Lei ordinária

LEI Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026

Ementa oficial

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Ler o texto oficial Em vigor

Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, edição EXTRA, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Justiça e Segurança Pública (MJSP); Mulheres (MMULHERES)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-03-08;15353

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. DOU: 8 mar. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15353.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

A delimitação conceitual dos novos dispositivos do art. 217-A do Código Penal exige rigor taxonômico baseado nas leis lógicas da definição:

  • Presunção Absoluta de Vulnerabilidade (Iuris et de Iure):
    • Gênero: Presunção legal em matéria penal substantiva.
    • Espécie: Presunção iuris et de iure.
    • Diferença Específica: Imposição legal cogente que veda a produção de prova em contrário quanto à higidez, capacidade volitiva ou autodeterminação sexual do sujeito passivo enquadrado nas hipóteses do tipo penal.
  • Irrelevância do Consentimento e do Histórico Sexual:
    • Gênero: Causa de exclusão de relevância fática da conduta.
    • Espécie: Ineficácia jurídica da manifestação de vontade da vítima.
    • Diferença Específica: Desconsideração peremptória de anuência, experiência sexual pregressa ou relaciones prévias mantidas pela vítima para fins de atipicidade material ou desclassificação.
  • Irrelevância do Resultado Gravídico para a Tipicidade e Aplicação de Pena:
    • Gênero: Elemento acidental do fato punível.
    • Espécie: Indiferente penal para a dosimetria básica.
    • Diferença Específica: Circunstância objetiva superveniente que não afasta, condiciona nem mitiga a incidência das penas do preceito cominatório do caput e §§ 1º, 3º e 4º.

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

A positivação dos §§ 4º-A e 5º no art. 217-A do Código Penal redefine a análise dogmática da tipicidade e culpabilidade:

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| DIMENSÃO HERMENÊUTICA & MODAIS DEÔNTICOS (LEI Nº 15.353/2026)                                           |
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| Método Teleológico: Proteção integral da dignidade e desenvolvimento psicosexual de vulneráveis.         |
| Método Sistemático: Harmonização dogmática expressa entre o Código Penal, ECA e Súmula 593/STJ.          |
| Modal Proibitivo: É proibido (*interdição*) admitir dilação probatória sobre consentimento/histórico.   |
| Modal Obrigatório: É obrigatório (*necessidade*) aplicar as penas previstas sem relativizações.          |
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  • Direito Intertemporal:
    • Vigência: Imediata a partir de 8 de março de 2026 (Art. 3º).
    • Natureza da Norma: Mista com predomínio de novatio legis in pejus interpretativa/incriminadora sob a ótica estrita da legalidade processual da prova, porém meramente declaratória da jurisprudência consolidada (Súmula 593/STJ).
    • Aplicação no Tempo: Irretroatividade penal gravosa para fatos pretéritos em hipóteses onde a defesa pretendia suscitar distinguishing fático anterior; aplicação imediata aos processos em curso para atos posteriores à publicação.

Reflexos e Estratégia Processual

A atuação forense deve adaptar as teses de acusação e defesa aos novos contornos legais:

  • Distribuição do Ônus da Prova: Torna-se inadmissível e preclusa a produção de provas destinadas a perquirir a conduta moral, vida sexual pregressa ou concordância da vítima.
  • Tipologia Argumentativa Forense:
    • Argumento ab auctoritate: O texto legal encerra qualquer tentativa de overruling da tese da Súmula 593 do STJ.
    • Argumento a fortiori: Se a experiência sexual pretérita não afasta o tipo principal, com maior razão não pode afastar as majorantes e qualificadoras previstas nos §§ 1º, 3º e 4º.
    • Argumento a contrario sensu (Defesa): A vedação de relativização da vulnerabilidade não suprime a análise do erro de tipo invencível sobre a idade da vítima (art. 20, CP), devendo o debate defensivo deslocar-se exclusivamente da conduta da vítima para o elemento subjetivo do autor.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

Na confecção de denúncias, alegações finais ou recursos, a estrutura deve observar a seguinte matriz:

Tese (Fatos e Provas)

Isolamento rigoroso da materialidade (exame pericial/corpo de delito ou prova testemunhal técnica) e da autoria, delimitando exclusivamente a idade da vítima ou sua condição física/psíquica de incapacidade ao tempo da conduta.

Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial) Demonstração da subsunção ao art. 217-A c/c §§ 4º-A e 5º do CP. Rejeição preliminar de pleitos defensivos voltados ao consentimento ou comportamento pregressual com base no comando normativo de inadmissibilidade.

Síntese (Requerimentos e Pedidos) Condenação com aplicação integral das penas do caput ou parágrafos qualificados, requerendo o indeferimento de diligências e inquirições protelatórias ou vedadas por lei.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão

A redação legal impõe ao operador a definição prévia das seguintes variáveis de risco e estratégia:

  • Subsistência da Tese do Erro de Tipo: A lei expressamente afasta o consentimento e a experiência sexual, mas não revogou o art. 20 do Código Penal. A defesa técnica deve definir se sustentará erro sobre a elementar “menor de 14 anos” decorrente de circunstâncias fáticas induzidas a erro objetivo.
  • Valoração do Resultado Gravidez no Art. 59 do CP: O § 5º determina a aplicação da pena independentemente de gravidez; a acusação deve decidir se pleiteará a gravidez como consequência desfavorável do crime na 1ª fase da dosimetria penal ou se a tratará como mero exaurimento impunível na pena-base.
  • Indeferimento de Perguntas na Audiência de Instrução e Julgamento: O magistrado e a acusação devem adotar postura de indeferimento de ofício com base no § 4º-A e § 5º, prevenindo a revitimização processual (Lei Mariana Ferrer/Lei nº 14.245/2021).

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Assuntos Aplicação da pena, Consentimento, Presunção absoluta de vulnerabilidade, Resultado gravídico, Tipicidade