Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024.
Ler o texto oficial Em vigor
Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, edição Diário Extra, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Fazenda (MF); Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); Minas e Energia (MME); Planejamento e Orçamento (MPO)
- Fundamento de competência
- CONVERSÃO DA MPV 1.313, DE 04/09/2025
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-02-13;15348
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.348, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. DOU: 13 fev. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15348.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Taxonomia e Delimitação Categorial
- Auxílio Gás do Povo:
- Gênero: Benefício de transferência de renda e seguridade social energética mitigatória.
- Espécies:
- Pagamento de valor monetário;
- Gratuidade via recarga física de botijão;
- Instalação e manutenção de sistemas de cocção de baixa emissão de carbono (biodigestores e congêneres).
- Diferença Específica: Prestação estatal contínua ou diferida voltada a vulneráveis inscritos no CadÚnico com renda per capita $\le$ meio salário mínimo, com primazia da entrega in natura do insumo (botijão de 13 kg) ou transição tecnológica sobre a mera compensação financeira pecuniária.
- Disponibilização de Botijão de GLP:
- Gênero: Prestação operacional de fornecimento de insumo energético.
- Espécie: Recarga de conteúdo sob regime de subvenção pública.
- Diferença Específica: Operação adstrita à permuta de um botijão vazio por um botijão cheio lacrado de 13 kg em revenda credenciada pela ANP, sem contraprestação financeira do beneficiário.
- Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo:
- Gênero: Política pública setorial de transição e eficiência energética.
- Espécie: Fomento estrutural a tecnologias de baixa emissão de carbono e cocção sustentável.
- Diferença Específica: Integração entre as modalidades de gratuidade e infraestrutura alternativa (biodigestores), com custeio lastreado em obrigações de P&D&I de contratos de exploração de óleo e gás.
Definições Técnicas Estritas
- Recarga de Conteúdo: Ato jurídico e material de substituição de recipiente vazio de GLP de 13 kg por recipiente pleno e lacrado, com transferência de posse direta do insumo ao titular elegível, mantida a vedação de cobrança direta ou indireta de valores, excetuados serviços facultativos de entrega ou instalação requisitados expressamente pelo consumidor.
- Preço Regionalizado de GLP: Parâmetro financeiro vinculante fixado em ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda, calculado por unidade federativa, município ou grupamento de municípios, indexado a variações de aquisição e tributação, que limita compulsoriamente o reembolso e a operação de revendas credenciadas.
- Depreciação Acelerada Incentivada de Embarcações: Ficção contábil-fiscal que autoriza a dedução fiscal antecipada de quotas de depreciação de navios-tanque novos e embarcações de apoio marítimo fabricados no Brasil, com conteúdo local homologado pelo CNPE, operando na cabotagem de hidrocarbonetos e derivados entre 2027 e 2031, até o teto acrescido de R$ 800.000.000,00 de renúncia.
Isolamento de Termos Polissêmicos
- Disponibilização vs. Venda Direta: “Disponibilização” designa o ato administrativo-operacional de entrega vinculado ao subsídio e mediado eletronicamente; não se confunde com compra e venda mercantil privada, regendo-se por cláusulas de credenciamento público e preços regionalizados compulsórios.
- Recarga vs. Venda de Recipiente: A norma restringe o objeto do programa estritamente ao conteúdo (gás/recarga), pressupondo a titularidade ou detenção prévia de botijão vazio compatível pelo beneficiário, afastando o fornecimento originário do vasilhame metálico na modalidade de gratuidade.
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos
- Sistemático: A Lei nº 15.348/2026 rearticula a Lei nº 14.237/2021 com o sistema regulatório da ANP (Lei nº 9.478/1997), a repressão penal-econômica (Lei nº 8.176/1991), o Programa Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023) e o microssistema de incentivos industriais navais (Lei nº 14.871/2024). O dever de transparência do art. 8º-B da Lei nº 9.478/1997 opera como pressuposto de validade das sanções e do credenciamento das revendas.
