b><br>Lógica Central] --> Mora(<b>Mora Debitoris</b><br>Atraso do devedor)
    Mora --> Juros(<b>Juros de Mora</b><br>Penalidade pelo atraso)

    %% O cenário constitucional
    Juros --> Constituicao[<b>Constituição Federal</b><br>Determina prazo específico]
    Constituicao --> Prazo[<b>Prazo Limite:</b><br>Até o final do exercício financeiro<br>seguinte à expedição]

    %% A decisão e consequência lógica
    Prazo --> Acao{<b>Ente Público pagou<br>dentro do prazo?</b>}

    Acao -- Sim --> Prerrogativa[Exercício de<br>Prerrogativa Legal]
    Prerrogativa --> Inadimplencia[<b>Inexistência de<br>Inadimplência</b>]
    Inadimplencia --> FatoGerador[Não há fato gerador<br>para Juros Moratórios]

    %% A conclusão do conceito
    FatoGerador -.-> Definicao(<b>PERÍODO DE GRAÇA</b><br>Intervalo em que o ente público<br>está isento de juros)

    %% Estilização para destaque
    style Start fill:#e1f5fe,stroke:#01579b,stroke-width:2px
    style Definicao fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d,stroke-width:2px,stroke-dasharray: 5 5
    style Acao fill:#e0f2f1,stroke:#00695c

2. Alcance e Aplicabilidade (Precatórios e RPVs)

Embora a súmula mencione explicitamente os precatórios, a jurisprudência estendeu a ratio decidendi (razão de decidir) também para as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A diferença de valor é irrelevante para a determinação da mora; assim, durante o prazo que a Fazenda Pública tem para pagar a RPV (geralmente 60 dias), também não incidem juros moratórios, pois o ente não optou pela inadimplência, mas apenas utilizou o prazo legal.

graph TD
    %% Nó Inicial
    SV17[<b>Súmula Vinculante 17</b>]

    %% Ramificação do Escopo
    SV17 -->|Texto Explícito| Precatorios[Precatórios]
    SV17 -.->|Jurisprudência / Extensão| RPV[<b>RPVs</b><br>Requisições de Pequeno Valor]

    %% A Lógica da Extensão
    RPV --> Ratio[<b>Ratio Decidendi</b><br>Razão de decidir]
    Ratio --> Irrelevancia[Diferença de valor é<br>irrelevante para mora]
    
    %% O Processo da RPV
    RPV --> Prazo[<b>Prazo Legal da Fazenda</b><br>Geralmente 60 dias]
    
    %% Verificação Lógica
    Prazo --> Pagamento{Pagamento dentro<br>do prazo?}
    
    Pagamento -- Sim --> UsoPrazo[Uso do Prazo Legal]
    UsoPrazo --> ConclusaoOpcao[Não houve opção<br>pela inadimplência]
    
    %% Resultado Final
    ConclusaoOpcao --> Resultado(<b>NÃO INCIDEM<br>JUROS MORATÓRIOS</b>)

    %% Estilização
    style SV17 fill:#ffecb3,stroke:#ff6f00,stroke-width:2px
    style RPV fill:#e1f5fe,stroke:#0277bd,stroke-width:2px
    style Resultado fill:#dcedc8,stroke:#558b2f,stroke-width:2px
    style Ratio stroke-dasharray: 5 5

3. Distinção entre Juros de Mora e Correção Monetária

É fundamental distinguir os juros de mora da correção monetária. A Súmula Vinculante 17 afasta apenas os juros (penalidade). A correção monetária continua incidindo durante o período de graça. Enquanto os juros dissuadem o atraso, a correção monetária serve apenas para recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda devido à inflação. Portanto, mesmo pagando no prazo, o ente público deve atualizar o valor monetariamente.

graph TD
    %% Nó Central
    Contexto[<b>Súmula Vinculante 17</b><br>Durante o Período de Graça] --> Distincao{<b>DISTINÇÃO<br>FUNDAMENTAL</b>}

