Lei ordinária

LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Ementa oficial

Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.

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Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Previdência Social (MPS)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-03-26;15363

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026. Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório. DOU: 27 mar. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15363.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

A análise do texto normativo da Lei nº 15.363, de 26 de março de 2026, sob o prisma da lógica clássica e da dogmática previdenciária, exige a delimitação rigorosa de suas categorias estruturais:

[Gênero: Prestação Pecuniária Previdenciária Compulsória]
       ├── [Espécie: Indenização Previdenciária para Contagem Recíproca]
       │      ├── Diferença Específica: Ressarcimento atuarial do valor principal devido ao RGPS
       └── [Espécie: Sanção Pecuniária / Encargos Moratórios]
              ├── Diferença Específica: Penalidade pecuniária por inadimplemento ou mora (Multa)
              └── Inovação da Lei 15.363/2026: Exclusão/Imunização da incidência de multa
  • Indenização Previdenciária (Ip): Compensação econômico-financeira de natureza atuarial, devida pelo segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição em contagem recíproca (art. 201, § 9º, CF/88; art. 96, IV, Lei 8.213/1991), correspondente ao valor base das contribuições pretéritas vertidas ou indenizadas.
  • Sanção Punitiva/Moratória Morfológica (Multa Previdenciária): Encargo pecuniário punitivo acessório decorrente da mora ou descumprimento de dever instrumental/material de recolhimento tempestivo (art. 45-A, § 2º, Lei 8.212/1991).
  • Segurado Dispensado de Filiação Obrigatória: Trabalhador rural que exerceu atividade produtiva em regime de economia familiar (segurado especial) ou como empregado rural em período anterior aos marcos legais de inclusão cogente na previdência contributiva urbana/geral (notadamente anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e da CF/88).

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

A novel legislação introduz alterações expressas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 e no art. 96 da Lei nº 8.213/1991:

Dispositivo AlteradoRedação Acrescentada / ModificadaFunção Dogmática
Art. 45-A, § 4º, Lei 8.212/91Dispensa a multa do § 2º para tempo rural dos segurados do art. 11, I, “a” e VII, da Lei 8.213/91 anterior à filiação obrigatória.Imunização sancionatória em sede de custeio/indenização pecuniária.
Art. 96, § 2º, Lei 8.213/91Afasta a incidência da multa prevista no inciso IV para tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação.Compatibilização do regime de contagem recíproca (emissão de CTC) com a inexigibilidade de mora.

Vetores Hermenêuticos

  • Hermenêutica Sistemática e Teleológica: O legislador positivou o entendimento de que não há mora (mora debitoris) quando inexistia obrigação tributária principal ou acessória de recolhimento à época do fato gerador. Punir com multa a ausência de recolhimento contemporâneo quando a própria lei dispensava a filiação/contribuição violaria o princípio da razoabilidade e a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88).
  • Modais Deônticos:
    • Proibição (V): É vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigir multa moratória no cálculo da indenização para contagem recíproca referente a períodos rurais anteriores à obrigatoriedade de filiação.
    • Permissão (P): É assegurado ao segurado o direito de obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) mediante o recolhimento exclusivo do principal e juros/atualização legais, sem a incidência de multa punitiva.

Reflexos e Estratégia Processual

Jurisprudência de Base e Alinhamento Dogmático

A Lei nº 15.363/2026 pacifica legislativamente a controvérsia sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e Súmula 24 da TNU, pacificando a tese de que a exigência de juros e multa sobre tempo rural anterior à MP nº 1.523/1996 é descabida por ausência de previsão legal contemporânea ao exercício da atividade.

Matriz Argumentativa Forense

  • Argumento Cessante Ratione: Cessando a razão de ser da penalidade (a reprovabilidade da conduta em mora), cessa a aplicação da própria sanção pecuniária (a multa moratória/punitiva).
  • Argumento A Fortiori: Se nem mesmo a exigibilidade formal da contribuição existia no período rural pretérito, com muito mais razão não se pode cogitar de infração punível por meio de sanção moratória.
  • Refutação de Contra-argumento Fazendário: A autarquia previdenciária costuma alegar que a indenização deve recompor o equilíbrio atuarial em sua totalidade (incluindo encargos acessórios). Contra-argumento: O equilíbrio atuarial é recomposto pela correção monetária e juros compensatórios da base indenizável; a multa possui natureza estritamente punitiva, sendo inadmissível punir ato que era lícito e desprovido de dever de recolhimento.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

A elaboração de petições iniciais, impugnações administrativas ou mandados de segurança deve observar o método dialético:

[ TESE ]
Exposição fática do labor rural exercido sob regime de economia familiar / segurado especial em período anterior à obrigatoriedade de filiação contributiva, instruído com início de prova material.
   │
   ▼
[ ANTÍTESE ]
Subsunção ao art. 45-A, § 4º da Lei 8.212/91 e art. 96, § 2º da Lei 8.213/91 (Lei 15.363/2026). Demonstração da ilicitude da cobrança de multa pelo INSS na guia de indenização.
   │
   ▼
[ SÍNTESE ]
Pedidos certos e determinados: emissão da Guia de Recolhimento sem o cômputo da multa, com consequente expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação no RPPS.

Roteiro dos Requerimentos (Síntese Conclusiva)

  1. Tutela Provisória de Urgência/Evidência: Determinação para que a autoridade coatora recalcule a GPS/Guia de Indenização excluindo integralmente a rubrica da multa moratória.
  2. Pedido Principal: Reconhecimento da inexigibilidade de sanção moratória com suporte no art. 45-A, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 96, § 2º, da Lei 8.213/1991, com a homologação do cálculo expurgado de multa e expedição da respectiva CTC.
  3. Pedido Subsidiário / Repetição de Indébito: Caso a guia já tenha sido recolhida sob protesto para evitar perda de prazo funcional, a condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente pagos a título de multa moratória.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica

Para a execução prática e ajuizamento de ações, o advogado deve atentar para as seguintes premissas e pontos de decisão:

  • Incidência de Juros de Mora vs. Multa: O texto da Lei nº 15.363/2026 afasta expressamente a multa. Cabe ao advogado avaliar estrategicamente se na demanda caberá também a impugnação dos juros de mora para períodos anteriores a 14/10/1996 (com fulcro na jurisprudência consolidada do Tema 1.093/STJ), evitando aceitar tacitamente cálculos administrativos que mantenham juros moratórios.
  • Comprovação da Atividade: A dispensa de multa pressupõe o reconhecimento do tempo rural pelos meios probatórios cabíveis (autocertificação homologada, certidões do INCRA, contratos de parceria/arrendamento, certidões civis com qualificação de lavrador).

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Assuntos Indenização previdenciária, Multa previdenciária, Sanção punitiva, Segurado dispensado de filiação obrigatória