Lei ordinária

LEI Nº 15.383, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Ementa oficial

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.

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Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-04-09;15383

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.383, DE 9 DE ABRIL DE 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias. DOU: 10 abr. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

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1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

A delimitação conceitual dos novos institutos introduzidos pela Lei nº 15.383/2026 obedece ao rigor da lógica e às leis da definição forense:

  • Medida Protetiva de Monitoração Eletrônica:
    • Gênero: Medida protetiva de urgência autônoma que obriga o agressor (genus proximum).
    • Diferença Específica: Restrição telemática/georreferenciada da liberdade de locomoção com fixação de áreas de exclusão e alerta automático à vítima e à autoridade policial (differentia specifica).
    • Definição Estrita: Provimento jurisdicional ou policial de urgência que submete o indigitado agressor à vigilância telemática contínua, demarcando perímetros de exclusão georreferenciados vinculados a mecanismos de alerta simultâneo à ofendida e às forças de segurança pública.
  • Dispositivo de Segurança / Unidade Portátil de Rastreamento:
    • Gênero: Instrumento tecnológico de autodefesa e alerta preventivo.
    • Diferença Específica: Receptor móvel disponibilizado à mulher em situação de violência, integrado ao sistema telemático do agressor, que emite alerta em tempo real de aproximação ou quebra de perímetro de exclusão.
  • Área de Exclusão Judicialmente Fixada:
    • Gênero: Limitação espacial do direito de ir e vir.
    • Diferença Específica: Perímetro georreferenciado delimitado por provimento formal que veda o trânsito ou permanência do agressor em raio determinado da vítima, de seu domicílio, local de trabalho ou dependentes.
  • Desobediência Qualificada a Medidas Protetivas (Art. 24-A, § 4º):
    • Gênero: Crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
    • Diferença Específica: Execução do descumprimento mediante transposição física de área de exclusão monitorada ou ato material de violação, alteração ou descarte do equipamento telemático sem prévia autorização judicial.
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|                                    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA                                     |
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|               Restrições Pessoais Clássicas       |         MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AUTÔNOMA           |
|         (Afastamento do lar, proibição de contato)|      (Art. 12-D / Art. 22, VIII, Lei 11.340)      |
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                                                    |  Tornozeleira/Rastreador|  Dispositivo Móvel      |
                                                    |  do Agressor (Exclusão) |  da Vítima (Alerta)     |
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Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Impacto Dogmático

  • Interpretação Sistemática e Teleológica: A positivação da monitoração eletrônica no art. 22, VIII, combinada com a redação conferida ao art. 12-D da Lei nº 11.340/2006, consagra a natureza autônoma da vigilância eletrônica. O escopo teleológico visa à eficácia preventiva imediata (proteção integral da mulher), superando o modelo exclusivamente repressivo e reduzindo a dependência da custódia cautelar em prol do controle telemático em tempo real.
  • Conformidade Constitucional: A atuação subsidiária do Delegado de Polícia no art. 12-D, II (quando o Município não for sede de comarca), guarda estrita harmonia com o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6138 (constitucionalidade das medidas protetivas ex officio ou por autoridade policial com controle judicial posterior).
  • Obrigação (Dever Categórico):
    • Submissão imediata do agressor à monitoração eletrônica quando verificado risco atual ou iminente à integridade física/psicológica (art. 12-D, caput).
    • Comunicação ao juiz em 24 horas pelo delegado e decisão judicial no mesmo prazo, com ciência concomitante ao Ministério Público (art. 12-D, parágrafo único).
    • Instrução formal do agressor quanto ao perímetro e formalização do termo de ciência nos autos (art. 22, § 7º).
    • Emissão de alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial em caso de violação de perímetro (art. 22, § 8º).
    • Dever de fundamentação expressa e analítica caso o magistrado deixe de aplicar a monitoração nas hipóteses de prioridade (art. 22, § 9º).
    • Destinação obrigatória de no mínimo 6% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) (art. 3º que altera o art. 5º, § 4º da Lei nº 13.756/2018).
  • Permissão (Poder-Dever Regrado):
    • Delegação da aplicação da medida ao Delegado de Polícia estritamente em municípios desprovidos de sede de comarca (art. 12-D, II).
  • Proibição (Interdição Legal):
    • Inadmissibilidade de fundamentação genérica para afastar a monitoração em casos de reiteração ou risco iminente (art. 22, § 9º).
    • Remoção, violação ou alteração física/telemática do dispositivo sem autorização judicial (art. 24-A, § 4º).

