Súmula Vinculante 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal

    • Art. 22, inciso I (Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e penal).

    • Art. 22, inciso XX (Competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios).

  • Decreto-Lei 204/1967 – Dispõe sobre a exploração de loterias (citado como norma de derrogação excepcional de Direito Penal).

Desenvolvimento Teórico

A Competência Legislativa Privativa da União

O cerne da Súmula Vinculante 2 reside na divisão de competências estabelecida pelo federalismo brasileiro. O STF consolidou o entendimento de que a expressão “sistemas de sorteios”, prevista no art. 22, XX, da Constituição, possui uma abrangência ampla, alcançando jogos de azar, loterias e similares. Dessa forma, estados e o Distrito Federal não possuem autorização constitucional para criar leis que regulem essas atividades.

graph TD
    %% Nós principais
    CF[Constituição Federal<br/>Art. 22, XX]
    Termo(Expressão: <br/>'Sistemas de Sorteios')
    STF{STF: <br/>Súmula Vinculante 2}
    
    %% Definições de Abrangência
    Abrangencia[Abrangência Ampla]
    Itens[Jogos de Azar,<br/>Loterias e Similares]
    
    %% Consequências de Competência
    Uniao[Competência Privativa<br/>da UNIÃO]
    Estados[ESTADOS e DF]
    Proibicao[Proibidos de Legislar]

    %% Relacionamentos
    CF -->|Prevê| Termo
    Termo -->|Interpretado pelo| STF
    STF -->|Define| Abrangencia
    Abrangencia -->|Engloba| Itens
    STF -->|Estabelece| Uniao
    Uniao -->|Exclui competência de| Estados
    Estados --> Proibicao

    %% Estilização
    style STF fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px
    style Uniao fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2px
    style Proibicao fill:#ff9999,stroke:#333,stroke-width:2px

A Natureza Penal da Matéria

Além da competência sobre sorteios, a regulação de loterias e jogos de azar adentra a esfera do Direito Penal. A exploração de loterias é, em regra, uma contravenção penal ou atividade ilícita, salvo se houver uma “norma de isenção” que autorize sua prática. Como a competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União (art. 22, I, CF/88), somente uma lei federal pode operar a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o da licitude. Portanto, leis estaduais não podem autorizar atividades que a legislação federal considera ilícitas, como foi o caso da discussão sobre bingos.

graph TD
    %% Nós Iniciais
    Atividade[Exploração de Loterias<br/>e Jogos de Azar]
    Natureza[Natureza Jurídica: <br/>Matéria Penal]
    StatusInicial[Regra Geral: <br/>Contravenção Penal / Ilícito]

    %% Competência
    CF[Constituição Federal<br/>Art. 22, I]
    CompUniao{Competência Privativa<br/>da UNIÃO}
    CompEstados[Legislação Estadual]

    %% Processo de mudança
    LeiFed[Lei Federal]
    Isencao[Norma de Isenção]
    Migracao(Migração do Status Jurídico)
    StatusFinal[Atividade Lícita]

    %% Bloqueio Estadual
    Bloqueio[Não pode autorizar<br/>o que é ilícito federal]
    Exemplo[Ex: Caso dos Bingos]

    %% Conexões
    Atividade --> Natureza
    Natureza --> StatusInicial
    StatusInicial -->|Regulada por| CF
    CF --> CompUniao
    
    CompUniao -->|Autoriza| LeiFed
    LeiFed -->|Pode criar| Isencao
    Isencao --> Migracao
    Migracao -->|Ilícito -> Lícito| StatusFinal

    %% Caminho dos Estados (Negativo)
    CompEstados -.->|Tenta regular| StatusInicial
    CompEstados -->|Falta de Competência Penal| Bloqueio
    Bloqueio --> Exemplo

    %% Estilos
    style CompUniao fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2px
    style StatusInicial fill:#ff9999,stroke:#333
    style StatusFinal fill:#99ff99,stroke:#333
    style CompEstados fill:#ddd,stroke:#333,stroke-dasharray: 5 5

Distinção entre Competência Legislativa e Material (Evolução Jurisprudencial)

É crucial notar uma distinção importante na jurisprudência mais recente do STF em relação à interpretação desta Súmula. Embora os Estados não possam legislar sobre o sistema de sorteios (criando novos jogos ou regras penais), o STF reconheceu que a Súmula Vinculante 2 não impede a competência material dos Estados para explorar serviços de loteria.