- Teleológico: O fim social manifesto da norma reside na erradicação da pobreza energética, direcionando o consumidor vulnerável para fontes não poluidoras de cocção e mitigando o impacto inflacionário do GLP no orçamento doméstico.
- Histórico: Supera a lógica unicamente indenizatória-monetária do modelo pretérito do Auxílio Gás dos Brasileiros, priorizando a transferência direta do bem da vida (in natura) ou a instalação de infraestrutura renovável (biodigestores rurais).
- Conformidade Constitucional: Alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à função social da empresa (art. 170, III, CF) e ao dever fundamental de proteção à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF).
Juízos Deônticos e Classificação dos Modais
- Obrigação (Dever de Conduta):
- As revendas credenciadas devem afixar cartazes visíveis com indicação de gratuidade e canais de denúncia.
- As revendas credenciadas devem observar estritamente os preços regionalizados.
- Os distribuidores de GLP com market share $\ge$ 10% em determinado Estado devem firmar termo de compromisso com a União para suprir municípios desprovidos de revendas credenciadas.
- O pagamento à revenda credenciada deve ser efetivado em até 7 dias úteis após a operação.
- Proibição (Interdição):
- É vedada a cobrança de taxa, tarifa, sobrepreço ou contrapartida financeira do beneficiário pela disponibilização do botijão, ressalvados frete e instalação expressamente requeridos.
- É proibida a recusa injustificada de entrega de botijão a beneficiário devidamente habilitado no sistema.
- É vedado o uso de GLP para fins automotivos em desacordo com as normas legais (art. 1º, II, Lei nº 8.176/1991).
- É vedada a cumulatividade de cotas de gratuidade entre períodos sucessivos.
- Permissão (Faculdade / Poder Vinculado):
- A União, os Estados e o DF podem firmar termos de adesão mediante repasse financeiro proporcional de receitas de tributação incidente sobre o GLP.
- Concessionárias de E&P de petróleo/gás podem destinar recursos de suas cláusulas obrigatórias de P&D&I ao Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo.
- Conselho / Recomendação Normativa:
- O pagamento da modalidade monetária deve ser realizado preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.
Regime de Transição Temporal e Lacunas de Integração
- Vigência Imediata: A lei entrou em vigor na data de sua publicação (13 de fevereiro de 2026).
- Transição Regulatória: As modalidades de gratuidade e instalação de biodigestores tornam-se executáveis após a estruturação de governança e credenciamento. A modalidade monetária vigora provisoriamente sob as regras anteriores até a implementação integral da gratuidade.
- Marco Temporal de Harmonização (Julho de 2026): A partir de julho de 2026, os critérios de elegibilidade da modalidade pecuniária convergirão compulsoriamente com os critérios da gratuidade, resguardados os direitos dos beneficiários cadastrados na data da MP nº 1.313/2025.
- Depreciação Acelerada: Aplica-se a contratos celebrados até 31/12/2026, com operação marítima a partir de 01/01/2027 e renúncia fiscal delimitada entre 01/01/2027 e 31/12/2031.
- Lacunas Normativas: O rito detalhado do processo sancionador das revendas depende de regulamento infralegal (art. 4º-B, § 14). Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal) e os princípios gerais de proporcionalidade e contraditório.
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória e Decisória
- Competência Jurisdicional:
- Justiça Federal: Ações anulatórias de sanções administrativas da ANP/União, mandados de segurança contra atos do Comitê Gestor ou da Receita Federal, execuções de contratos de repasse com CEF/Dataprev e ações envolvendo a renúncia fiscal/depreciação acelerada.
- Justiça Comum Estadual: Ações de cobrança, responsabilidade civil e litígios contratuais estritos entre distribuidores e revendas varejistas não fundados em ato regulatório federal.
- Justiça Criminal Federal/Estadual: Tipificação de uso automotivo indevido de GLP (art. 1º, II, Lei nº 8.176/1991) e apuração de fraudes eletrônicas contra o CadÚnico/CEF.
- Legitimidade:
- Ativa: Ministério Público e Defensoria Pública (tutela coletiva dos beneficiários com direito à prioridade); Revendas Varejistas (mandado de segurança contra atraso de repasse superior a 7 dias úteis pela CEF); Concessionárias de E&P (ações declaratórias de quitação de P&D&I).
