Súmula Vinculante 7

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal de 1988 – Art. 192, § 3º (redação original, revogada pela EC 40/2003).

  • Emenda Constitucional nº 40/2003 – Revogou o dispositivo que previa o limite de juros.

  • Súmula 648 do STF – Enunciado original que foi convertido na Súmula Vinculante 7.

Desenvolvimento Teórico

Contexto Histórico e a Norma Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia no artigo 192, § 3º, a previsão de que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano. Durante anos, houve intenso debate jurídico sobre a aplicabilidade imediata dessa regra. Consumidores defendiam que o limite deveria ser aplicado automaticamente aos contratos bancários, enquanto instituições financeiras sustentavam que a norma dependia de regulamentação legislativa.

flowchart TD
    %% Nós Principais
    A[Constituição Federal de 1988<br/>Redação Original] --> B(Art. 192, § 3º)
    
    B --> C[Regra: Taxas de juros reais<br/>não superiores a 12% ao ano]
    
    C --> D{Intenso Debate Jurídico<br/>sobre a Aplicabilidade}
    
    %% Ramificação do Debate
    D -->|Lado A| E[Consumidores]
    D -->|Lado B| F[Instituições Financeiras]
    
    %% Argumentos
    E --> G[Defendiam a<br/>Aplicação Imediata/Automática]
    F --> H[Sustentavam a necessidade de<br/>Regulamentação Legislativa]

    %% Estilização (Opcional)
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    style C fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2px
    style D fill:#ff9,stroke:#333,stroke-width:2px

A Tese da Não Autoaplicabilidade

O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia ao definir que a norma constitucional não era autoaplicável. O Tribunal entendeu que o artigo 192, como um todo, condicionava a regulação do Sistema Financeiro Nacional à edição de lei complementar.

  • Conceituação Pendente: O STF argumentou que termos como “juros reais” não haviam sido conceituados na Constituição, exigindo tratamento global do sistema financeiro via lei complementar para que a norma pudesse incidir.

  • Condição de Eficácia: A aplicação do limite de 12% estava, portanto, condicionada à existência dessa legislação infraconstitucional integradora.

flowchart TD
    A["Supremo Tribunal Federal<br/>(STF)"] --> B{"Pacificação da<br/>Controvérsia"}
    
    B --> C["Tese da NÃO Autoaplicabilidade<br/>da norma constitucional"]
    
    C --> D("Fundamentos da Decisão")
    
    D -->|Estrutural| E["Art. 192 como um todo"]
    D -->|Conceitual| F["Conceituação Pendente"]
    
    E --> G["Condicionava a regulação do SFN<br/>à edição de Lei Complementar"]
    F --> H["Termos como 'juros reais'<br/>não definidos na Constituição"]
    
    G --> I["Necessidade de Tratamento Global<br/>via legislação"]
    H --> I
    
    I --> J["Condição de Eficácia"]
    J --> K["Aplicação do limite de 12%<br/>CONDICIONADA à existência de<br/>legislação infraconstitucional"]

    %% Estilização
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    style C fill:#ffccbc,stroke:#bf360c,stroke-width:2px
    style K fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d,stroke-width:2px

Revogação e Consolidação Jurisprudencial

A discussão perdeu seu objeto principal no texto constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou expressamente o § 3º do artigo 192.

Para evitar a continuidade de recursos sobre fatos anteriores à emenda ou discussões residuais, o STF converteu o verbete da Súmula 648 na Súmula Vinculante 7.

Atualmente, o STF considera que controvérsias sobre limitação de juros em contratos bancários possuem natureza infraconstitucional, sendo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central, não havendo repercussão geral constitucional sobre o tema após a EC 40/2003.

flowchart TD
    %% Evento Principal Legislativo
    A["Emenda Constitucional nº 40/2003"] --> B["Revogação expressa do<br/>Art. 192, § 3º da CF"]
    
    B --> C["Discussão perde seu<br/>objeto constitucional principal"]

    %% Ação do STF
    C --> D{"Ação do STF<br/>(Consolidação)"}
    
    D -->|Objetivo: Evitar recursos de<br/>fatos anteriores ou residuais| E["Conversão da Súmula 648<br/>em Súmula Vinculante 7"]

    %% Situação Atual
    E --> F["Cenário Atual"]
    
    F --> G["Natureza da Controvérsia:<br/>INFRACONSTITUCIONAL"]
    
    G --> H["Regência:<br/>Código de Defesa do Consumidor (CDC)<br/>+ Normas do Banco Central"]
    G --> I["Ausência de Repercussão Geral<br/>(Tema não é mais constitucional)"]

    %% Estilização
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    style E fill:#e1bee7,stroke:#4a148c,stroke-width:2px
    style G fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20,stroke-width:2px

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Processo: RE 582.650 QO (Questão de Ordem)
  • Resumo da Tese: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante de que o art. 192, § 3º, da CF/1988 não era autoaplicável, aprovando o texto da Súmula Vinculante 714141414.
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Processo: AI 804.209 RG
  • Resumo da Tese: Decidiu-se pela ausência de repercussão geral em controvérsias sobre limitação de juros em 12% ao ano para contratos celebrados após a EC 40/2003, tratando-se de matéria infraconstitucional15151515.

Verbetes Relacionados

  • Sistema Financeiro Nacional

  • Juros Remuneratórios

  • Emenda Constitucional 40/2003

  • Súmula Vinculante

  • Contratos Bancários

Fontes e Bibliografia

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 7. Disponível em: DJe de 20/6/2008.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 582.650 QO, Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 16/04/2008.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4, Relator Min. Sydney Sanches, julgado em 07/03/1991.