Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 114 (redação original e pós-EC 45/2004)
- Art. 109, I (interpretação superada)
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 8.213/1991 – Art. 120 (para fins de distinção de competência)
Desenvolvimento Teórico
O entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 22 resolveu uma histórica divergência sobre qual ramo do Judiciário deveria apreciar danos oriundos de relações laborais.
Requisitos para a Aplicação
Para que a competência seja atraída pela Justiça do Trabalho sob a égide desta súmula, é necessário que:
- Relação de Emprego: A ação seja proposta por empregado (ou seus sucessores) contra o empregador.
- Objeto da Lide: Pedido de indenização por danos morais ou patrimoniais.
- Causa de Pedir: O dano deve ser decorrente de um acidente de trabalho.
flowchart TD
A[Início: Análise de Competência] --> B{Súmula Vinculante 22}
B --> C{Polo Ativo/Passivo:<br/>Empregado vs Empregador?}
C -- Sim --> D{Pedido:<br/>Indenização Moral/Material?}
C -- Não --> Z[Justiça Comum]
D -- Sim --> E{Origem:<br/>Acidente de Trabalho?}
D -- Não --> Z
E -- Sim --> F[Competência:<br/>Justiça do Trabalho]
E -- Não --> Z
style F fill:#d4edda,stroke:#155724
style Z fill:#f8d7da,stroke:#721c24
style B fill:#fff3cd,stroke:#856404Características Principais e o Marco Temporal
A principal característica desta súmula é a fixação de uma regra de transição baseada na política judiciária. O STF definiu que a competência da Justiça do Trabalho é absoluta, mas, para evitar retrocessos e insegurança jurídica, criou-se uma exceção baseada no tempo:
- Sentença de mérito proferida ANTES da EC 45/2004: O processo permanece na Justiça Comum Estadual até o trânsito em julgado e sua respectiva execução.
- SEM sentença de mérito até a EC 45/2004: Os autos devem ser remetidos imediatamente à Justiça do Trabalho no estado em que se encontram.
graph TD
Start([Início: Processo de Indenização]) --> Principal[<b>Súmula Vinculante 22</b><br/>Regra de Transição / Marco Temporal]
Principal --> Marco{Houve sentença de mérito<br/><b>ANTES</b> da EC 45/2004?}
Marco -- SIM --> Comum[<b>Justiça Comum Estadual</b><br/>Permanece até o trânsito<br/>em julgado e execução]
Marco -- NÃO --> Trabalho[<b>Justiça do Trabalho</b><br/>Remessa imediata dos autos<br/>no estado em que se encontram]
style Start fill:#f9f,stroke:#333
style Marco fill:#fff3cd,stroke:#856404
style Comum fill:#f8d7da,stroke:#721c24
style Trabalho fill:#d4edda,stroke:#155724Procedimento de Remessa
Nos casos em que a competência é deslocada, os atos praticados na Justiça Comum são totalmente aproveitados, visando a celeridade processual. Se um tribunal de justiça estadual julgar o mérito de uma causa que deveria ter sido remetida ao trabalho, tal decisão pode ser cassada via Reclamação Constitucional por afronta à Súmula Vinculante 22.
flowchart TD
A["Início: Processo sob égide da SV 22"] --> B{"Competência foi deslocada?"}
B -- "Sim" --> C["Aproveitamento dos atos e seguimento na Justiça do Trabalho"]
B -- "Não" --> D["Tribunal de Justiça Estadual julga o mérito da causa"]
D --> E["Afronta à Súmula Vinculante 22"]
E --> F["Reclamação Constitucional (STF)"]
F --> G["Cassação da Decisão"]
%% Estilização
style A fill:#f9f,stroke:#333
style C fill:#d4edda,stroke:#155724
style D fill:#f8d7da,stroke:#721c24
style G fill:#ffc107,stroke:#333Observações Importantes
- Sucessores: A competência trabalhista se mantém mesmo que a ação seja movida pelos herdeiros do trabalhador falecido.
- Representação Sindical: O entendimento sobre o marco temporal da EC 45/2004 também se aplica a conflitos de representação interna de entidades sindicais.
- Exceção (Ação Regressiva do INSS): A Súmula não se aplica a ações regressivas propostas pelo INSS contra empregadores para reaver gastos com benefícios previdenciários. Nesses casos, a competência permanece na Justiça Comum.
- Prescrição: O STF decidiu que não há repercussão geral sobre o prazo prescricional aplicável a essas ações no período anterior à EC 45/2004, tratando-se de matéria infraconstitucional.
flowchart TD
Start["Observações Importantes: SV 22"] --> Sucessores
Start --> Sindical
Start --> INSS
Start --> Prescricao
%% Caso 1
Sucessores["<b>Sucessores/Herdeiros</b>Ação movida em nome do trabalhador falecido"]
Sucessores --> S1["Mantém Competência da Justiça do Trabalho"]
%% Caso 2
Sindical["<b>Representação Sindical</b>Conflitos internos de entidades sindicais"]
Sindical --> S2["Aplica-se a regra do marco temporal da EC 45/2004"]
%% Caso 3
INSS["<b>Ação Regressiva do INSS</b>Cobrança contra o empregador (gastos previdenciários)"]
INSS --> S3["EXCEÇÃO: Justiça Comum"]
%% Caso 4
Prescricao["<b>Prescrição (Pré-EC 45)</b> Prazo aplicável no período anterior à emenda"]
Prescricao --> S4["Matéria Infraconstitucional (Sem Repercussão Geral no STF)"]
%% Estilização
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style S1 fill:#d4edda,stroke:#155724
style S2 fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style S3 fill:#f8d7da,stroke:#721c24
style S4 fill:#fff3cd,stroke:#856404Jurisprudência Relevante
- Tribunal: STF (Precedente Representativo)
- Processo: CC 7.204
- Tese/Ementa Resumida: O Plenário decidiu que a competência para ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, fixando como marco de transição a data da promulgação da EC 45/2004 para processos sem sentença de mérito.
- Tribunal: STF (Repercussão Geral – Tema 242)
- Processo: RE 600.091
- Tese/Ementa Resumida: Ratifica a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive as propostas por sucessores, respeitada a regra de transição da EC 45/2004.
Verbetes Relacionados
- Justiça do Trabalho
- Emenda Constitucional 45/2004
- Acidente de Trabalho
- Competência Jurisdicional
- Reclamação Constitucional
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 22. Disponível no material fornecido.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 242 de Repercussão Geral (RE 600.091).
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência 7.204.