Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008. Vigência
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 1
- Situação
- Vacatio legis
- Vigência
- a partir de em 79 dias
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Mulheres (MMULHERES); Planejamento e Orçamento (MPO); Previdência Social (MPS); Trabalho e Emprego (MTE); Secretaria-Geral (SG)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-03-31;15371
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008. Vigência. DOU: 1 abr. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15371.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Taxonomia e Definições Estritas
- Licença-Paternidade
- Gênero Próximo: Causa de interrupção contratual e suspensão temporária do dever de prestar trabalho.
- Diferença Específica: Direito subjetivo do empregado vinculado ao nascimento com vida, à adoção ou à obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, assegurando o afastamento das atividades sem prejuízo funcional ou salarial, condicionado ao dever de cuidado presencial e assistência material/afetiva direta (art. 2º, caput e § 2º, Lei 15.371/2026).
- Conversibilidade e Clareza: Não se confunde com mera tolerância patronal ou descanso remunerado genérico; constitui dever-poder focado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
- Salário-Paternidade
- Gênero Próximo: Benefício previdenciário de prestação continuada integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Diferença Específica: Prestação pecuniária substitutiva da remuneração de atividade, concedida aos segurados da Previdência Social em razão de paternidade biológica ou socioafetiva, calculada com base na remuneração integral ou parâmetros contributivos específicos e operacionalizada via pagamento direto ou reembolso (arts. 73-A a 73-E, Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 15.371/2026).
- Garantia Provisória de Emprego Paternal
- Gênero Próximo: Tutela legal restritiva ao direito potestativo de resilição contratual imotivada.
- Diferença Específica: Vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa incidente desde o início do gozo da licença até 1 (um) mês após o término do afastamento, com tutela ressarcitória agravada em dobro caso a rescisão ocorra entre a comunicação prévia e o início da fruição (art. 4º, Lei 15.371/2026).
Isolamento de Termos Polissêmicos e Conflitos Categóricos
- Licenciamento Compulsório Custodiado pela Previdência (Art. 131, II, CLT): Não computado como falta para efeito de férias; a natureza jurídica transmuta-se de ônus patronal estrito para prestação previdenciária ressarcível ou custeada pelo RGPS.
- Ausência Materna no Registro Civil (Art. 392-D, CLT e Art. 73-B, § 3º, Lei 8.213/1991): Hipótese de equiparação plena do homem à condição de beneficiário de licença e salário-maternidade (duração e estabilidade), afastando o regime estrito dos prazos ordinários de paternidade.
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos de Interpretação
- Sistemática: Integração indissociável entre a CLT (arts. 131, 134, 391-A a 393, 473 e 592), a Lei de Custeio (Lei 8.212/1991, arts. 28 e 89), o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991, arts. 28, 71-B e 73-A a 73-H) e o Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008).
- Teleológica e Principiologia Constitucional: Concretização do art. 7º, XIX e art. 226, § 7º da CF/88, erradicando a assimetria histórica nos deveres de cuidado e resguardando a dignidade da criança (art. 227 da CF/88).
- Histórica: Superação do modelo provisório do art. 10, § 1º do ADCT e da exclusiva responsabilização financeira do empregador.
Classificação dos Modais Deônticos
- Obrigações (Necessidade / Deontic Must):
- Comunicação prévia pelo empregado ao empregador no prazo de 30 (trinta) dias com documentação comprobatória (art. 3º, caput e § 1º).
- Afastamento do trabalho e dedicação aos cuidados da criança ou adolescente sob pena de suspensão (art. 2º, § 2º e art. 73-C da Lei 8.213/1991).
- Pagamento do benefício pela empresa com posterior reembolso pelo RGPS (art. 73-D, § 1º da Lei 8.213/1991).
- Proibições (Interdição / Deontic Not):
- Exercício de atividade remunerada durante o gozo da licença (art. 2º, § 2º).
- Dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado entre o início da licença e até 1 mês após seu término (art. 4º).
- Concessão concomitante de licença do mesmo tipo a mais de 1 (um) adotante ou guardião conjunto (art. 392-A, § 5º da CLT).
- Permissões e Direitos Subjetivos:
- Emenda imediata de férias ao término da licença-paternidade manifestada com antecedência mínima de 30 dias (art. 134, § 4º da CLT).
- Manutenção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade pelo casal no mesmo evento de nascimento/adoção (art. 73-F da Lei 8.213/1991).
- Faculdades / Cláusulas Restritivas de Suspensão:
- Indeferimento, cessação ou suspensão do benefício em casos comprovados de violência doméstica ou abandono material (art. 2º, § 3º e art. 73-H da Lei 8.213/1991).
Regime de Transição Temporal e Vigência
[Vigência Geral: 01/01/2027 (Art. 14)]
├── 2027: Duração de 10 dias (Art. 11, I)
├── 2028: Duração de 15 dias (Art. 11, II)
└── 2029: Duração de 20 dias (Art. 11, III) ──> Condicionada ao cumprimento das Metas Fiscais (Art. 11, §§ 1º e 2º)
- Prorrogação por Deficiência: Acréscimo legal obrigatório de 1/3 (um terço) sobre qualquer período fixado (art. 12).
- Prorrogação Empresa Cidadã: Extensão de 15 (quinze) dias além do período legal obrigatório (art. 10).
