Lei ordinária

LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Ementa oficial

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

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Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-04-02;15377

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. DOU: 6 abr. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15377.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

A análise dogmática da Lei nº 15.377/2026 exige a fixação precisa das categorias jurídicas incidentes, delimitando gênero, espécie e diferença específica com observância estrita das regras de conversibilidade, não circularidade e clareza.

                          Deveres Patronais Acessórios de Saúde e Segurança
                                                 │
                   ┌─────────────────────────────┴─────────────────────────────┐
                   ▼                                                           ▼
        Deveres de Conscientização e Informação                     Deveres de Abstenção e Dispensa
    (Art. 169-A, caput, e Art. 473, § 3º da CLT)                       (Art. 473, XII, da CLT)
                   │                                                           │
        ┌──────────┴──────────┐                                                ▼
        ▼                     ▼                                 Garantia de Ausência Remunerada
Informativo-Sanitário    Educativo-Afirmativo                   (Direito Potestativo do Empregado)
 (Vacinas, HPV, Câncer)  (Diagnóstico e Ações)

Taxonomia e Definições Estritas

  • Dever Patronal de Informação Sanitária:
    • Gênero: Obrigação jurídica de fazer decorrente do contrato de trabalho e do poder diretivo mitigado pela função social da empresa.
    • Espécie: Conduta positiva de comunicação e conscientização profilática em saúde ocupacional e coletiva.
    • Diferença Específica: Imposição legal explícita de disponibilizar informações acerca de campanhas oficiais de vacinação, do papilomavírus humano (HPV) e de cânceres específicos (mama, colo do útero e próstata), alinhadas às diretrizes do Ministério da Saúde.
  • Ações Afirmativas de Conscientização em Saúde do Trabalho:
    • Gênero: Medidas programáticas ativas de conformidade sanitária laboral.
    • Espécies: Palestras, materiais instrucionais, campanhas internas periódicas (ex.: Outubro Rosa, Novembro Azul) e canais de orientação sobre acesso à rede pública/privada de diagnóstico.
    • Diferença Específica: Direcionamento material e teleológico específico à elucidação etiológica, prevenção e diagnóstico precoce do HPV e das neoplasias malignas de mama, colo de útero e próstata.
  • Abono Legal Informativo de Exames Preventivos:
    • Gênero: Fato jurídico extintivo transitório da obrigação de prestar serviços (interrupção do contrato de trabalho).
    • Espécie: Licença remunerada legalmente autorizada (art. 473, XII, da CLT).
    • Diferença Específica: Vinculação expressa ao dever anexo da empresa de notificar ativamente o obreiro quanto ao direito de ausentar-se sem decréscimo remuneratório para a realização de exames preventivos de câncer e HPV.

Termos Polissêmicos e Limites Conceituais

  • “Disponibilizar Informações” (Art. 169-A, caput): Não se confunde com mera tolerância passiva ou fixação de cartazes obsoletos. Sob a ótica da boa-fé objetiva, a publicidade deve ser eficaz, acessível, comprovável documentalmente e tempestiva.
  • “Ações Afirmativas”: No contexto da Lei nº 15.377/2026, afasta o sentido restrito de cotas ou reparações históricas para assumir o sentido estrito de posturas ativas e deliberadas da empresa na promoção da saúde, superando a inércia patronal diante de enfermidades endêmicas e oncológicas.

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Impacto Normativo

  • Interpretação Sistemática: A inserção do art. 169-A integra o Capítulo V do Título II da CLT (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), atraindo a aplicação das sanções administrativas dos arts. 201 e seguintes da CLT, bem como a articulação direta com a Norma Regulamentadora nº 07 (PCMSO) e com a garantia de interrupção contratual tipificada no art. 473, XII e § 3º, da CLT.
  • Interpretação Teleológica: A mens legis orienta-se pela profilaxia populacional, redução dos custos previdenciários e assistenciais com tratamentos tardios, diminuição do absenteísmo mórbido e efetivação do direito social à saúde (arts. 6º, 196 e 200, VIII, da CRFB/88) por meio da instrumentalização do ambiente de trabalho como canal de propagação de políticas públicas de saúde.
  • Interpretação Histórica e Constitucional: Decorre da necessidade de resposta legislativa às barreiras de diagnóstico precoce do câncer e à hesitação vacinal, operacionalizando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e da função socioambiental da propriedade e da empresa (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CRFB/88).

