Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 3
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Fazenda (MF); Pesca e Aquicultura (MPA); Planejamento e Orçamento (MPO); Trabalho e Emprego (MTE)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-05-04;15399
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; estabelece regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e dá outras providências. DOU: 5 maio. 2026, p. 3. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15399.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Taxonomia e Delimitação Conceitual
- Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso): Espécie do gênero benefício da seguridade social / assistência financeira temporária estatal. Diferença específica: tutela pecuniária de subsistência devida exclusivamente ao pescador profissional artesanal durante o período de defeso da atividade pesqueira fixado para a preservação das espécies.
- Comunidade Tradicional Pesqueira: Espécie do gênero grupo social culturalmente diferenciado. Diferença específica: agrupamento humano cuja organização social, manifestações culturais e sustentabilidade econômica fundam-se primacialmente no exercício da pesca artesanal.
- Território Tradicional Pesqueiro: Espécie do gênero espaço territorial especialmente protegido. Diferença específica: extensões de terra ou corpos hídricos ocupados e utilizados por comunidades tradicionais para habitação, trabalho, preservação, abrigo e reprodução das espécies necessárias ao seu modo de vida.
- Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP): Espécie do gênero declaração periódica obrigatória. Diferença específica: instrumento documental de comprovação da manutenção da licença e da faina pesqueira entre defesos, instruído com o relatório de venda do pescado sob diretrizes do Codefat.
Tabela de Isolamento de Termos Polissêmicos e Disputas Conceituais
| Termo / Conceito | Aceção Restritiva / Legal | Aceção Ampliativa / Crítica | Risco Hermenêutico e Enquadramento Forense |
| Inconsistência Cadastral | Divergência formal de dados nas bases CadÚnico, TSE, CNH ou MTE. | Qualquer divergência fática ou erro material que bloqueie o acesso. | Bloqueio sumário indevido; impõe via de revisão célere e gratuita (§ 12 do art. 1º). |
| Impossibilidade do Exercício da Atividade Pesqueira | Fato impeditivo justificado (doença, sinistro, interdição ambiental formal). | Dificuldades operacionais e intempéries regionais genéricas. | Indeferimento por ausência de REAP/comprovação de venda (§ 12 do art. 2º). |
| Áreas Longínquas e de Acesso Insatisfatório | Zonas rurais/ribeirinhas sem infraestrutura digital ou transporte regular. | Qualquer domicílio afastado de agências públicas do MTE/INSS. | Exigência indevida de meios digitais; atrai dever estatal de atendimento móvel (art. 5º-A). |
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Análise sob Métodos Hermenêuticos
- Sistemática: A Lei nº 15.399/2026 dialoga diretamente com a Lei nº 10.779/2003, Lei nº 15.077/2024 (biometria), Lei Complementar nº 200/2023 (Arcabouço Fiscal) e Lei nº 11.959/2009 (Política Nacional de Pesca). O sistema subordina o acesso ao benefício à higidez fiscal do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ao controle biométrico federativo.
- Teleológica: Visa coibir fraudes na habilitação ao seguro-defeso, resguardar o erário por meio de limites orçamentários rígidos e garantir proteção aos modos de vida tradicionais pesqueiros.
- Histórica: Fruto da conversão da MP nº 1.323/2025, estabelece marco divisor de competências executórias e processamento temporal (marcos de outubro e novembro de 2025).
- Conformidade Constitucional: A limitação orçamentária pré-fixada (§§ 1º a 3º do art. 5º da Lei nº 10.779/2003) exige harmonização com o direito fundamental à dignidade humana e à seguridade social (art. 1º, III, e art. 201 da CF/88), sob risco de contingenciamento inconstitucional do mínimo existencial.
Mapeamento de Modais Deônticos
- Obrigações:
- O pescador deve apresentar registro biométrico e inscrição no CadÚnico (§ 10 do art. 1º).
- O requerente deve comprovar atividade pesqueira no período entre defesos mediante relatório anual com informações de venda do pescado (§ 12 do art. 2º).
- O MTE deve prover canais céleres de revisão gratuita e disponibilizar unidades móveis/meios acessíveis em áreas longínquas (§ 12 do art. 1º; art. 5º-A).
- O INSS deve receber e processar requerimentos para defesos até 31/10/2025.
- Proibições:
- É vedado o cômputo da inscrição do CadÚnico como critério limitador de renda para o acesso ao seguro-defeso (§ 10 do art. 1º).
- É proibida a divulgação de endereço completo ou dados identificadores de domicílio na listagem pública mensal (§ 7º do art. 2º).
- É proibido ao fraudador requerer o benefício e manter atividade por 5 anos (dobro na reincidência), estendendo-se a vedação de parcerias às entidades colaboradoras (art. 3º e § 1º).