Decisões recentes, como na ADPF 492, esclareceram que a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria (prevista no Decreto-Lei 204/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Assim, os Estados podem instituir e explorar suas loterias, desde que o façam dentro das balizas da legislação federal vigente e que a delegação a agentes privados, se houver, seja precedida de licitação.

graph TD
    %% Nó Central
    Tema[Atividade Lotérica:<br/>Visão Atual do STF]

    %% Ramificações Principais
    Legislar[Competência LEGISLATIVA<br/>Criar regras, definir crimes]
    Explorar[Competência MATERIAL<br/>Prestar o serviço, arrecadar]

    %% Caminho Legislativo (Restrito)
    Legislar -->|Privativa da| Uniao(UNIÃO)
    Legislar -->|Estados| Proibicao[PROIBIDO:<br/>Criar novos jogos ou<br/>regras penais]
    Proibicao -.-> SV2[Súmula Vinculante 2<br/>Continua válida]

    %% Caminho Material (Permitido)
    Explorar -->|Compartilhada| Todos(UNIÃO + ESTADOS)
    Explorar -->|Estados| Permissao[PERMITIDO:<br/>Instituir e Explorar<br/>Loterias Estaduais]
    
    %% Fundamento e Condições
    Permissao -.-> ADPF492[ADPF 492:<br/>Monopólio da União<br/>Não Recepcionado]
    Permissao --> Condicoes{Condições}
    
    Condicoes -->|1| Balizas[Seguir regras da<br/>Lei Federal vigente]
    Condicoes -->|2| Licitacao[Licitação prévia<br/>se delegado a privados]

    %% Estilização
    style Uniao fill:#ff9999,stroke:#333
    style Proibicao fill:#ffcccc,stroke:#333,stroke-dasharray: 5 5
    style Todos fill:#99ff99,stroke:#333
    style Permissao fill:#ccffcc,stroke:#333
    style ADPF492 fill:#ffffcc,stroke:#333,stroke-width:2px

A Questão dos Bingos

A edição da Súmula gerou confusão sobre uma possível liberação dos bingos. O STF, contudo, esclareceu que o enunciado não permitiu nem liberou a exploração dessa atividade. Pelo contrário, ao reafirmar a competência da União, o Tribunal confirmou que, sem uma lei federal específica autorizando os bingos (norma de isenção penal), sua exploração permanece ilícita, não podendo leis estaduais disporem em sentido contrário.

graph TD
    %% Evento Inicial
    SV2[Edição da Súmula Vinculante 2]
    
    %% O problema
    Confusao(Geração de Confusão:<br/>'Liberou os Bingos?')
    
    %% A Decisão
    STF{STF Esclarece}
    
    %% Caminho da Lógica
    SV2 --> Confusao
    Confusao --> STF
    
    STF -->|Não!| NaoLiberou[Súmula NÃO permitiu<br/>nem liberou a atividade]
    
    NaoLiberou --> Reafirmacao[Reafirmação da<br/>Competência da União]
    Reafirmacao --> Requisito{Existe Lei Federal<br/>de isenção?}
    
    Requisito -- Não --> Conclusao[Exploração permanece<br/>ILÍCITA]
    
    %% Consequência para Estados
    Conclusao -.-> Estados[Leis Estaduais:<br/>Não podem dispor em<br/>sentido contrário]
    
    %% Estilização
    style Confusao fill:#fff,stroke:#f96,stroke-width:2px,stroke-dasharray: 5 5
    style STF fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:4px
    style Conclusao fill:#ff9999,stroke:#333,stroke-width:2px
    style Estados fill:#ddd,stroke:#333

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: STF

  • Processo: ADPF 492 (Julgamento em 30/09/2020)

  • Tese Resumida: A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios não exclui a competência material dos Estados para explorar atividades lotéricas. A Súmula Vinculante 2 veda a inovação legislativa estadual sobre o tema, mas não a exploração do serviço dentro das regras federais.

  • Processo: ARE 1.548.004 AgR (Julgamento em 01/07/2025)

  • Tese Resumida: A jurisprudência atual distingue a competência legislativa da União da competência material dos Estados. É válida a exploração estadual de loterias se observada a lei federal e, em caso de delegação a privados, a exigência de licitação.

Verbetes Relacionados

  • Competência Privativa da União

  • Federalismo

  • Jogos de Azar e Contravenções Penais

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

  • Súmula Vinculante

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 2.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 492, Relator Min. Gilmar Mendes. Diário de Justiça Eletrônico, 15 dez. 2020.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.548.004 AgR, Relator Min. Flávio Dino. Diário de Justiça Eletrônico, 08 jul. 2025.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.847, Relator Min. Carlos Velloso. Diário de Justiça, 26 nov. 2004.