Lei ordinária

LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Ementa oficial

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Ler o texto oficial Em vigor

Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Justiça e Segurança Pública (MJSP); Planejamento e Orçamento (MPO); Secretaria-Geral (SG); Advocacia-Geral da União (AGU)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-03-24;15358

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. DOU: 25 mar. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

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1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

Direito Penal / Processual Penal
 ├── Gênero: Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013)
 └── Espécies Normativas Especializadas (Lei nº 15.358/2026)
      ├── Organização Criminosa Ultraviolenta / Facção Criminosa (Art. 2º, § 2º)
      ├── Grupo Paramilitar (Art. 288-A do CP c/c Lei nº 15.358/2026)
      └── Milícia Privada (Art. 288-A do CP c/c Lei nº 15.358/2026)

Taxonomia e Definições Estritas

  • Organização Criminosa Ultraviolenta (Facção Criminosa): Agrupamento estruturado de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços, infraestrutura e equipamentos essenciais.
    • Diferença específica: Exigência mínima de 3 agentes (em contraposição aos 4 da Lei nº 12.850/2013) e o emprego qualificado de violência/coação com finalidade de controle territorial/social ou ataque a infraestruturas essenciais.
  • Domínio Social Estruturado (Tipo Principal – Art. 2º): Conduta comissiva ou omissiva praticada por integrante de facção criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada voltada ao controle territorial/populacional, sabotagem institucional, coação socioeconômica ou enfrentamento armado ao Estado.
    • Diferença específica: Elemento subjetivo especial (propósito de impor controle sobre áreas geográficas ou populações) e tipificação expressa de atos de obstrução ostensiva à segurança pública (barricadas, ataques a instituições prisionais/financeiras).
  • Favorecimento ao Domínio Social Estruturado (Tipo Acessório/Autônomo – Art. 3º): Ações de suporte logístico, financeiro, bélico, adesão, incitação pública, cessão patrimonial, fornecimento de informações ou assunção falsa de pertencimento vinculadas às condutas do art. 2º.
  • Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens (Art. 12): Demanda real e reipersecutória originária desvinculada do juízo penal condenatório, voltada à extinção de posse e domínio sobre ativos procedentes de crimes previstos na Lei nº 15.358/2026 em favor dos entes públicos federativos.

Isolamento de Termos Polissêmicos e Indeterminados

  • “Controle Social” (Art. 2º, IV): Distingue-se da acepção sociológica geral; no tipo legal, expressa a imposição forçada de monopólio sobre o comércio local, fornecimento de gás, sinal de internet, transporte comunitário ou taxas de segurança privada.
  • “Intervenção Judicial da Pessoa Jurídica” (Art. 10): Medida cautelar assecuratória penal-econômica com afastamento de administradores e nomeação de interventor com poderes de saneamento, diferindo da intervenção societária civil pura do CPC.
  • “Instrumento do Crime” (Art. 9º, § 11 e Art. 33 / Art. 91-A do CP): Qualquer bem utilizado na prática delitiva, afastando-se a exigência tradicional da intrínseca ilicitude ou do risco à ordem pública para a decretação de confisco definitivo.

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Impacto Dogmático

ANÁLISE HERMENÊUTICA INTEGRADA
 ├── Sistemática: Relação de especialidade com Lei nº 12.850/2013, CP e LCH (Lei nº 8.072/1990).
 ├── Teleológica: Sufocamento patrimonial da criminalidade organizada armada e neutralização de domínio territorial.
 ├── Histórica: Reação legislativa à hipertrofia das milícias e facções com criação de tipos penais autônomos.
 └── Constitucional/Principiológica: Tensão entre eficiência persecutória e garantias fundamentais (Juiz Natural, Presunção de Inocência).
  • Interpretação Sistemática e Especialidade: A Lei nº 15.358/2026 constitui microssistema repressivo especial. O parágrafo único do art. 4º fixa que suas disposições se aplicam subsidiariamente à Lei nº 12.850/2013. Nos delitos patrimoniais e contra a vida conexos, aplicam-se as qualificadoras e majorantes específicas introduzidas nos arts. 121, 129, 147-C, 148, 155, 157, 158, 159 e 180 do Código Penal.
  • Natureza Hedionda Plena: Todos os delitos do art. 2º (caput e §§ 1º e 3º) e art. 3º são expressamente hediondos (art. 4º da Lei c/c art. 1º, parágrafo único, VIII da Lei nº 8.072/1990).
  • Juízo de Tipicidade dos Atos Preparatórios (Art. 2º, § 5º): Antecipação da barreira punitiva penal; atos preparatórios inequívocos são punidos autonomamente com a pena da consumação reduzida de 1/3 a 1/2.