Efeitos Intertemporais e Lacunas de Integração

  • Direito Penal Material (Novatio Legis in Pejus): A causa de aumento de pena de 1/3 até metade (art. 24-A, § 4º) possui eficácia estritamente irretroativa (art. 5º, XL, CF/88). Fatos ocorridos antes de 10 de abril de 2026 continuam apenados pela forma simples do caput do art. 24-A.
  • Direito Processual / Cautelar (Tempus Regit Actum): As disposições relativas à imposição de monitoramento eletrônico, prioridade de fixação e cognição policial supletiva têm vigência e aplicação imediata sobre os procedimentos em trâmite.

Reflexos e Estratégia Processual

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|                              FLUXO DE APLICAÇÃO E CONTROLE CAUTELAR                                   |
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|  Situação de Risco Atual/Iminente ou Reincidência no Descumprimento (Art. 12-D e Art. 22, §6º)       |
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                                                    |
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                         |                                                     |
             [Comarca com Juiz Titular]                            [Município Não Sede de Comarca]
                         |                                                     |
             Requerimento ao Magistrado                             Imposição pelo Delegado de Polícia
                         |                                                     |
             Decisão Imediata Concessiva                            Comunicação ao Juízo em até 24h
                         |                                                     |
                         |                                  Decisão Judicial em 24h (Mantém/Revoga) + MP
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                                                    |
                                    Instalação do Equipamento + Termo
                                                    |
                                    Controle e Alertas Simultâneos (§8º)
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Dinâmica Postulatória e Distribuição dos Ônus

  • Pela Assistência de Acusação / Defesa da Vítima:
    • Ônus da Prova: Demostrar a existência de risco atual/iminente ou histórico de descumprimento de medidas pretéritas via boletins de ocorrência, mensagens, relatórios psicossociais ou registros visuais.
    • Tutela Inaudita Altera Parte: Pleitear a imposição inaudita altera parte, invocando a primazia da proteção integral e o dever de fundamentação expressa em caso de indeferimento (art. 22, § 9º).
  • Pela Defesa Técnica do Acusado:
    • Fiscalização Estrita dos Prazos de Validação: Caso a medida seja imposta por Delegado de Polícia, arguir nulidade absoluta e ilegalidade da constrição se o juízo não homologar expressamente em 24 horas (art. 12-D, parágrafo único).
    • Delimitação do Perímetro de Exclusão: Exigir que a decisão delimite o mapa georreferenciado para evitar sobreposições que impeçam o exercício laboral e o acesso à própria residência do defendente.

Tipologia Argumentativa Forense

  • Argumento A Fortiori (com maior razão):
    • Tese: Se o descumprimento de medida anterior enseja decreto prisional preventivo (art. 313, III, CPP), a fortiori impõe-se a aplicação da monitoração eletrônica prioritária e vinculante, caso o julgador decida não prender (art. 22, § 6º).
    • Contra-argumento: A monitoração exige proporcionalidade e viabilidade técnica local; não pode operar como presunção absoluta automática sem análise do perigo concreto da liberdade.
  • Argumento A Contrario Sensu:
    • Tese: A autoridade policial só detém legitimidade excepcional para imposição originária da monitoração se o município não for sede de comarca. Onde houver comarca instalada, a imposição direta pela polícia judiciária é eivada de usurpação de função jurisdicional e nulidade insanável.
    • Contra-argumento: Teoria dos poderes implícitos no resguardo à vida em risco premente antes da abertura do fórum.
  • Argumento Ab Auctoritate e Dogmática Vinculante:
    • Tese: O STF na ADI 6138 chancelou a atuação policial supletiva apenas sob o prisma do controle judicial estrito e tempestivo. A inobservância do prazo de 24 horas gera decaimento da eficácia da medida protetiva administrativa.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