- Internação Hospitalar: Prorrogação pelo tempo integral da internação decorrente de complicações do parto (art. 392, § 8º da CLT e art. 73-G da Lei 8.213/1991).
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória e Distribuição do Ônus Probatório
| Matéria Processual | Regramento / Efeito | Dispositivo Legal |
| Competência | Justiça do Trabalho para estabilidade, indenizações e obrigações da empresa; Justiça Federal/Estadual para indeferimento do benefício pago direto pelo INSS. | Art. 114, CF/88 c/c Lei 8.213/1991 |
| Ônus da Prova (Empregado) | Comprovar o parto/adoção, a comunicação prévia de 30 dias e eventual deficiência do dependente. | Arts. 3º e 12; Art. 818, I, CLT |
| Ônus da Prova (Empregador) | Provar justa causa impeditiva da estabilidade ou demonstração documental de suspensão judicial/administrativa por violência doméstica. | Art. 2º, § 3º e Art. 4º; Art. 818, II, CLT |
| Tutela Provisória de Urgência | Cabimento de reintegração liminar no emprego ou restabelecimento de benefício em caso de dispensa no interregno vedado. | Art. 300, CPC c/c Art. 4º da Lei 15.371/2026 |
Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento A Fortiori (com maior razão): Se a ausência materna no registro assegura 120 dias ao pai (art. 392-D da CLT), com maior razão a incapacidade física absoluta ou comatosa da genitora deve garantir a extensão da licença ao pai para proteção da criança.
- Contra-argumento a refutar: Princípio da legalidade estrita e vedação de extensão de benefícios previdenciários sem expressa previsão legislativa.
- Argumento A Simili (por analogia): Aplicação das regras de prorrogação por internação hospitalar (art. 392, § 8º da CLT) para casos de adoção de crianças com internações clínicas imediatas decorrentes do acolhimento.
- Contra-argumento a refutar: A literalidade do art. 392, § 8º exige nexo causal estrito com o parto.
- Argumento A Contrario Sensu: A vedação do art. 2º, § 2º impede o exercício de atividade remunerada durante o afastamento; logo, o desenvolvimento de atividades estritamente acadêmicas ou voluntárias sem remuneração não autoriza a cessação do benefício.
- Contra-argumento a refutar: A lei impõe dedicação presencial direta à convivência e aos cuidados da criança.
- Argumento Ab Auctoritate: Validade das decisões da Vara da Infância e da Juventude e de medidas protetivas da Lei Maria da Penha como prova bastante para a cessação incidental do direito (art. 2º, § 4º e § 5º).
- Contra-argumento a refutar: Violação da presunção de não culpabilidade sem contraditório formal no âmbito do processo trabalhista.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Estrutura Dialética: Reclamação Trabalhista (Dispensa Prévia / Indenização Dobrada)
Tese (Fatos e Provas)
- Narrar o vínculo de emprego ativo, a concepção e a apresentação formal da comunicação prévia com atestado da data provável do parto em observância estrita ao prazo do art. 3º da Lei 15.371/2026.
- Documentar a resilição imotivada perpetrada pela empregadora logo após o recebimento da notificação e antes do parto, configurando frustração dolosa ou culposa do gozo da licença.
- Juntar: protocolo de entrega do atestado/comunicação de 30 dias, TRCT, aviso prévio e certidão de nascimento da criança.
Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)
- Subsunção direta do fato à fattispecie do parágrafo único do art. 4º da Lei 15.371/2026.
- Demonstração do ilícito patronal caracterizado pelo abuso de direito rescisório (art. 187 do Código Civil) e violação da tutela antidiscriminatória estatuída no art. 5º da Lei 15.371/2026 c/c art. 373-A da CLT.
- Refutação da tese defensiva de ausência de início do período estabilitário, comprovando que a norma sanciona expressamente a conduta frustratória anterior ao afastamento com a dobra indenizatória.
Síntese (Requerimentos e Pedidos)
- Condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período estabilitário ordinário (duração da licença cabível acrescida de 1 mês) calculada em dobro, conforme art. 4º, parágrafo único da Lei 15.371/2026.
- Reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%.
- Condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão da conduta discriminatória (art. 5º da Lei 15.371/2026 c/c art. 223-B da CLT).
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão
- Condicionamento Fiscal de 2029 (Art. 11, §§ 1º e 2º): A efetivação dos 20 dias depende do cumprimento do Anexo de Metas Fiscais.
- Decisão Estratégica: Em litígios a partir de 2029, cumpre ao advogado verificar previamente a publicação da LDO e o relatório fiscal da Secretaria do Tesouro para formular pedido exato (20 dias vs. manutenção de 15 dias).
- Comunicação Prévia em Parto Prematuro Extremo (Art. 3º, § 2º): A norma dispensa a antecedência de 30 dias, mas silencia sobre o prazo fatal da comunicação posterior.
- Decisão Estratégica: Notificar a empresa no primeiro dia útil subsequente à estabilização médica para elidir alegação de desídia ou abandono.
- Regulamentação do Reembolso às MPEs (Art. 73-D, § 2º da Lei 8.213/1991): A lei prevê reembolso “em prazo razoável, nos termos de regulamento”.
- Decisão Estratégica: Caso haja mora administrativa do INSS no reembolso de clientes pessoas jurídicas, impetrar Mandado de Segurança com base no art. 5º, LXXVIII da CF/88.
