Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, edição EXTRA, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Justiça e Segurança Pública (MJSP); Mulheres (MMULHERES)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-03-08;15353
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. DOU: 8 mar. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15353.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
A delimitação conceitual dos novos dispositivos do art. 217-A do Código Penal exige rigor taxonômico baseado nas leis lógicas da definição:
- Presunção Absoluta de Vulnerabilidade (Iuris et de Iure):
- Gênero: Presunção legal em matéria penal substantiva.
- Espécie: Presunção iuris et de iure.
- Diferença Específica: Imposição legal cogente que veda a produção de prova em contrário quanto à higidez, capacidade volitiva ou autodeterminação sexual do sujeito passivo enquadrado nas hipóteses do tipo penal.
- Irrelevância do Consentimento e do Histórico Sexual:
- Gênero: Causa de exclusão de relevância fática da conduta.
- Espécie: Ineficácia jurídica da manifestação de vontade da vítima.
- Diferença Específica: Desconsideração peremptória de anuência, experiência sexual pregressa ou relaciones prévias mantidas pela vítima para fins de atipicidade material ou desclassificação.
- Irrelevância do Resultado Gravídico para a Tipicidade e Aplicação de Pena:
- Gênero: Elemento acidental do fato punível.
- Espécie: Indiferente penal para a dosimetria básica.
- Diferença Específica: Circunstância objetiva superveniente que não afasta, condiciona nem mitiga a incidência das penas do preceito cominatório do caput e §§ 1º, 3º e 4º.
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
A positivação dos §§ 4º-A e 5º no art. 217-A do Código Penal redefine a análise dogmática da tipicidade e culpabilidade:
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| DIMENSÃO HERMENÊUTICA & MODAIS DEÔNTICOS (LEI Nº 15.353/2026) |
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| Método Teleológico: Proteção integral da dignidade e desenvolvimento psicosexual de vulneráveis. |
| Método Sistemático: Harmonização dogmática expressa entre o Código Penal, ECA e Súmula 593/STJ. |
| Modal Proibitivo: É proibido (*interdição*) admitir dilação probatória sobre consentimento/histórico. |
| Modal Obrigatório: É obrigatório (*necessidade*) aplicar as penas previstas sem relativizações. |
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- Direito Intertemporal:
- Vigência: Imediata a partir de 8 de março de 2026 (Art. 3º).
- Natureza da Norma: Mista com predomínio de novatio legis in pejus interpretativa/incriminadora sob a ótica estrita da legalidade processual da prova, porém meramente declaratória da jurisprudência consolidada (Súmula 593/STJ).
- Aplicação no Tempo: Irretroatividade penal gravosa para fatos pretéritos em hipóteses onde a defesa pretendia suscitar distinguishing fático anterior; aplicação imediata aos processos em curso para atos posteriores à publicação.
Reflexos e Estratégia Processual
A atuação forense deve adaptar as teses de acusação e defesa aos novos contornos legais:
- Distribuição do Ônus da Prova: Torna-se inadmissível e preclusa a produção de provas destinadas a perquirir a conduta moral, vida sexual pregressa ou concordância da vítima.
- Tipologia Argumentativa Forense:
- Argumento ab auctoritate: O texto legal encerra qualquer tentativa de overruling da tese da Súmula 593 do STJ.
- Argumento a fortiori: Se a experiência sexual pretérita não afasta o tipo principal, com maior razão não pode afastar as majorantes e qualificadoras previstas nos §§ 1º, 3º e 4º.
- Argumento a contrario sensu (Defesa): A vedação de relativização da vulnerabilidade não suprime a análise do erro de tipo invencível sobre a idade da vítima (art. 20, CP), devendo o debate defensivo deslocar-se exclusivamente da conduta da vítima para o elemento subjetivo do autor.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Na confecção de denúncias, alegações finais ou recursos, a estrutura deve observar a seguinte matriz:
Tese (Fatos e Provas)
Isolamento rigoroso da materialidade (exame pericial/corpo de delito ou prova testemunhal técnica) e da autoria, delimitando exclusivamente a idade da vítima ou sua condição física/psíquica de incapacidade ao tempo da conduta.
Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial) Demonstração da subsunção ao art. 217-A c/c §§ 4º-A e 5º do CP. Rejeição preliminar de pleitos defensivos voltados ao consentimento ou comportamento pregressual com base no comando normativo de inadmissibilidade.
Síntese (Requerimentos e Pedidos) Condenação com aplicação integral das penas do caput ou parágrafos qualificados, requerendo o indeferimento de diligências e inquirições protelatórias ou vedadas por lei.
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão
A redação legal impõe ao operador a definição prévia das seguintes variáveis de risco e estratégia:
- Subsistência da Tese do Erro de Tipo: A lei expressamente afasta o consentimento e a experiência sexual, mas não revogou o art. 20 do Código Penal. A defesa técnica deve definir se sustentará erro sobre a elementar “menor de 14 anos” decorrente de circunstâncias fáticas induzidas a erro objetivo.
- Valoração do Resultado Gravidez no Art. 59 do CP: O § 5º determina a aplicação da pena independentemente de gravidez; a acusação deve decidir se pleiteará a gravidez como consequência desfavorável do crime na 1ª fase da dosimetria penal ou se a tratará como mero exaurimento impunível na pena-base.
- Indeferimento de Perguntas na Audiência de Instrução e Julgamento: O magistrado e a acusação devem adotar postura de indeferimento de ofício com base no § 4º-A e § 5º, prevenindo a revitimização processual (Lei Mariana Ferrer/Lei nº 14.245/2021).