Juízos Deônticos e Classificação Modal

Modal DeônticoPreceito LegalDispositivo NormativoEfeito Prático Forense
Obrigação (Dever)Cumprimento de pena de liderança em presídio federal de segurança máxima.Art. 2º, § 7ºVinculação judicial obrigatória; afasta discricionariedade do juiz da execução.
Obrigação (Dever)Gravação audiovisual no parlatório/visitas com autorização judicial.Art. 35 (LEP, art. 41-A e 52, § 6º)Dever de custódia e gravação contínua dos contatos.
Proibição (Interdição)Concessão de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional.Art. 2º, § 4ºVedação legal absoluta de benefícios liberatórios penais.
Proibição (Interdição)Concessão de auxílio-reclusão.Art. 2º, § 6º e Art. 30Bloqueio previdenciário direto aos dependentes de membros custodiados.
Permissão (Poder)Decretação de perdimento extraordinário de bens sem condenação penal.Art. 9º, § 8ºFaculdade instrutória conferida ao juízo cautelar caso evidenciada ilicitude cabal.
Permissão (Poder)Realização excepcional de audiência de custódia presencial.Art. 38 (CPP, art. 310, § 13)Exceção restrita à regra imperativa da videoconferência.

Direito Intertemporal e Eficácia Temporal

  • Princípio da Irretroatividade Maléfica (Novatio Legis in Pejus): As novas tipificações (arts. 2º e 3º), o aumento de penas do Código Penal (homicídio de 20 a 40 anos, roubo com pena triplicada), as causas de aumento na Lei de Drogas (art. 40-A com duplicação de pena) e as novas frações de progressão de regime da LEP (art. 112: 70% a 85%) são aplicáveis exclusivamente a fatos delituosos praticados a partir de 24 de março de 2026.
  • Aplicação Imediata de Normas Processuais Heterogêneas (Tempus Regit Actum): Prazos de inquérito policial dilatados (90 dias preso / 270 solto), nova competência das Varas Criminais Colegiadas para homicídios conexos, e regras de audiência de custódia por videoconferência aplicam-se aos atos processuais pendentes.
  • Imprescritibilidade da Ação Civil de Perdimento (Art. 12, § 3º): O regime de imprescritibilidade deve harmonizar-se com o Tema 1.010 do STF, aplicando-se apenas a atos ilícitos futuros ou a situações de ilicitude civil permanente comprovada no momento da propositura.

