Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-04-09;15383
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.383, DE 9 DE ABRIL DE 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias. DOU: 10 abr. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
A delimitação conceitual dos novos institutos introduzidos pela Lei nº 15.383/2026 obedece ao rigor da lógica e às leis da definição forense:
- Medida Protetiva de Monitoração Eletrônica:
- Gênero: Medida protetiva de urgência autônoma que obriga o agressor (genus proximum).
- Diferença Específica: Restrição telemática/georreferenciada da liberdade de locomoção com fixação de áreas de exclusão e alerta automático à vítima e à autoridade policial (differentia specifica).
- Definição Estrita: Provimento jurisdicional ou policial de urgência que submete o indigitado agressor à vigilância telemática contínua, demarcando perímetros de exclusão georreferenciados vinculados a mecanismos de alerta simultâneo à ofendida e às forças de segurança pública.
- Dispositivo de Segurança / Unidade Portátil de Rastreamento:
- Gênero: Instrumento tecnológico de autodefesa e alerta preventivo.
- Diferença Específica: Receptor móvel disponibilizado à mulher em situação de violência, integrado ao sistema telemático do agressor, que emite alerta em tempo real de aproximação ou quebra de perímetro de exclusão.
- Área de Exclusão Judicialmente Fixada:
- Gênero: Limitação espacial do direito de ir e vir.
- Diferença Específica: Perímetro georreferenciado delimitado por provimento formal que veda o trânsito ou permanência do agressor em raio determinado da vítima, de seu domicílio, local de trabalho ou dependentes.
- Desobediência Qualificada a Medidas Protetivas (Art. 24-A, § 4º):
- Gênero: Crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
- Diferença Específica: Execução do descumprimento mediante transposição física de área de exclusão monitorada ou ato material de violação, alteração ou descarte do equipamento telemático sem prévia autorização judicial.
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| MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA |
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| Restrições Pessoais Clássicas | MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AUTÔNOMA |
| (Afastamento do lar, proibição de contato)| (Art. 12-D / Art. 22, VIII, Lei 11.340) |
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| Tornozeleira/Rastreador| Dispositivo Móvel |
| do Agressor (Exclusão) | da Vítima (Alerta) |
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Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos e Impacto Dogmático
- Interpretação Sistemática e Teleológica: A positivação da monitoração eletrônica no art. 22, VIII, combinada com a redação conferida ao art. 12-D da Lei nº 11.340/2006, consagra a natureza autônoma da vigilância eletrônica. O escopo teleológico visa à eficácia preventiva imediata (proteção integral da mulher), superando o modelo exclusivamente repressivo e reduzindo a dependência da custódia cautelar em prol do controle telemático em tempo real.
- Conformidade Constitucional: A atuação subsidiária do Delegado de Polícia no art. 12-D, II (quando o Município não for sede de comarca), guarda estrita harmonia com o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6138 (constitucionalidade das medidas protetivas ex officio ou por autoridade policial com controle judicial posterior).
Juízos Deônticos do Texto Legal
- Obrigação (Dever Categórico):
- Submissão imediata do agressor à monitoração eletrônica quando verificado risco atual ou iminente à integridade física/psicológica (art. 12-D, caput).
- Comunicação ao juiz em 24 horas pelo delegado e decisão judicial no mesmo prazo, com ciência concomitante ao Ministério Público (art. 12-D, parágrafo único).
- Instrução formal do agressor quanto ao perímetro e formalização do termo de ciência nos autos (art. 22, § 7º).
- Emissão de alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial em caso de violação de perímetro (art. 22, § 8º).
- Dever de fundamentação expressa e analítica caso o magistrado deixe de aplicar a monitoração nas hipóteses de prioridade (art. 22, § 9º).
- Destinação obrigatória de no mínimo 6% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) (art. 3º que altera o art. 5º, § 4º da Lei nº 13.756/2018).
- Permissão (Poder-Dever Regrado):
- Delegação da aplicação da medida ao Delegado de Polícia estritamente em municípios desprovidos de sede de comarca (art. 12-D, II).
- Proibição (Interdição Legal):
- Inadmissibilidade de fundamentação genérica para afastar a monitoração em casos de reiteração ou risco iminente (art. 22, § 9º).
- Remoção, violação ou alteração física/telemática do dispositivo sem autorização judicial (art. 24-A, § 4º).
Efeitos Intertemporais e Lacunas de Integração
- Direito Penal Material (Novatio Legis in Pejus): A causa de aumento de pena de 1/3 até metade (art. 24-A, § 4º) possui eficácia estritamente irretroativa (art. 5º, XL, CF/88). Fatos ocorridos antes de 10 de abril de 2026 continuam apenados pela forma simples do caput do art. 24-A.
- Direito Processual / Cautelar (Tempus Regit Actum): As disposições relativas à imposição de monitoramento eletrônico, prioridade de fixação e cognição policial supletiva têm vigência e aplicação imediata sobre os procedimentos em trâmite.
Reflexos e Estratégia Processual
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| FLUXO DE APLICAÇÃO E CONTROLE CAUTELAR |
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| Situação de Risco Atual/Iminente ou Reincidência no Descumprimento (Art. 12-D e Art. 22, §6º) |
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[Comarca com Juiz Titular] [Município Não Sede de Comarca]
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Requerimento ao Magistrado Imposição pelo Delegado de Polícia
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Decisão Imediata Concessiva Comunicação ao Juízo em até 24h
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| Decisão Judicial em 24h (Mantém/Revoga) + MP
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Instalação do Equipamento + Termo
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Controle e Alertas Simultâneos (§8º)
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Dinâmica Postulatória e Distribuição dos Ônus
- Pela Assistência de Acusação / Defesa da Vítima:
- Ônus da Prova: Demostrar a existência de risco atual/iminente ou histórico de descumprimento de medidas pretéritas via boletins de ocorrência, mensagens, relatórios psicossociais ou registros visuais.