- Permissões / Faculdades:
- É permitido o uso das bases do TSE e da CNH para validação biométrica até a plena implementação da CIN (§ 10 do art. 1º e art. 7º, § 1º, I).
- É permitida a substituição da autenticação de dois fatores por mecanismos alternativos no período de transição (1º/11/2025 a 31/10/2026) sem retenção de protocolo ou pagamento (art. 7º, §§ 1º e 2º).
Regime de Transição Temporal e Direito Intertemporal
MARCO 1 MARCO 2
(31/out/2025) (04/mai/2026)
| |
DEFESOS ATÉ 31/10/25 | DEFESOS A PARTIR DE 01/11/25 | VIGÊNCIA DA LEI 15.399/26
------------------------+------------------------------------+---------------------------->
Competência: INSS | Competência: MTE / Normas CODEFAT | Aplicação imediata das
(Processamento residual | Transição de Autenticação | novas exigências materiais
e retroativos - Art. 2º)| (01/11/25 a 31/10/26 - Art. 7º) | (Art. 11)
- Competência residual do INSS: Defesos iniciados até 31/10/2025 (art. 2º).
- Competência do MTE sob Resoluções do Codefat: Defesos iniciados a partir de 01/11/2025 (art. 3º).
- Prorrogação de Licenças (REAP): Prorrogada até 31/12/2026 a regularização referente a 2021-2025 (art. 9º). No exercício de 2026, exige-se apenas o REAP de 2025 para concessão (art. 9º, parágrafo único).
- Pagamento Retroativo: Benefícios anteriores a 2026 pendentes de pagamento serão quitados em até 60 dias após regularidade, fora do teto de gastos do art. 5º (art. 10, §§ 1º e 2º).
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória e Decisória
- Competência e Legitimidade Passiva:
- Causas relativas a períodos de defeso iniciados até 31/10/2025: Legitimidade passiva do INSS perante a Justiça Federal (ou Estadual em competência delegada, se aplicável).
- Causas referentes a defesos a partir de 01/11/2025: Legitimidade passiva da União Federal (Ministério do Trabalho e Emprego) perante a Justiça Federal.
- Ônus da Prova:
- Pescador: Apresentação de biometria, CadÚnico, REAP/comprovação de venda ou comprovação material da justificativa de impossibilidade de pesca (§ 10 do art. 1º; § 12 do art. 2º).
- Poder Público: Prova da fraude imputada antes da imposição de cancelamento/suspensão quinquenal; ônus de disponibilizar revisão célere e atendimento móvel em áreas remotas (art. 1º, § 12; art. 3º; art. 5º-A).
- Tutelas Provisórias de Urgência:
- Fumus boni iuris: Comprovação da condição de pescador e cumprimento de requisitos de transição.
- Periculum in mora: Natureza estritamente alimentar do benefício de defeso da pesca artesanal.
Matriz de Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento A Simili (Por Analogia):
- Tese: Pescadores que operam em regime de subsistência em zonas remotas devem ter o mesmo tratamento conferido a segurados especiais rurais, flexibilizando-se a prova material escrita ante a indisponibilidade de órgãos estatais (art. 5º-A).
- Contra-argumento adverso: Princípio da estrita legalidade administrativa e taxatividade das exigências do Codefat (§ 12 do art. 2º).
- Argumento A Fortiori (Com Maior Razão):
- Tese: Se a lei veda que o CadÚnico estabeleça teto de renda para exclusão do benefício (§ 10 do art. 1º), com maior razão não pode a Administração criar óbices burocráticos de renda familiar para indeferir o seguro-defeso.
- Contra-argumento adverso: O CadÚnico é base de averiguação cadastral compulsória e inconsistências de composição patrimonial justificam suspensão para averiguação.
- Argumento A Contrario Sensu:
- Tese: Conforme o parágrafo único do art. 9º, no exercício de 2026 exige-se apenas o REAP de 2025. Logo, a contrario sensu, o indeferimento fundado na ausência de apresentação prévia dos relatórios de 2021 a 2024 é ilegal.
- Contra-argumento adverso: A prorrogação da entrega até 31/12/2026 não anula o dever de comprovação contínua da atividade pesqueira pregressa.
- Argumento Cessante Ratione Legis:
- Tese: Cessando a exigência de biometria definitiva face à inocorrência de implementação plena da Carteira de Identidade Nacional, prevalecem as bases substitutivas (TSE/CNH/1 fator) sem cancelamento de proventos (§ 10 do art. 1º; art. 7º).