    %% Lado Esquerdo: Juros de Mora
    Distincao --> Juros[<b>JUROS DE MORA</b>]
    Juros --> NaturezaJ[Natureza:<br><b>Penalidade</b>]
    NaturezaJ --> FuncaoJ[Função:<br>Dissuadir o atraso]
    FuncaoJ --> EfeitoJ(<b>SÃO AFASTADOS</b><br>Não incidem)

    %% Lado Direito: Correção Monetária
    Distincao --> Correcao[<b>CORREÇÃO MONETÁRIA</b>]
    Correcao --> NaturezaC[Natureza:<br><b>Manutenção de Valor</b>]
    NaturezaC --> FuncaoC[Função:<br>Recuperar perda inflacionária]
    FuncaoC --> EfeitoC(<b>CONTINUA INCIDINDO</b><br>Deve ser aplicada)

    %% Conclusão Unificada
    EfeitoJ --> Conclusao
    EfeitoC --> Conclusao
    
    Conclusao[<b>Obrigação Final do Ente Público</b><br>Pagar o valor atualizado monetariamente,<br>mas isento de juros de mora.]

    %% Estilização para contraste visual
    style Distincao fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d,stroke-width:2px
    
    %% Estilo Juros (Vermelho claro - indicando remoção)
    style Juros fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c
    style EfeitoJ fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c,stroke-width:2px
    
    %% Estilo Correção (Verde claro - indicando manutenção)
    style Correcao fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20
    style EfeitoC fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20,stroke-width:2px
    
    style Conclusao fill:#e0f7fa,stroke:#006064,stroke-width:2px

4. Ocorrendo o Inadimplemento (Atraso no Pagamento)

Se o ente público não realizar o pagamento até o final do prazo constitucional, caracteriza-se a inadimplência. Nesse cenário, os juros de mora passam a incidir. A tese fixada é que a fluência dos juros se inicia após o término do período de graça. Ou seja, os juros correm a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que a dívida deveria ter sido paga, e não retroagem à data de expedição do precatório.

graph TD
    %% Cenário Inicial
    FimPrazo[<b>Fim do Prazo Constitucional</b><br>Final do exercício financeiro seguinte] --> Verificacao{Pagamento<br>Realizado?}

    %% Caminho do Inadimplemento
    Verificacao -- NÃO --> Inadimplencia[<b>INADIMPLÊNCIA</b><br>Caracterizada]
    
    %% Consequência Imediata
    Inadimplencia --> Incidencia[<b>Juros de Mora</b><br>Passam a incidir]
    
    %% Definição da Tese (O "Quando")
    Incidencia --> Tese{<b>Qual é o<br>Termo Inicial?</b>}

    %% O que NÃO acontece (Contraste)
    Tese -.->|Não| Retroacao[<b>NÃO RETROAGEM</b><br>À data de expedição<br>do precatório]

    %% O que ACONTECE (Regra)
    Tese -->|Sim| MarcoInicial[<b>APÓS O PERÍODO DE GRAÇA</b><br>1º dia do exercício financeiro seguinte<br>ao que deveria ter sido pago]

    %% Exemplo Prático para clareza
    MarcoInicial --> Exemplo(Ex: Deveria pagar em 2023.<br>Não pagou.<br>Juros começam em 01/01/2024)

    %% Estilização
    style Inadimplencia fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c,stroke-width:2px
    style MarcoInicial fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20,stroke-width:2px
    style Retroacao fill:#eeeeee,stroke:#9e9e9e,stroke-dasharray: 5 5
    style Exemplo fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d

5. Limitação Temporal (Diferença para o Tema 96)

A Súmula Vinculante 17 foca no período entre a expedição do precatório e o prazo final para pagamento. Não se deve confundir este intervalo com o período anterior, que vai da data da realização dos cálculos (conta de liquidação) até a expedição/requisição do precatório. Para este período anterior (cálculo até expedição), o STF decidiu (Tema 96) que incidem, sim, juros de mora.