Mapeamento dos Modais Deônticos

DispositivoModal DeônticoConduta VinculadaSujeito Passivo da Obrigação
Art. 169-A, caputObrigação (Necessidade)Disponibilizar informações sanitárias oficiais, promover ações afirmativas de conscientização e orientar o acesso a serviços de diagnóstico.Empregador / Empresa
Art. 169-A, p. únicoObrigação (Necessidade)Cientificar o trabalhador da prerrogativa legal de faltar para exames preventivos sem prejuízo salarial.Empregador / Empresa
Art. 473, XIIPermissão / Faculdade (Direito Potestativo)Deixar de comparecer ao serviço para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.Empregado / Trabalhador
Art. 473, § 3ºObrigação (Necessidade)Informar expressamente o empregado sobre a ausência justificada do art. 473, XII.Empregador / Empresa
Poder Diretivo PatronalProibição (Interdição Derivada)Vedado descontar remuneração, aplicar advertência/suspensão ou retaliar obreiro que exerça o direito do art. 473, XII.Empregador / Empresa

Efeitos Temporais e Regras de Transição

  • Vigência Imediata: A Lei nº 15.377/2026 entrou em vigor em 02 de abril de 2026 (data de sua publicação / DOU de 06/04/2026), incidindo de forma imediata e prospectiva (tempus regit actum) sobre todos os contratos de trabalho em curso.
  • Inexistência de Vacatio Legis Especial: Exige conformidade instantânea dos programas de compliance trabalhista e das rotinas do SESMT/CIPA, sem efeito retroativo para penalizar condutas anteriores a abril de 2026.

Reflexos e Estratégia Processual

Dinâmica Postulatória, Decisória e Ônus da Prova

  • Competência: Competência material absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114, I e VII, da CRFB/88) para ações individuais, fiscalizações de autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e Ações Civis Públicas promovidas pelo MPT.
  • Distribuição do Ônus Probatório (Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC):
    • Do Empregador: Ônus de apresentar prova documental idônea da efetiva disponibilização de material informativo, atas de palestras/ações afirmativas, comprovantes de entrega de circulares ou confirmações de leitura em plataformas digitais internas (fato impeditivo ou extintivo da pretensão indenizatória/sancionatória).
    • Do Empregado: Ônus de demonstrar a tempestiva comunicação/apresentação de atestado comprobatório do exame preventivo para elidir o desconto salarial ou afastar falta injustificada.
  • Tutelas Provisórias de Urgência e Evidência (Arts. 294 a 311 do CPC): Cabimento em sede de Ação Coletiva para compelir a empresa a instituir imediatamente programa de conscientização sanitária sob pena de astreintes, ou em sede individual para obstar desconto em folha ou compelir restituição de valores indevidamente suprimidos.

Tipologia Argumentativa Forense

  • Argumento A Fortiori (com maior razão): Se a lei assegura a falta justificada e o dever de informação para exames de rastreio de HPV e neoplasias em estágio inicial, com muito mais razão veda-se qualquer sanção disciplinar, direta ou indireta, contra o empregado que se afasta amparado no cumprimento de requisição médica preventiva.
    • Contra-argumento Adverso: Alegação de desvio de finalidade do empregado ao utilizar a dispensa para consultas rotineiras desvinculadas de exames de rastreamento.
    • Refutação: A realização de consulta clínica especializada prévia é condição técnica indispensável para a prescrição dos exames de rastreio de colo uterino, mama e próstata preconizados pelo Ministério da Saúde.
  • Argumento A Contrario Sensu: Se o art. 473, § 3º, e o art. 169-A impõem expressamente o dever positivo de cientificação ao empregador, a sua omissão deliberada inviabiliza que a empresa alegue o desconhecimento do empregado para justificar recusa a atestados ou imposição de faltas injustificadas.
    • Contra-argumento Adverso: Afirmação de que o texto do art. 473, XII, é de conhecimento público decorrente da eficácia geral da lei (art. 3º da LINDB).
    • Refutação: O acréscimo do art. 169-A e do § 3º ao art. 473 da CLT criou uma regra de qualificação de conduta patronal específica, superando a presunção genérica da LINDB pela imposição de dever anexo de esclarecimento setorial.
  • Argumento Ab Auctoritate: Utilização dos protocolos sanitários vinculantes e notas técnicas do Ministério da Saúde como balizadores do conteúdo mínimo de validade dos materiais veiculados e dos exames abrangidos pela garantia legal.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

                      ESTRUTURA DIALÉTICA FORENSE
 ┌────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
 │  TESE (Premissas Fáticas & Probatórias)                            │
 │  • Narrativa fática precisa + isolamento do substrato material.    │
 │  • Cadeia probatória: comprovantes, atestados e recusas patronais. │
 └─────────────────────────────────┬──────────────────────────────────┘
                                   │
                                   ▼
 ┌────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
 │  ANTÍTESE (Subsunção Dogmática & Jurisprudencial)                  │
 │  • Violação frontal aos Arts. 169-A e 473, XII e § 3º, da CLT.     │
 │  • Descumprimento dos deveres anexos da boa-fé e função social.    │
 │  • Confronto dialético com os argumentos de defesa empresarial.    │
 └─────────────────────────────────┬──────────────────────────────────┘
                                   │
                                   ▼
 ┌────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
 │  SÍNTESE (Pedidos e Conclusão com Estrita Causalidade)             │
 │  • Restituição integral de descontos / declaração de nulidade.     │
 │  • Reparação por dano moral / obrigações de fazer com astreintes.  │
 └────────────────────────────────────────────────────────────────────┘

Tese (Fatos e Provas)