Reflexos e Estratégia Processual

Dinâmica Postulatória, Competência e Prazos

FLUXO DE PRAZOS PROCESSUAIS ESPECIAIS (LEI Nº 15.358/2026)
 ├── Inquérito Policial: 90 dias (Preso) / 270 dias (Solto), prorrogáveis por igual período (Art. 5º)
 ├── Decisão Judicial em Representações/Requerimentos: 15 dias comuns / 24h na Urgência (Art. 5º, §§ 1º e 3º)
 ├── Manifestação do Ministério Público: 5 dias comuns / 24h na Urgência (Art. 5º, §§ 2º e 3º)
 ├── Contestação/Desbloqueio Cautelar Patrimonial: 10 dias da intimação (Art. 9º, § 6º)
 └── Ação Civil Autônoma de Perdimento pós-cautelar: 365 dias (prorrogável) (Art. 22, § 1º)
  • Competência Material e Exceção ao Tribunal do Júri:
    • O art. 2º, § 8º c/c art. 38 (alteração do art. 78, I do CPP) desloca expressamente os crimes de homicídio doloso (consumado ou tentado) cometidos por facção criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada da competência do Tribunal do Júri para as Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012).
  • Prazos Especiais de Investigação e Conclusão:
    • Inquérito Policial: 90 dias (réu preso) e 270 dias (réu solto), prorrogáveis por igual período. O excesso de prazo não induz relaxamento automático (§ 4º do art. 5º).
  • Juiz de Garantias / Juízo de Controle de Legalidade e Inviolabilidade da Defesa Técnica:
    • O art. 35 da Lei (inserção do art. 41-B na LEP) institui a figura do Juízo de Controle da Legalidade da Investigação. Caso haja monitoramento autorizado de conversas entre advogado e cliente por fundadas razões de conluio criminoso, as mídias deverão ser analisadas privativamente por esse juízo apartado, sendo vedado o acesso direto ou indireto do juízo da instrução penal aos diálogos reputados ilícitos ou descartados.

Tipologia Argumentativa Forense

MATRIZ DE ARGUMENTAÇÃO FORENSE (DEFESA vs. ACUSAÇÃO)

[ARGUMENTO: A Contrario Sensu]
 • Tese da Defesa: Atos sem violência institucionalizada não configuram Domínio Social Estruturado (art. 2º).
 • Contra-argumento MP: A coação difusa e o risco coletivo atraem o enquadramento no art. 3º (Favorecimento).

[ARGUMENTO: A Fortiori]
 • Tese da Defesa: Violação do sigilo advogado-cliente contamina o feito se violado o art. 41-B da LEP.
 • Contra-argumento MP: Decisão judicial previa conluio; controle diferido preservou higidez da prova.

[ARGUMENTO: Cessante Ratione]
 • Tese da Defesa: Extinção da intervenção judicial em PJ pela perda da utilidade ou saneamento comprovado.
 • Contra-argumento MP: Subsistência de vínculos ocultos com a facção impõe liquidação judicial (art. 10, § 10).
  • Tese 1 (Competência Constitucional do Tribunal do Júri):
    • Argumento da Defesa (Ab Auctoritate / Violação Constitucional): O art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF consagra a competência privativa do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida como cláusula pétrea, sendo formal e materialmente inconstitucional a derrogação operada pelos arts. 2º, § 8º e 38 da Lei nº 15.358/2026 em favor de Varas Colegiadas.
    • Contra-argumento Acusatório: A interpretação sistemática com a tutela da incolumidade pública e a proteção aos jurados e magistrados autoriza a modulação procedimental pelo legislador ordinário na Lei nº 12.694/2012 para neutralizar coação extrema.
  • Tese 2 (Inversão Probatória e Confisco Patrimonial Ampliado):
    • Argumento da Defesa (A Simili / Presunção de Inocência): A exigência de comprovação da origem lícita no prazo de 10 dias (art. 9º, § 6º) e o perdimento civil autônomo sem condenação penal (art. 12) configuram confisco sumário desprovido de contraditório prévio.
    • Contra-argumento Acusatório: Trata-se de regime real de recomposição patrimonial com contraditório diferido, compatível com a dogmática da ação in rem de recuperação de ativos e com o dever de comprovação de boa-fé pelo terceiro adquirente (art. 13, § 2º).