- Tutela Inaudita Altera Parte: Pleitear a imposição inaudita altera parte, invocando a primazia da proteção integral e o dever de fundamentação expressa em caso de indeferimento (art. 22, § 9º).
- Pela Defesa Técnica do Acusado:
- Fiscalização Estrita dos Prazos de Validação: Caso a medida seja imposta por Delegado de Polícia, arguir nulidade absoluta e ilegalidade da constrição se o juízo não homologar expressamente em 24 horas (art. 12-D, parágrafo único).
- Delimitação do Perímetro de Exclusão: Exigir que a decisão delimite o mapa georreferenciado para evitar sobreposições que impeçam o exercício laboral e o acesso à própria residência do defendente.
Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento A Fortiori (com maior razão):
- Tese: Se o descumprimento de medida anterior enseja decreto prisional preventivo (art. 313, III, CPP), a fortiori impõe-se a aplicação da monitoração eletrônica prioritária e vinculante, caso o julgador decida não prender (art. 22, § 6º).
- Contra-argumento: A monitoração exige proporcionalidade e viabilidade técnica local; não pode operar como presunção absoluta automática sem análise do perigo concreto da liberdade.
- Argumento A Contrario Sensu:
- Tese: A autoridade policial só detém legitimidade excepcional para imposição originária da monitoração se o município não for sede de comarca. Onde houver comarca instalada, a imposição direta pela polícia judiciária é eivada de usurpação de função jurisdicional e nulidade insanável.
- Contra-argumento: Teoria dos poderes implícitos no resguardo à vida em risco premente antes da abertura do fórum.
- Argumento Ab Auctoritate e Dogmática Vinculante:
- Tese: O STF na ADI 6138 chancelou a atuação policial supletiva apenas sob o prisma do controle judicial estrito e tempestivo. A inobservância do prazo de 24 horas gera decaimento da eficácia da medida protetiva administrativa.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Para a estruturação de petições iniciais de medidas protetivas, manifestações ministeriais, defesas e recursos sob o novo regime, adota-se a seguinte matriz:
Modelo Analítico de Petição de Imposição / Recurso
I. Tese (Fatos e Provas – Premissas Empíricas)
- Narrativa Fática: Qualificação temporal e fática das agressões, ameaças ou reiterações delitivas.
- Cadeia Probatória: Junção de relatórios de mensagens, histórico de ligações, descumprimentos de intimações anteriores ou registros de violência física e psicológica.
- Justificação Interna: Demonstração inequívoca do preenchimento da condição de risco atual/iminente e de prioridade legal (art. 22, § 6º).
II. Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)
- Subsunção Legal: Enquadramento direto no art. 12-D e art. 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006.
- Dever de Fundamentação Vinculada: Articulação do art. 22, § 9º, exigindo que o juízo decline expressamente as razões fáticas e jurídicas caso afaste o monitoramento.
- Compatibilidade Constitucional: Evocação da proteção integral e do direito à segurança pública mediante a entrega da unidade portátil de alerta à ofendida (art. 22, § 8º).
III. Síntese (Pedidos e Requerimentos Categóricos)
- Pedido Principal: Concessão inaudita altera parte da monitoração eletrônica com fixação de raio de exclusão (ex: 500 metros da ofendida e de seus locais de trabalho/estudo).
- Pedido Acessório: Disponibilização imediata à vítima do dispositivo de segurança/aplicação portátil integrada de alerta.
- Notificação e Instrução: Intimação do agressor para lavratura de termo de ciência e instalação do equipamento (art. 22, § 7º), sob cominação de tipificação autônoma majorada do art. 24-A, § 4º em caso de violação.
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica
| Lacuna Identificada no Texto Legal | Impacto Operacional / Processual | Variável de Decisão Estratégica (Advocacia) |
| Inexistência de Equipamento Telemático ou Incompatibilidade Técnica Local | Impossibilidade física de instalação do rastreador ou da unidade portátil de alerta da ofendida em comarcas remotas. | Assistência da Vítima: Pleitear conversão em prisão preventiva (art. 313, III, CPP) ante a ineficácia protetiva. Defesa: Requerer medidas cautelares alternativas menos onerosas (art. 319, CPP), rechaçando a prisão por falha estrutural do Estado. |
| Falha de Conectividade / Falso Positivo de Violação | Alertas indevidos à polícia por áreas de sombra de sinal celular/GPS ou defeito de hardware. | Defesa: Requerer perícia técnica telemática imediata nos logs do sistema e do chip antes de qualquer decretação de prisão ou imputação do art. 24-A, § 4º. |
| Omisso Quanto ao Prazo de Duração da Medida | A Lei nº 15.383/2026 não fixou prazo limite de vigência da monitoração protetiva. | Defesa: Fixar tese de excesso de prazo com base na razoabilidade, postulando reavaliação periódica (analogia ao art. 316, p. único, CPP). Acusação: Sustentar a manutenção enquanto perdurar o risco fático à vítima. |
| Consequência do Silêncio Judicial no Prazo de 24h | Ocorrida a imposição policial (art. 12-D, II), a ausência de manifestação judicial em 24h configura decaimento tácito da medida? | Defesa: Impetração imediata de Habeas Corpus com pedido liminar por constrangimento ilegal da liberdade de locomoção. |