- Contra-argumento adverso: A ausência reiterada de validação biométrica alternativa impede a liquidação e o saque do seguro-defeso.
- Argumento Ab Auctoritate:
- Tese: Invocação de precedentes do STJ/TRFs que fixam a impenhorabilidade e a indisponibilidade de verbas de subsistência, aplicáveis às travas financeiras do FAT (art. 5º).
- Contra-argumento adverso: A despesa pública encontra-se vinculada ao teto orçamentário anual estabelecido expressamente no art. 5º, § 3º (LC nº 200/2023).
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Modelo Analítico: Ação Ordinária de Restabelecimento / Concessão de Seguro-Defeso
Tese (Fatos e Provas)
- Narrativa Fática: O Autor é pescador profissional artesanal inscrito no RGP, com histórico contínuo de atividade pesqueira na comunidade tradicional local. Requereu a concessão do seguro-defeso referente ao período de defeso 2025/2026, tendo o benefício sido sumariamente indeferido/bloqueado sob alegação de inconsistência cadastral/ausência de autenticação digital em dois fatores.
- Cadeia Probatória:
- Cópia do RGP regular ou comprovante de protocolo;
- Comprovante de inscrição no CadÚnico (§ 10 do art. 1º);
- Relatório REAP relativo ao ano de 2025 (art. 9º, parágrafo único);
- Documentos de validação biométrica subsidiária (CNH ou certidão do TSE) (§ 10 do art. 1º; art. 7º, § 1º);
- Prova documental idônea da venda do pescado ou declaração de residência em comunidade tradicional longínqua sem conectividade digital (art. 5º-A).
Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial)
- Subsunção e Violação Legal: A negativa administrativa viola expressamente:
- O art. 7º, § 2º, da Lei nº 15.399/2026, que veda o impedimento de protocolo, processamento ou pagamento por ausência temporária de 2FA;
- O art. 9º, parágrafo único, que delimita a exigibilidade documental em 2026 exclusivamente ao REAP de 2025;
- O dever de facilitação e garantia de atendimento presencial/móvel nas regiões desprovidas de infraestrutura tecnológica (art. 5º-A).
- Refutação de Tese Adversária: A alegação de limitação do teto orçamentário do FAT (art. 5º) não opera em desfavor de direitos subjetivos consolidados e requerimentos retroativos deferidos (art. 10, § 2º). A exigência de biometria não constitui óbice intransponível, sendo autorizada a integração de bases do TSE/CNH (§ 10 do art. 1º).
Síntese (Requerimentos, Pedidos e Conclusão)
- Tutela Provisória de Urgência: Determinação liminar para imediata liberação das parcelas do seguro-defeso retidas;
- Mérito Principal: Confirmação da tutela e procedência total do pedido para condenar a Ré (União/INSS) à concessão definitiva do seguro-desemprego pescador artesanal relativo ao defeso postulado;
- Pedido Acessório: Pagamento integral das parcelas retroativas no prazo legal de 60 dias (art. 10, § 1º), com correção monetária e juros de mora legais;
- Subsidiário: Caso subsista inconsistência biométrica, seja designada audiência/comparecimento perante unidade móvel ou canal físico gratuito para validação com efeito liberatório imediato (§ 12 do art. 1º; art. 5º-A).
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica
Quadro de Indeterminações e Matriz de Decisão
| Dispositivo / Ponto Crítico | Lacuna / Omissão / Estado de Dúvida | Variável de Decisão do Advogado |
| Art. 2º e Art. 3º | Defesos com início fracionado entre outubro e novembro de 2025 (competência dúbia INSS vs. MTE). | Propositura no polo passivo em litisconsórcio (União + INSS) para evitar preliminar de ilegitimidade passiva. |
| Art. 5º, §§ 1º a 3º | Esgotamento do teto de R$ 7,909 bi em 2026 com pedidos legítimos pendentes. | Impugnação incidental da constitucionalidade do contingenciamento sobre verba de subsistência básica. |
| Art. 5º-A, § 1º c/c § 13 (Vetado) | Remissão ao § 13 do art. 2º da Lei 10.779/03, dispositivo que foi expressamente vetado. | Fundamentar a obrigação exclusivamente no caput do art. 5º-A (dever autônomo do MTE prover meios). |
| Art. 7º, § 1º, II | Veto ao inciso II gerou lacuna nas modalidades intermediárias de validação digital. | Peticionar com base subsidiária no inciso I (TSE/CNH) e inciso III (regulamento residual do MTE). |
| Art. 10, § 1º | Falta de sanção específica para o descumprimento do prazo de 60 dias de pagamento de retroativos. | Requerer fixação judicial de astreintes diárias contra a Fazenda Pública a contar do 61º dia. |