graph TD
    %% Título e Contexto
    Start[<b>LIMITAÇÃO TEMPORAL</b><br>Linha do Tempo dos Juros de Mora]

    %% Marcos Temporais (Eventos)
    DataCalc((<b>1. Data da Conta<br>de Liquidação</b>))
    DataExp((<b>2. Expedição do<br>Precatório</b>))
    DataPrazo((<b>3. Prazo Final<br>Constitucional</b>))

    %% Fluxo Cronológico
    Start --> DataCalc
    
    %% PERÍODO 1: O ANTES (TEMA 96)
    DataCalc -->|Intervalo Anterior| Analise1{<b>TEMA 96 STF</b><br>Período entre Cálculo<br>e Expedição}
    Analise1 -->|Decisão| JurosSim[<b>INCIDEM JUROS DE MORA</b><br>Atualização necessária]
    JurosSim --> DataExp

    %% PERÍODO 2: O DURANTE (SV 17)
    DataExp -->|Intervalo Constitucional| Analise2{<b>SÚMULA VINCULANTE 17</b><br>Período de Graça}
    Analise2 -->|Decisão| JurosNao[<b>NÃO INCIDEM JUROS</b><br>Pausa na penalidade]
    JurosNao --> DataPrazo

    %% Notas Explicativas
    Distincao[<b>NÃO CONFUNDIR:</b><br>A SV 17 limita-se apenas ao<br>segundo intervalo.]

    %% Conexões finais
    JurosSim -.-> Distincao
    JurosNao -.-> Distincao

    %% Estilização
    style Start fill:#eceff1,stroke:#455a64,stroke-width:2px
    
    %% Estilo Marcos
    style DataCalc fill:#bbdefb,stroke:#0d47a1
    style DataExp fill:#bbdefb,stroke:#0d47a1
    style DataPrazo fill:#bbdefb,stroke:#0d47a1

    %% Estilo Tema 96 (Incidem Juros)
    style Analise1 fill:#ffecb3,stroke:#ff6f00
    style JurosSim fill:#ffccbc,stroke:#bf360c,stroke-width:2px

    %% Estilo SV 17 (Não Incidem Juros)
    style Analise2 fill:#c8e6c9,stroke:#2e7d32
    style JurosNao fill:#dcedc8,stroke:#33691e,stroke-width:2px

    %% Estilo Nota
    style Distincao fill:#fff,stroke:#000,stroke-dasharray: 5 5

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: STF
    • Processo: RE 1.169.289 (Tema 1.037 da Repercussão Geral)
    • Tese Resumida: O enunciado da Súmula Vinculante 17 permanece válido mesmo após a Emenda Constitucional 62/2009. Não incidem juros de mora no período de graça (art. 100, § 5º, da CF). Havendo inadimplemento, os juros começam a fluir apenas após o término desse período.
  • Tribunal: STF
    • Processo: RE 579.431 (Tema 96 da Repercussão Geral)
    • Tese Resumida: Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Este entendimento complementa a SV 17, definindo os marcos temporais exatos de incidência.
  • Tribunal: STF
    • Processo: ARE 638.195 (Tema 450 da Repercussão Geral)
    • Tese Resumida: É devida a correção monetária no período entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, aplicando-se o mesmo racional quanto à necessidade de manutenção do poder de compra.

Verbetes Relacionados

  • Precatório
  • Requisição de Pequeno Valor (RPV)
  • Juros de Mora
  • Correção Monetária
  • Inadimplemento das Obrigações

Fontes e Bibliografia

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 17. Disponível em: Jurisprudência do STF.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.037 da Repercussão Geral (RE 1.169.289).
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 96 da Repercussão Geral (RE 579.431).