  • Construção Fática: Delimitar que o trabalhador necessitou ausentar-se para a realização de exames preventivos oncológicos/HPV ou requereu orientações da empresa quanto às campanhas oficiais de saúde, tendo seu direito repelido por inércia patronal, ausência de canais informativos ou desconto indevido de sua jornada.
  • Cadeia Probatória Indispensável:
    1. Atestado ou declaração médica de comparecimento especificando a realização de exames de rastreio de HPV ou cânceres de mama, colo de útero ou próstata.
    2. Comprovante de entrega/notificação tempestiva do documento ao setor de Recursos Humanos/liderança direta.
    3. Demonstrativo de pagamento comprovando o desconto salarial ou espelho de ponto acusando falta injustificada/banco de horas negativo.
    4. Documentação demonstrando a ausência de campanhas e ações afirmativas internas nos termos do art. 169-A da CLT.

Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial)

  • Subsunção Legal: Demonstração de que a conduta omissiva ou retaliatória patronal viola a literalidade dos arts. 169-A e 473, XII e § 3º, da CLT, violando os deveres anexos de proteção, informação e lealdade inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho).
  • Saturação Dogmática: Articulação do dever patronal de garantia da incolumidade física e mental do empregado (art. 7º, XXII, da CRFB/88) com a função social da empresa e a ilicitude do enriquecimento sem causa patronal que desconta valores devidos sob cobertura de interrupção contratual cogente.

Síntese (Pedidos e Requerimentos)

  • Pedidos Declaratórios: Declaração de nulidade de qualquer penalidade disciplinar ou registro de falta injustificada nos assentos do empregado.
  • Pedidos Condenatórios (Obrigação de Dar): Devolução em dobro ou de forma simples dos valores indevidamente descontados da remuneração, devidamente corrigidos com juros e atualização monetária.
  • Pedidos Condenatórios (Obrigação de Fazer): Cumprimento das determinações de veiculação das campanhas de conscientização e orientação diagnóstica de HPV e neoplasias em periodicidade regular, fixando-se multa diária (astreintes) em caso de mora.
  • Tutela Reparatória: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais caso a recusa tenha gerado constrangimento, humilhação ou retardamento de diagnóstico sensível.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão

A aplicação prática da Lei nº 15.377/2026 revela lacunas procedimentais e omissões técnicas no texto de origem que impõem opções estratégicas prévias pelo causídico:

                               QUADRO DE ANÁLISE DE LACUNAS E DECISÃO
┌──────────────────────────────────────┬──────────────────────────────────────┬──────────────────────────────────────┐
│ Ponto Crítico / Omissão Legal │ Estado de Dúvida / Risco │ Variável Estratégica de Decisão │
├──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────┤
│ 1. Limite Anual de Ausências │ O art. 473, XII, prevê até 3 dias em │ • Decisão: Sustentar se o limite de │
│ (Art. 473, XII, vs. HPV) │ 12 meses para câncer. O HPV exige │ 3 dias é absoluto ou cumulativo; │
│ │ prazos complementares? │ • Estratégia: Aplicar integração por │
│ │ │ analogia aos protocolos do SUS. │
├──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────┤
│ 2. Meio de Comprovação da │ A lei não fixa a forma (física, │ • Decisão: Exigir prova pericial/TI │
│ Disponibilização da Informação │ digital, intranet, mural ou termo │ da ciência do trabalhador; │
│ (Art. 169-A, caput) │ assinado) │ • Estratégia: Impugnar comunicações │
│ │ │ genéricas ou tácitas da empresa. │
├──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────┤
│ 3. Sigilo Médico e Proteção de Dados │ Conflito entre a justificativa do │ • Decisão: Protocolar atestado com │
│ Sensíveis (LGPD vs. Rastreio) │ exame preventivo e o segredo de CID │ reserva médica ou termo lacrado; │
│ │ / intimidade do trabalhador. │ • Estratégia: Proibir a exigência │
│ │ │ de laudo expositivo pelo RH. │
└──────────────────────────────────────┴──────────────────────────────────────┴──────────────────────────────────────┘
  • Diretriz Prática de Decisão: Antes de ingressar com reclamatória trabalhista ou estruturar o plano de conformidade patronal, o advogado deve:
    1. Fixar o alcance dos dias de abono: Verificar se a ausência para o exame do HPV subsume-se estritamente ao teto de 3 dias do inciso XII do art. 473 ou se enseja abono regular por atestado médico comum (art. 6º, § 1º, “f”, da Lei nº 605/1949) caso ultrapassado o limite[cite: 1].
    2. Definir a blindagem da LGPD (Lei nº 13.709/2018): Estabelecer se a comprovação perante a empresa deve restringir-se à declaração de comparecimento para exame preventivo emitida pelo laboratório/médico, sem necessidade de revelação do resultado ou exposição de CID estigmatizante, resguardando a higidez do dado pessoal sensível.

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Assuntos Abono legal informativo de exames preventivos, Ações afirmativas de conscientização em Saúde do Trabalho, Dever patronal de informação sanitária