- Passiva: União, ANP, CEF e Dataprev nas demandas de exclusão indevida ou falha nos sistemas de autenticação eletrônica.
- Distribuição do Ônus da Prova:
- Nas autuações administrativas por recusa de entrega ou cobrança indevida, a revenda tem o ônus de comprovar a indisponibilidade sistêmica justificada ou a solicitação de serviço extra (frete) pelo consumidor.
- Tutelas Provisórias Cabíveis:
- Tutela de urgência para compelir a CEF ao pagamento tempestivo dos botijões fornecidos (risco de colapso de capital de giro);
- Tutela de evidência/urgência em favor de famílias prioritárias desassistidas em cenários de calamidade ou medidas protetivas de violência doméstica (art. 7º-G).
Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento A Fortiori (Da maior razão):
- Tese: Se a lei impõe aos distribuidores com mais de 10% de mercado o dever de garantir o programa em municípios sem revenda credenciada (art. 7º-E), com muito mais razão a Administração Pública tem a obrigação de garantir a higidez dos pagamentos no prazo fatal de 7 dias úteis para não inviabilizar a rede privada abastecedora.
- Contra-argumento Adverso: A União alegará cláusula da reserva do possível e atrasos no processamento tecnológico pela Dataprev/CEF.
- Refutação: A indisponibilidade orçamentária é inoponível à prestação já executada pelo particular, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
- Argumento A Contrario Sensu:
- Tese: O art. 4º-B, § 5º, veda qualquer cobrança financeira, “excetuados custos adicionais de entrega, de instalação e de outros serviços solicitados pelo beneficiário”. A contrario sensu, a cobrança de taxa de frete devidamente ajustada e requerida pelo usuário não configura infração ao programa.
- Contra-argumento Adverso: O órgão fiscalizador poderá sustentar que a cobrança de frete dissimula cobrança pelo botijão em áreas periféricas.
- Refutação: Provar documentalmente a discriminação da fatura e o termo de solicitação individual de entrega em domicílio firmado pelo adquirente.
- Argumento Cessante Ratione (Cessada a razão, cessa a disposição):
- Tese: A imposição do termo de compromisso compulsório à distribuidora com base no art. 7º-E deixa de ser exigível se o município passar a contar com revendas varejistas voluntariamente credenciadas.
- Contra-argumento Adverso: A ANP pode defender a perpetuidade do termo de compromisso para assegurar estabilidade na oferta.
- Refutação: Demonstrar que o pressuposto fático autorizador da restrição da liberdade econômica era a inexistência de revendas credenciadas (art. 7º-E, II); instaurada a rede regular, cessa a razão da exigência cogente.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
A. Parecer Jurídico: Credenciamento e Mecanismos de Precificação
I. Tese (Fatos e Delimitação Probatória)
- A sociedade empresária Varejo de Gás Ltda. foi autuada pela ANP e suspensa cautelarmente por suposta cobrança de taxa de conveniência de R$ 15,00 em operação de fornecimento do Auxílio Gás do Povo.
- Instrução probatória indispensável: cópia do auto de infração, cupons fiscais eletrônicos emitidos, registro em sistema da CEF demonstrando a regular baixa da cota gratuita e termo assinado pelo beneficiário solicitando transporte rodoviário e instalação domiciliar de emergência a 25 km da sede da revenda.
II. Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)
- Subsunção ao art. 4º-B, § 5º, da Lei nº 14.237/2021 (redação dada pela Lei nº 15.348/2026): A norma ressalva expressamente da vedação de contrapartida os custos de entrega e instalação voluntariamente solicitados.
- Hermenêutica Sistemática e Teleológica: O art. 4º-A, § 5º, e o art. 4º-H reconhecem as severas dificuldades logísticas em áreas rurais e periféricas. Punir a revenda que atende pedido de entrega domiciliar configuraria distorção teleológica, desestimulando o credenciamento de comércios no interior e ampliando a pobreza energética.
