Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 21 protege o cidadão contra exigências pecuniárias que inviabilizem a revisão de atos administrativos.

Requisitos

O foco do verbete é o requisito de admissibilidade de recursos administrativos. A proibição incide especificamente sobre:

  • Depósito Prévio: Exigência de pagamento antecipado de valores (como multas ou tributos) para que o recurso seja sequer analisado.
  • Arrolamento de Bens: Exigência de oferecimento de bens ou direitos como garantia para o processamento da insurgência administrativa.
graph TD
    A[Súmula Vinculante 21 - STF] --> B{Objetivo Principal}
    B -->|Proteção| C[Garantir a Revisão de Atos Administrativos]
    C --> D[Foco: Admissibilidade de Recursos Administrativos]
    
    D --> E{Proibições de Exigências Pecuniárias}
    
    E --> F[Depósito Prévio]
    F --- F1[Pagamento antecipado de multas ou tributos]
    
    E --> G[Arrolamento de Bens]
    G --- G1[Oferecimento de bens/direitos como garantia]
    
    F & G --> H[Inconstitucionalidade da Exigência]
    H --> I[O Recurso deve ser processado sem ônus financeiro]

Características Principais

  • Natureza Constitucional: A fundamentação baseia-se na ideia de que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição. Exigir pagamento prévio constituiria um obstáculo intransponível para grandes parcelas da população, violando a proporcionalidade.
  • Abrangência: Aplica-se a diversas esferas, incluindo a tributária e a trabalhista (como no caso da multa do art. 636 da CLT).
  • Irretroatividade de barreiras: Mesmo que o recurso tenha sido interposto antes da edição da súmula, a exigência de depósito continua sendo considerada inconstitucional.
graph TD
    A[SV 21: Características Principais] --> B[Natureza Constitucional]
    A --> C[Abrangência Multissetorial]
    A --> D[Irretroatividade de Barreiras]

    subgraph "Fundamentação Jurídica"
    B --> B1[Desdobramento do Direito de Petição]
    B1 --> B2{Barreira Financeira?}
    B2 -->|Sim| B3[Obstáculo Intransponível]
    B3 --> B4[Violação do Princípio da Proporcionalidade]
    end

    subgraph "Esferas de Aplicação"
    C --> C1[Esfera Tributária]
    C --> C2[Esfera Trabalhista]
    C2 --> C3[Ex: Multa do Art. 636 da CLT]
    end

    subgraph "Temporalidade"
    D --> D1[Recursos interpostos ANTES da Súmula]
    D1 --> D2[Exigência de depósito permanece Inconstitucional]
    end

    %% Estilização
    style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
    style B4 fill:#ffcccb,stroke:#f00
    style D2 fill:#ffcccb,stroke:#f00

Procedimento

Caso a autoridade administrativa negue seguimento a um recurso com base na falta de depósito, o interessado pode:

  1. Pleitear administrativamente a aplicação do enunciado sumular.
  2. Ajuizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF, caso a decisão que descumpra a súmula seja mantida.
  3. Impetrar Mandado de Segurança ou utilizar outras vias judiciais para anular a exigência.
graph TD
    Start[<b>NEGATIVA DE SEGUIMENTO</b><br/>Recurso negado por falta de depósito] --> Choice{Opções do Interessado}

    %% Via Administrativa
    Choice --> Admin[<b>VIA ADMINISTRATIVA</b>]
    Admin --> AdminAction[Pleitear aplicação do<br/>enunciado sumular perante<br/>a própria autoridade]

    %% Via STF (Reclamação)
    Choice --> STF[<b>DIRETO NO STF</b>]
    STF --> STFAction[Ajuizar <b>Reclamação Constitucional</b>]
    STFAction --- Condition[Se a decisão que descumpre<br/>a súmula for mantida]

    %% Vias Judiciais Comuns
    Choice --> Judicial[<b>VIAS JUDICIAIS</b>]
    Judicial --> MS[Impetrar <b>Mandado de Segurança</b>]
    Judicial --> Outros[Utilizar outras vias judiciais<br/>para anular a exigência]

    %% Resultado Comum
    AdminAction --> Result[Anulação da exigência e<br/>processamento do recurso]
    STFAction --> Result
    MS --> Result
    Outros --> Result

    %% Estilização
    style Start fill:#fdd,stroke:#f00
    style Choice fill:#fff4dd,stroke:#d4a017
    style STFAction fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
    style MS fill:#e1f5fe,stroke:#01579b

Observações Importantes

  • Taxas e Custas: A Súmula Vinculante 21 não se aplica à cobrança de taxas de expediente ou custas processuais administrativas, desde que estas não tenham natureza de depósito ou garantia.
  • Processos Judiciais: O entendimento é restrito à via administrativa. Não se aplica, por analogia, à exigência de depósitos em processos judiciais.
  • Compensação de Ofício: A retenção de valores para compensação tributária de ofício pela Receita Federal não possui aderência estrita com o conteúdo desta súmula.
graph TD
    Start[SV 21: Limites e Observações] --> Taxas[Taxas e Custas]
    Start --> Esferas[Esfera de Atuação]
    Start --> Comp[Compensação de Ofício]

    subgraph "Custos Administrativos"
    Taxas --> T1{Natureza da Cobrança}
    T1 -->|Permitido| T2[Taxas de Expediente / Custas Processuais]
    T1 -->|Proibido| T3[Natureza de Depósito ou Garantia]
    end

    subgraph "Âmbito de Aplicação"
    Esferas --> E1[Via Administrativa]
    E1 --> E1_1[Aplicação Obrigatória]
    Esferas --> E2[Via Judicial]
    E2 --> E2_1[NÃO se aplica por analogia]
    E2_1 --> E2_2[Exigência de depósito em<br/>processos judiciais é VÁLIDA]
    end

    subgraph "Casos Específicos"
    Comp --> C1[Receita Federal]
    C1 --> C2[Retenção de valores para<br/>compensação tributária]
    C2 --> C3[Ausência de aderência estrita<br/>ao conteúdo da SV 21]
    end

    %% Estilização
    style T2 fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
    style T3 fill:#ffcccb,stroke:#f00
    style E2_2 fill:#fff4dd,stroke:#d4a017
    style C3 fill:#f5f5f5,stroke:#9e9e9e

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: STF (Plenário)
  • Processo: AI 698.626 QO-RG (Tema 314)
  • Tese/Ementa Resumida: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo”. Este julgamento ratificou a jurisprudência da Corte e serviu de base para a edição do verbete vinculante.
  • Tribunal: STF (Plenário)
  • Processo: ADPF 156
  • Tese/Ementa Resumida: O Supremo declarou a não recepção do § 1º do art. 636 da CLT pela Constituição de 1988, afastando a exigência de recolhimento prévio de multa para recorrer na esfera trabalhista.

Verbetes Relacionados

  • Súmula Vinculante 28
  • Direito de Petição
  • Princípio do Contraditório
  • Ampla Defesa
  • Recurso Administrativo

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 21. Disponível nos registros da jurisprudência consolidada do STF.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Precedentes Representativos e Jurisprudência Selecionada da SV 21.