Lei ordinária

LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Ementa oficial

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

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Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Mulheres (MMULHERES)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-04-09;15384

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos. DOU: 10 abr. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

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Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, introduz no ordenamento jurídico brasileiro alterações na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990).

                     VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Gênero)
                                        │
           ┌────────────────────────────┴────────────────────────────┐
    Formas Tradicionais                                     Violência Vicária (Art. 7º, VI, LMP)
(Física, Psicológica, Sexual,                                        │
 Patrimonial, Moral)                         ┌───────────────────────┴───────────────────────┐
                                      Condutas Não Letais                             Vicaricídio (Espécie Típica)
                                  (Lesão, Ameaça, Dano, etc.)                                (Art. 121-B, CP)

Taxonomia e Definições Estritas

  • Violência Vicária (Gênero Instrumental / Modalidade de Violência Doméstica): Conduta agressiva (ativa ou omissiva), física, psicológica, patrimonial ou moral, perpetrada contra terceiro vinculado por laço de parentesco, dependência, guarda ou solidariedade à mulher, como instrumento indireto de violação de sua higidez psíquica ou autodeterminação.
    • Diferença Específica: A relação de instrumentalidade mediata do sujeito passivo material (o terceiro atingido) em relação à vítima mediata (a mulher visada).
  • Vicaricídio (Espécie Penal / Tipo Autônomo): Conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, orientada pelo elemento subjetivo especial de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 121-B, CP).
    • Diferença Específica: A destruição intencional da vida biológica de terceiro expressamente taxado na norma, combinada com a motivação teleológica de subjugação, punição ou sofrimento da mulher.

Isolamento de Termos Polissêmicos e Tensões Hermenêuticas

  • “Rede de Apoio” (Art. 7º, VI, LMP): Conceito aberto. Abarca vínculos informais de solidariedade (amigos, vizinhos, profissionais de acolhimento, novos companheiros). O termo está circunscrito ao rol civil-protetivo do art. 7º, VI, da LMP e não se estende ao tipo penal incriminador do art. 121-B do Código Penal, sob pena de violação à legalidade estrita.
  • “Dependente” (Art. 7º, VI, LMP e Art. 121-B, CP): Exige distinção entre dependência jurídica formal (previdenciária/tributária) e dependência fática/material (assistência alimentar, econômica ou de cuidados continuados).
  • “Punição ou Controle” (Art. 121-B, CP): Expressões de carga criminológica subjetiva que consagram o dolo de vingança vicária e a perpetuação do domínio patriarcal como elemento transcendente do tipo.

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Conformidade Dogmática

  • Hermenêutica Sistemática e Tipicidade Autônoma: O art. 121-B do CP foi inserido como tipo autônomo, afastando o enquadramento do fato como mero homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I) ou feminicídio (art. 121-A). A pena de 20 a 40 anos estabelece o piso e teto cominatório mais gravoso do Código Penal.
  • Hermenêutica Teleológica e Dogmática de Gênero: A tutela visa neutralizar a instrumentalização de vidas humanas como meio para aniquilar psicologicamente a mulher. A proteção não é fracionada, abrangendo tanto a integridade da vítima direta imediata quanto a dignidade e saúde psíquica da vítima mediata.
  • Hermenêutica Histórico-Evolutiva: A positivação preenche a lacuna jurisprudencial e legal onde agressões e homicídios contra filhos e parentes eram tratados sob o prisma do direito penal individual comum, desconsiderando a dinâmica estrutural da violência de gênero.

Mapeamento dos Modais Deônticos

  • Proibições Expressas: Proibição de atentar contra a vida do rol taxativo do art. 121-B do CP, sob pena de reclusão de 20 a 40 anos.
  • Obrigações Estatais / Judiciais: Aplicação cogente do regime de crimes hediondos (art. 1º, I-C, Lei nº 8.072/1990), impondo restrições a benefícios de execução penal.
  • Permissões Protetivas: Cabimento imediato das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 quando configurada a violência vicária não letal (art. 7º, VI).

Regime Temporal e Regras de Transição

  • Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa (Novatio Legis in Pejus):
    • Fatos ocorridos antes de 10/04/2026: Inaplicabilidade do art. 121-B do CP e do rol de hediondez correspondente. Aplica-se a legislação anterior (homicídio qualificado, art. 121, § 2º, I/II/IV, CP).
    • Fatos ocorridos a partir da vigência (10/04/2026 – publicação oficial): Incidência integral do tipo do art. 121-B e das causas de aumento de pena.
  • Vigência das Medidas Protetivas: Aplicação imediata das alterações do art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha para fins de tutela preventiva e processual cautelar, respeitado o princípio da imediatidade das normas processuais e de proteção (tempus regit actum).

Reflexos e Estratégia Processual

Dinâmica Postulatória e Decisória

  • Competência:
    • Vicaricídio consumado ou tentado: Competência exclusiva do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida). O contexto de violência doméstica e familiar fixa a competência concomitante de varas especializadas onde houver previsão na Lei de Organização Judiciária estadual para a fase de pronúncia.
    • Violência Vicária não letal: Competência absoluta dos Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 7º, VI, LMP).
  • Distribuição do Ônus Probatório:
    • Acusação: Incumbe demonstrar: 1) o liame de parentesco, guarda ou dependência da vítima material com a mulher; 2) a materialidade e autoria da morte; 3) o dolo específico (animus) de punir, controlar ou causar sofrimento à mulher.
    • Defesa: Obstar a subsunção mediante prova de autonomia motivacional (ex.: dívida de drogas, desavença pessoal exclusiva do autor com a vítima imediata sem relação funcional com a mulher).