- Ofensa ao Devido Processo Legal Sancionador: Aplicação de suspensão sumária sem processo administrativo com contraditório prévio viola o art. 4º-B, § 12, da Lei nº 15.348/2026 e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
III. Síntese (Conclusão e Requerimentos)
- Manifestação pela nulidade absoluta do auto de infração por atipicidade da conduta (exercício regular de cobrança de serviço anexo permitido);
- Requerimento de revogação imediata da suspensão cautelar do credenciamento, com reativação no sistema integrado CEF/ANP;
- Em caráter subsidiário, adequação da sanção para advertência (art. 4º-B, § 12, I), afastando a penalidade de multa ou descredenciamento ante a inexistência de dolo ou reincidência.
B. Petição Inicial: Mandado de Segurança por Atraso de Repasse de Reembolso
I. Tese (Causa de Pedir Fática e Provas Pré-Constituídas)
- A impetrante, revenda de GLP devidamente credenciada, realizou a entrega de 450 botijões no âmbito do Auxílio Gás do Povo entre os dias 1º e 10 do corrente mês, todas validadas biometricamente/eletronicamente pelo sistema Dataprev/CEF.
- Decorridos mais de 15 dias úteis da operação, a autoridade coatora (Gerente Nacional da CEF / Coordenador Geral do MDS) omitiu-se no repasse dos valores devidos pelos preços regionalizados aplicáveis.
- Prova documental: espelho das transações eletrônicas, notas fiscais registradas no Sistema de Transparência e extrato de ausência de crédito financeiro.
II. Antítese (Fundamentação Jurídica)
- Violação a Direito Líquido e Certo: O art. 4º-B, § 7º, da Lei nº 14.237/2021 (Lei nº 15.348/2026) estipula com clareza temporal taxativa: “O pagamento às revendas varejistas de GLP ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da efetivação da operação”. Trata-se de ato vinculado, despido de qualquer discricionariedade administrativa.
- Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro: A inadimplência estatal impõe colapso de liquidez ao agente privado regulado, configurando confisco de estoque e violação ao art. 170 da Constituição Federal.
III. Síntese (Pedidos e Provimentos)
- Concessão de medida liminar inaudita altera parte determinando à autoridade coatora a liberação imediata dos valores incontroversos devidos à impetrante;
- Notificação da autoridade coatora e intimação do órgão de representação judicial da União/CEF;
- Ao final, concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e ordenando a observância contínua do prazo máximo de 7 dias úteis nas operações futuras sob pena de multa diária (astreintes).
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão
| Ponto de Indeterminação / Omissão Legal | Risco Prático / Incerteza | Matriz de Tomada de Decisão Estratégica |
| Definição dos Preços Regionalizados (Art. 4º-F) | Incerteza sobre a margem de revenda e cobertura real de custos logísticos em cada município. | Decisão: Condicionar o pedido de credenciamento do cliente revendedor à publicação prévia do ato conjunto MME/Fazenda com a tabela regional, calculando previamente a viabilidade financeira. |
| Veto ao art. 4º-B, § 15 e art. 6º da Lei | Lacuna sobre a destinação específica das multas arrecadadas e rito sumário de fiscalização. | Decisão: Em casos de autuação, arguir o rito geral da Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 9.847/1999, impugnando eventuais portarias infralegais punitivas que criem obrigações sem base na lei em tese. |
| Forma de Autenticação Eletrônica (Art. 4º-B, § 4º) | Risco de fraudes ou falhas de conectividade em regiões remotas que impeçam a entrega regular. | Decisão: Exigir contratualmente da fornecedora do software/CEF manual de contingência offline para comprovação de entrega, resguardando o direito ao reembolso mesmo sem sinal de dados imediato. |
| Percentual de P&D&I para Cozimento Limpo (Art. 81-C, § 2º) | Falta de baliza percentual máxima pré-definida na lei (remetida a regulamento). | Decisão (Setor Óleo & Gás): Não celebrar termos de destinação de verbas de P&D&I para projetos sociais sem expressa homologação prévia da ANP, evitando a glosa fiscal e contratual posterior do investimento. |
