Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal
    • Art. 114 (redação original e pós-EC 45/2004)
    • Art. 109, I (interpretação superada)
  • Emenda Constitucional 45/2004
  • Lei 8.213/1991 – Art. 120 (para fins de distinção de competência)

Desenvolvimento Teórico

O entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 22 resolveu uma histórica divergência sobre qual ramo do Judiciário deveria apreciar danos oriundos de relações laborais.

Requisitos para a Aplicação

Para que a competência seja atraída pela Justiça do Trabalho sob a égide desta súmula, é necessário que:

  • Relação de Emprego: A ação seja proposta por empregado (ou seus sucessores) contra o empregador.
  • Objeto da Lide: Pedido de indenização por danos morais ou patrimoniais.
  • Causa de Pedir: O dano deve ser decorrente de um acidente de trabalho.
flowchart TD
    A[Início: Análise de Competência] --> B{Súmula Vinculante 22}
    
    B --> C{Polo Ativo/Passivo:<br/>Empregado vs Empregador?}
    
    C -- Sim --> D{Pedido:<br/>Indenização Moral/Material?}
    C -- Não --> Z[Justiça Comum]
    
    D -- Sim --> E{Origem:<br/>Acidente de Trabalho?}
    D -- Não --> Z
    
    E -- Sim --> F[Competência:<br/>Justiça do Trabalho]
    E -- Não --> Z

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    style Z fill:#f8d7da,stroke:#721c24
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Características Principais e o Marco Temporal

A principal característica desta súmula é a fixação de uma regra de transição baseada na política judiciária. O STF definiu que a competência da Justiça do Trabalho é absoluta, mas, para evitar retrocessos e insegurança jurídica, criou-se uma exceção baseada no tempo:

  1. Sentença de mérito proferida ANTES da EC 45/2004: O processo permanece na Justiça Comum Estadual até o trânsito em julgado e sua respectiva execução.
  2. SEM sentença de mérito até a EC 45/2004: Os autos devem ser remetidos imediatamente à Justiça do Trabalho no estado em que se encontram.
graph TD
    Start([Início: Processo de Indenização]) --> Principal[<b>Súmula Vinculante 22</b><br/>Regra de Transição / Marco Temporal]
    
    Principal --> Marco{Houve sentença de mérito<br/><b>ANTES</b> da EC 45/2004?}
    
    Marco -- SIM --> Comum[<b>Justiça Comum Estadual</b><br/>Permanece até o trânsito<br/>em julgado e execução]
    
    Marco -- NÃO --> Trabalho[<b>Justiça do Trabalho</b><br/>Remessa imediata dos autos<br/>no estado em que se encontram]
    
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    style Marco fill:#fff3cd,stroke:#856404
    style Comum fill:#f8d7da,stroke:#721c24
    style Trabalho fill:#d4edda,stroke:#155724

Procedimento de Remessa

Nos casos em que a competência é deslocada, os atos praticados na Justiça Comum são totalmente aproveitados, visando a celeridade processual. Se um tribunal de justiça estadual julgar o mérito de uma causa que deveria ter sido remetida ao trabalho, tal decisão pode ser cassada via Reclamação Constitucional por afronta à Súmula Vinculante 22.

flowchart TD
    A["Início: Processo sob égide da SV 22"] --> B{"Competência foi deslocada?"}
    
    B -- "Sim" --> C["Aproveitamento dos atos e seguimento na Justiça do Trabalho"]
    
    B -- "Não" --> D["Tribunal de Justiça Estadual julga o mérito da causa"]
    
    D --> E["Afronta à Súmula Vinculante 22"]
    
    E --> F["Reclamação Constitucional (STF)"]
    
    F --> G["Cassação da Decisão"]

    %% Estilização
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    style C fill:#d4edda,stroke:#155724
    style D fill:#f8d7da,stroke:#721c24
    style G fill:#ffc107,stroke:#333

Observações Importantes

  • Sucessores: A competência trabalhista se mantém mesmo que a ação seja movida pelos herdeiros do trabalhador falecido.
  • Representação Sindical: O entendimento sobre o marco temporal da EC 45/2004 também se aplica a conflitos de representação interna de entidades sindicais.
  • Exceção (Ação Regressiva do INSS): A Súmula não se aplica a ações regressivas propostas pelo INSS contra empregadores para reaver gastos com benefícios previdenciários. Nesses casos, a competência permanece na Justiça Comum.
  • Prescrição: O STF decidiu que não há repercussão geral sobre o prazo prescricional aplicável a essas ações no período anterior à EC 45/2004, tratando-se de matéria infraconstitucional.
flowchart TD
    Start["Observações Importantes: SV 22"] --> Sucessores
    Start --> Sindical
    Start --> INSS
    Start --> Prescricao

    %% Caso 1
    Sucessores["<b>Sucessores/Herdeiros</b>Ação movida em nome do trabalhador falecido"] 
    Sucessores --> S1["Mantém Competência da Justiça do Trabalho"]

    %% Caso 2
    Sindical["<b>Representação Sindical</b>Conflitos internos de entidades sindicais"]
    Sindical --> S2["Aplica-se a regra do marco temporal da EC 45/2004"]

    %% Caso 3
    INSS["<b>Ação Regressiva do INSS</b>Cobrança contra o empregador (gastos previdenciários)"]
    INSS --> S3["EXCEÇÃO: Justiça Comum"]

    %% Caso 4
    Prescricao["<b>Prescrição (Pré-EC 45)</b> Prazo aplicável no período anterior à emenda"]
    Prescricao --> S4["Matéria Infraconstitucional (Sem Repercussão Geral no STF)"]

    %% Estilização
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Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: STF (Precedente Representativo)
  • Processo: CC 7.204
  • Tese/Ementa Resumida: O Plenário decidiu que a competência para ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, fixando como marco de transição a data da promulgação da EC 45/2004 para processos sem sentença de mérito.
  • Tribunal: STF (Repercussão Geral – Tema 242)
  • Processo: RE 600.091
  • Tese/Ementa Resumida: Ratifica a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive as propostas por sucessores, respeitada a regra de transição da EC 45/2004.

Verbetes Relacionados

  • Justiça do Trabalho
  • Emenda Constitucional 45/2004
  • Acidente de Trabalho
  • Competência Jurisdicional
  • Reclamação Constitucional

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 22. Disponível no material fornecido.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 242 de Repercussão Geral (RE 600.091).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência 7.204.