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

Para a elaboração de defesas criminais, defesas em intervenção de pessoa jurídica ou contestações em Ação Civil de Perdimento de Bens fundamentadas na Lei nº 15.358/2026, adota-se a estrutura dialética obrigatória:

Estrutura Dialética Aplicada

ARTEFATO DOCUMENTAL FORENSE (ESTRUTURA DIALÉTICA)
 │
 ├── 1. TESE (Fatos e Provas)
 │    ├── Fixação da cronologia dos fatos com eliminação de adjetivações subjetivas.
 │    ├── Inventário da cadeia de custódia probatória (exclusão de presunções unilaterais).
 │    └── Demonstração da higidez da conduta individualizada / licitude contábil e patrimonial.
 │
 ├── 2. ANTÍTESE (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)
 │    ├── Juízo de tipicidade estrita: incompatibilidade de subsunção aos arts. 2º e 3º da Lei.
 │    ├── Ilegalidade de medidas assecuratórias / Arguição de inconstitucionalidade material.
 │    └── Distinguishing quanto ao regime patrimonial da Lei nº 15.358/2026 frente à empresa de boa-fé.
 │
 └── 3. SÍNTESE (Pedidos e Requerimentos)
      ├── Pedido Principal: Rejeição da exordial / Revogação de intervenção / Liberação de ativos.
      ├── Pedido Subsidiário: Desclassificação / Substituição por cautelar menos gravosa.
      └── Requerimentos Instrutórios: Perícia contábil oficial e audiência presencial justificada.

Diretrizes Práticas de Redação

  • Tese (Fatos e Provas):
    • Diretriz: Na delimitação dos fatos, demonstrar a ausência de nexo causal entre a atividade do cliente e o núcleo de comando ou suporte bélico/logístico da facção. Em matéria patrimonial, acostar laudos periciais contábeis e fiscais dos últimos 5 anos que certifiquem capacidade financeira prévia ao marco delitivo imputado.
  • Antítese (Fundamentação Legal e Dogmática):
    • Diretriz: Articular a dogmática de saturação discursiva. No caso de interceptação de comunicações advogado-cliente, arguir nulidade processual absoluta com fulcro no art. 41-B da LEP se não houver o processamento e crivo autônomo pelo Juízo de Controle. Caso a conduta trate de infração societária comum, afastar o crime de Domínio Social Estruturado demonstrando a inexistência de emprego ostensivo de violência física ou grave ameaça de perigo comum.
  • Síntese (Pedidos e Requerimentos Conclusivos):
    • Diretriz: Formular provimentos com estrita causalidade. Na intervenção cautelar da PJ (art. 10), requerer a restituição imediata da gestão aos sócios com base no art. 10, § 10, I; na ação civil de perdimento, pugnar pelo reconhecimento da qualidade de terceiro de boa-fé (art. 13, § 2º).

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão

Ponto de Incerteza / Lacuna NormativaFundamento na LeiMatriz de Decisão Estratégica para a Advocacia
Derrogação da Competência do Júri em Homicídios ConexosArt. 2º, § 8º c/c Art. 38 (CPP, art. 78, I)• Opção A: Suscitar Exceção de Incompetência e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da CF.
• Opção B: Aceitar o rito da Vara Colegiada caso a conjuntura local evidencie risco de comoção popular que vicie a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Vetou-se o § 3º do art. 2º e o Inciso II do Art. 33 (CP, art. 91)Art. 2º, § 3º e Art. 33• Dever de Verificação: Confrontar a Mensagem de Veto Presidencial para mapear eventuais lacunas nos efeitos da condenação patrimonial automática e desclassificações de conduta.
Presunção de Vínculo por Inclusão no Banco de DadosArt. 29, § 6º• Ação Imediata: Impetrar Habeas Data ou Mandado de Segurança com pedido liminar de exclusão registral, demonstrando ausência de contraditório prévio na inclusão cadastral administrativa.
Videoconferência Obrigatória na CustódiaArt. 38 (CPP, art. 310, caput e § 13)• Arguição Processual: Requerer presencialidade demonstrando vulnerabilidade física ou risco de vício na manifestação da vontade por presença de coação velada no cárcere, acionando o § 13 do art. 310.

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Assuntos Ação civil autônoma de perdimento de bens, Controle social, Domínio social estruturado, Favorecimento ao domínio social estruturado, Grupo paramilitar, Instrumento do crime, Intervenção judicial da pessoa jurídica, Milícia privada, Organização criminosa, Organização criminosa ultraviolenta