Para a estruturação de petições iniciais de medidas protetivas, manifestações ministeriais, defesas e recursos sob o novo regime, adota-se a seguinte matriz:

Modelo Analítico de Petição de Imposição / Recurso

I. Tese (Fatos e Provas – Premissas Empíricas)

  • Narrativa Fática: Qualificação temporal e fática das agressões, ameaças ou reiterações delitivas.
  • Cadeia Probatória: Junção de relatórios de mensagens, histórico de ligações, descumprimentos de intimações anteriores ou registros de violência física e psicológica.
  • Justificação Interna: Demonstração inequívoca do preenchimento da condição de risco atual/iminente e de prioridade legal (art. 22, § 6º).

II. Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)

  • Subsunção Legal: Enquadramento direto no art. 12-D e art. 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006.
  • Dever de Fundamentação Vinculada: Articulação do art. 22, § 9º, exigindo que o juízo decline expressamente as razões fáticas e jurídicas caso afaste o monitoramento.
  • Compatibilidade Constitucional: Evocação da proteção integral e do direito à segurança pública mediante a entrega da unidade portátil de alerta à ofendida (art. 22, § 8º).

III. Síntese (Pedidos e Requerimentos Categóricos)

  • Pedido Principal: Concessão inaudita altera parte da monitoração eletrônica com fixação de raio de exclusão (ex: 500 metros da ofendida e de seus locais de trabalho/estudo).
  • Pedido Acessório: Disponibilização imediata à vítima do dispositivo de segurança/aplicação portátil integrada de alerta.
  • Notificação e Instrução: Intimação do agressor para lavratura de termo de ciência e instalação do equipamento (art. 22, § 7º), sob cominação de tipificação autônoma majorada do art. 24-A, § 4º em caso de violação.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica

Lacuna Identificada no Texto LegalImpacto Operacional / ProcessualVariável de Decisão Estratégica (Advocacia)
Inexistência de Equipamento Telemático ou Incompatibilidade Técnica LocalImpossibilidade física de instalação do rastreador ou da unidade portátil de alerta da ofendida em comarcas remotas.Assistência da Vítima: Pleitear conversão em prisão preventiva (art. 313, III, CPP) ante a ineficácia protetiva.
Defesa: Requerer medidas cautelares alternativas menos onerosas (art. 319, CPP), rechaçando a prisão por falha estrutural do Estado.
Falha de Conectividade / Falso Positivo de ViolaçãoAlertas indevidos à polícia por áreas de sombra de sinal celular/GPS ou defeito de hardware.Defesa: Requerer perícia técnica telemática imediata nos logs do sistema e do chip antes de qualquer decretação de prisão ou imputação do art. 24-A, § 4º.
Omisso Quanto ao Prazo de Duração da MedidaA Lei nº 15.383/2026 não fixou prazo limite de vigência da monitoração protetiva.Defesa: Fixar tese de excesso de prazo com base na razoabilidade, postulando reavaliação periódica (analogia ao art. 316, p. único, CPP).
Acusação: Sustentar a manutenção enquanto perdurar o risco fático à vítima.
Consequência do Silêncio Judicial no Prazo de 24hOcorrida a imposição policial (art. 12-D, II), a ausência de manifestação judicial em 24h configura decaimento tácito da medida?Defesa: Impetração imediata de Habeas Corpus com pedido liminar por constrangimento ilegal da liberdade de locomoção.

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Assuntos Área de exclusão judicialmente fixada, Desobediência qualificada a medidas protetivas, Dispositivo de segurança, Medida protetiva de monitoração eletrônica, Unidade portátil de rastreamento