Tipologia Argumentativa Forense

   TIPOLOGIA ARGUMENTATIVA NO VICARICÍDIO
   ├── Teses de Extensão / Qualificação (Acusação)
   │   ├── A Fortiori: Agravo em face de vítima hipervulnerável (Art. 121-B, p. único, II)
   │   └── Subjecta Materia: Inserção obrigatória no rito do Júri com quesitação especial
   └── Teses de Restrição / Legalidade (Defesa)
       ├── A Contrario Sensu: Vítima mediata que não se enquadre no rol de mulher visada
       └── Exceptione ad Regulam: Desclassificação por ausência do elemento subjetivo especial
  • Argumento a contrario sensu (Legalidade Estrita no Rol Passivo):
    • Tese: A morte de pessoa integrante da “rede de apoio” que não seja descendente, ascendente, dependente, enteado ou sob guarda direta da mulher afasta a incidência do art. 121-B do CP, admitindo enquadramento apenas na esfera civil-protetiva do art. 7º, VI, da LMP.
    • Contra-argumento Acusatório: A interpretação sistemática com base na finalidade protetiva do bem jurídico vida (refutável com base na proibição da analogia in malam partem).
  • Argumento a fortiori (Incidência Cumulativa das Causas de Aumento):
    • Tese: Se a prática do crime com descumprimento de medida protetiva já enseja majoração (parágrafo único, III), a violação concomitante na presença física da mulher (inciso I) e contra criança (inciso II) autoriza a elevação da pena-base e da fração de majoração no patamar máximo de metade (1/2).
    • Contra-argumento Defensivo: Vedação ao bis in idem se os fatos forem utilizados concomitantemente como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) e majorante específica.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

1. Tese (Fatos e Provas)

  • Delimitação Empírica: Estabelecer a narrativa fática em ordem cronológica estrita, evidenciando o histórico de violência doméstica prévia e as condutas do agente.
  • Isolamento da Cadeia Probatória:
    • Vínculo Relacional: Certidões de nascimento, termos de guarda ou comprovantes de dependência econômica e cuidados.
    • Elemento Subjetivo Transcendental: Mensagens, áudios, declarações de testemunhas e relatórios psicossociais demonstrando ameaças prévias direcionadas à mulher (“vou tirar o que você mais ama”, “você vai pagar”).
    • Causas de Aumento: Cópia da intimação formal de medida protetiva deferida anteriormente (art. 121-B, parágrafo único, III) ou certidões que atestem vulnerabilidade etária/deficiência da vítima (inciso II).

2. Antítese (Fundamentação Dogmática)

  • Subsunção Típica Rigorosa: Articular o preenchimento cumulativo de:
    • Tipo Objetivo (Art. 121-B) = Matar + Vítima Qualificada + Contexto Doméstico/Familiar.
    • Tipo Subjetivo = Dolo Direto/Eventual de Matar + Elemento Subjetivo Especial (Sofrimento/Punição/Controle)
  • Saturação do Discurso Jurídico: Invocar o princípio da especialidade normativa frente ao homicídio comum, a incidência taxativa do art. 1º, I-C, da Lei nº 8.072/1990 e a inaplicabilidade de atenuantes de relevante valor moral ou violenta emoção provocada pela mulher.

3. Síntese (Pedidos e Requerimentos)

  • Polo Acusatório (Denúncia / Assistência de Acusação):
    • Recebimento da denúncia e pronúncia pelo crime do art. 121-B, caput, com incidência das majorantes do parágrafo único, I, II e/ou III, do CP.
    • Decreto de prisão preventiva calcado na hediondez e garantia da ordem pública.
    • Fixação de valor mínimo de reparação por danos morais em favor da mulher (art. 387, IV, CPP).
  • Polo Defensivo (Resposta à Acusação / Memoriais do Júri):
    • Desclassificação para homicídio comum ou qualificado ordinário por ausência de prova cabal do elemento subjetivo de punição/controle à mulher.
    • Afastamento de qualificadoras ou causas de aumento incompatíveis com o tipo especial para expurgar o bis in idem.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica

Ponto de Incongruência / Lacuna NormativaEstado de Dúvida DogmáticaDecisão Estratégica Forense Requerida
Divergência de Rol: Art. 7º, VI da LMP inclui “parente” e “rede de apoio”; Art. 121-B do CP omite ambos os termos.Aplicação do tipo de vicaricídio em homicídio de amigo íntimo ou primo da mulher praticado para puni-la.Fixar tese restritiva: No crime do art. 121-B do CP vigora a taxatividade estrita (não abrange rede de apoio fora da guarda/dependência). A tutela protetiva cível da LMP, contudo, é ampla.
Concurso de Crimes e Unidade de Vítimas: Homicídio da vítima imediata e sofrimento psíquico gerador de lesão corporal grave/psicológica na mulher.O art. 121-B do CP absorve a violência psicológica contra a mulher ou configura concurso formal/material?Definição postulatória: A imputação do art. 121-B consome o abalo moral/psicológico como elemento normativo do tipo; imputações autônomas do art. 147-B do CP exigem condutas e desígnios autônomos.
Conceito de “Responsabilidade Direta”: Ausência de balizas objetivas sobre a natureza jurídica do vínculo (ex.: babá, cuidadora, professora).Amplitude de quem está sob “responsabilidade direta da mulher” para fins de subsunção típica penal.Produção probatória prévia: Comprovar documentalmente que o encargo de fato e direito sobre a vítima imediata recaía diretamente sobre a mulher à época da conduta.

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Assuntos Vicaricídio, Violência doméstica, Violência vicária