Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 2
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Mulheres (MMULHERES)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-04-06;15380
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. DOU: 7 abr. 2026, p. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15380.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Taxonomia dos Institutos
- Gênero: Ato processual de retratação da representação no âmbito penal.
- Espécie: Audiência de confirmação de retratação em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Diferença Específica: Ato solene condicionado a requerimento voluntário prévio e expresso da vítima, realizado antes do recebimento da denúncia, vedada a designação ex officio ou para fins de ratificação da representação.
| Instituto Jurídico | Definição Técnica Estrita | Conversibilidade e Critério Diferencial |
| Audiência de Retratação | Ato processual jurisdicional solene destinado exclusivamente à confirmação da renúncia ao direito de representação pela ofendida. | Converte-se no único meio idôneo de validação da retratação no rito da Lei nº 11.340/2006; difere de ato conciliatório ou ratificador. |
| Manifestação Expressa de Retratação | Declaração de vontade formal, inequívoca, reduzida a termo escrito ou tomada oralmente em juízo/delegacia, manifestando o desinteresse na persecução penal antes do recebimento da denúncia. | Requisito de procedibilidade para a designação da solenidade; opõe-se ao silêncio ou à presunção de desinteresse. |
| Registro nos Autos | Formalização documental do ato de manifestação e dos termos colhidos em audiência perante o magistrado e o Ministério Público. | Condição de validade do ato extintivo da punibilidade; afasta nulidades por ausência de contraditório ou de registro fidedigno. |
Desambiguação e Termos Polissêmicos
- Confirmação da Retratação vs. Ratificação da Representação: A novel redação do art. 16, parágrafo único, veda expressamente a interpretação de que o ato sirva para “confirmar a representação”. Não existe audiência para a vítima ratificar a denúncia de agressão; a audiência serve estritamente para homologar a desistência (retratação).
- Manifestação Oral: Não se confunde com oitiva informal; deve ser tomada por termo nos autos por autoridade com fé pública antes do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos
- Interpretação Teleológica e Sistemática: A norma protege a dignidade e a integridade psicológica da mulher, vedando a revitimização institucional por comparecimento compulsório para “confirmar” o interesse de punir. Harmoniza-se com o art. 226, § 8º, da CF/88.
- Interpretação Histórica e Dogmática: O acréscimo do parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 11.340/2006 pela Lei nº 15.380/2026 supera divergências de primeiro grau em que magistrados designavam a audiência do art. 16 de ofício como condição implícita de procedibilidade.
Juízos Deônticos e Classificação Modal
- Proibição (Interdição): É vedado ao magistrado designar ex officio a audiência do art. 16 ou designá-la para exigir confirmação da representação inicial.
- Obrigação (Necessidade): O juiz deve designar a solenidade sempre que houver manifestação prévia inequívoca da vítima de que deseja se retratar, formalizando os termos nos autos.
- Permissão (Faculdade da Vítima): A ofendida pode manifestar seu desejo de retratação oralmente ou por escrito, desde que o faça estritamente antes do recebimento da denúncia.
Regime de Transição Temporal e Integração
- Vigência: Em vigor a partir de 7 de abril de 2026 (publicação oficial no DOU).
- Eficácia Temporal: Norma processual material (mista ou híbrida). Aplica-se o princípio da aplicação imediata da lei processual (tempus regit actum – art. 2º do CPP), ressalvando-se a preclusão consumativa para denúncias já recebidas formalmente antes de sua vigência.
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória e Prazos
- Marco Preclusivo: O termo final peremptório para a manifestação expressa de retratação é a decisão que recebe formalmente a denúncia ministerial.
- Ônus de Demonstração: Cabe à Defesa técnica demonstrar a existência de manifestação anterior ao despacho judicial de admissibilidade acusatória, exigindo a designação da audiência sob pena de cerceamento de defesa.
- Atuação da Acusação/Assistência de Acusação: Obstar designações ex officio que gerem constrangimento ilegal ou suspensão indevida da marcha processual.
Matriz de Argumentação Forense
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│ TIPOLOGIA ARGUMENTATIVA: ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LMP │
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│
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│ ARGUMENTO TÍPICO │ │ CONTRA-ARGUMENTO │
└─────────────────────────┘ └─────────────────────────┘
│ a contrario sensu: Inexistindo manifestação expressa da │ "A audiência decorre do dever geral de
│ vítima, é nula a decisão que designa o ato. │ cautela e proteção à família."
│ │ ↳ REFUTAÇÃO: Violação do princípio da legalidade estrita
│ a fortiori: Se a lei proíbe audiência de confirmação de │ e revitimização institucional.
│ representação, com maior razão veda a designação de ofício. │
│ │ "A vítima compareceu espontaneamente em cartório
│ cessante ratione: Não subsiste a razão do chamamento sem a │ solicitando a conciliação informal."
│ vontade manifesta de renunciar ao direito de queixa/representação.│ ↳ REFUTAÇÃO: A retratação exige formalização expressa
│ nos autos antes do recebimento da denúncia.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Tese (Fatos e Provas)
- Demonstrar a ausência ou presença de petição/termo da ofendida manifestando desinteresse penal.
- Fixar cronologicamente o marco temporal: Data do registro do termo de retratação vs. Data da decisão de recebimento da denúncia.
Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial)
- Subsunção direta ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei nº 15.380/2026).
- Aplicação da dogmática do error in procedendo na hipótese de designação compulsória sem pleito da vítima, ou de cerceamento se houve pedido formal tempestivo ignorado pelo juízo.
- Utilização dos precedentes consolidados do STJ que afastam a obrigatoriedade da audiência sem vontade declarada da ofendida.
Síntese (Requerimentos e Pedidos)
PEDIDOS EM SEDE DEFENSIVA / ACUSAÇÃO:
a) Anulação do ato de designação ex officio da audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, por expressa vedação do parágrafo único;
b) Subsidiariamente, caso haja manifestação formal tempestiva acostada aos autos, a imediata designação da solenidade para homologação da renúncia e extinção da punibilidade;
c) O prosseguimento regular da ação penal caso não conste registro expresso de retratação anterior ao recebimento da denúncia.
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão
- Forma e Local da Manifestação Oral: O texto prevê manifestação oral ou escrita, mas não detalha se a via oral tomada perante autoridade policial exige ratificação perante o juízo para deflagrar a audiência. Diretriz: Reduzir a termo escrito formalizado nos autos antes de protocolar perante o magistrado.
- Prazo entre Manifestação e Recebimento da Denúncia: A lei não estipula prazo mínimo de antecedência. Diretriz: Protocolar imediatamente a petição no juízo de distribuição para obstar a prolação do despacho de recebimento da inicial acusatória.
