Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Comunicações (MCOM); Justiça e Segurança Pública (MJSP)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-04-30;15397
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. DOU: 4 maio. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
A estruturação dogmática das alterações veiculadas pela Lei nº 15.397/2026 exige a fixação do gênero próximo e da diferença específica de cada figura delitiva e moduladora, atendendo aos postulados de clareza, conversibilidade e suficiência terminológica.
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│ GÊNERO: DELITOS PATRIMONIAIS │
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│ SUBTRAÇÃO DIRETA │ │ FRAUDE / DISPÊNDIO│ │ VULNERAÇÃO │
│ (Art. 155 e 157) │ │ (Art. 171) │ │ ACESSÓRIA/POSTER.│
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│• Res infovias │ │• Cessão de │ │• Receptação de│
│• Dispositivos │ │ conta laranja │ │ animal │
│• Semoventes e │ │• Fraude │ │ doméstico │
│ pets │ │ eletrônica │ │ (Art. 180-A) │
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- Furto Qualificado por Afeição a Serviços Essenciais (Art. 155, § 4º, V): Espécie de furto qualificado caracterizada pela subtração dolosa de bens cuja ausência afeta materialmente a continuidade operacional de órgãos estatais ou de entes prestadores de serviços essenciais, públicos ou privados.
- Furto Qualificado de Dispositivo Informático (Art. 155, § 6º, II): Espécie autônoma de furto qualificado cuja diferença específica reside no objeto material (aparelho de telefonia celular, computador, prancheta digital ou dispositivo análogo), independentemente de invasão telemática ou extração de dados.
- Subtração de Infraestrutura Energética e de Dados (Art. 155, § 8º): Figura qualificada delineada pelo objeto material estrito (fios, cabos e equipamentos transmissões de energia, dados, ferrovia e telefonia), resguardando-se formalmente o privilégio do § 2º.
- Roubo Qualificado contra Continuidade de Serviço Público (Art. 157, § 1º-A): Qualificadora autônoma pelo resultado potencial/concreto da subtração violenta contra bens de que depende o funcionamento de entidades estatais ou concessionárias/prestadoras de serviços essenciais.
- Cessão de Conta Bancária (“Conta Laranja” – Art. 171, § 2º, VII): Espécie de estelionato e fraude bancária em que o agente cede, mediante ou sem retribuição econômica, a titularidade de sua conta bancária para acolher trânsito de ativos oriundos ou destinados à atividade criminosa.
- Receptação de Animal Doméstico e Semovente de Produção (Art. 180-A): Delito autônomo consistente na aquisição, transporte, guarda ou comercialização dolosa de animal de produção ou doméstico sabidamente produto de infração penal.
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos e Conformidade Constitucional
- Interpretação Sistemática e Princípio da Proporcionalidade: O legislador estabeleceu penas para o furto de celular (4 a 10 anos) equivalentes ao furto de explosivos e superiores ao furto qualificado clássico (2 a 8 anos). O operador deve atentar para a coerência dosimétrica na fixação da pena-base.
- Interpretação Teleológica da Revogação do § 5º do Art. 171: A revogação expressa do § 5º restaura a natureza de crime de ação penal pública incondicionada para a integralidade do tipo de estelionato, buscando neutralizar a extinção da punibilidade decorrente de inércia representativa em fraudes eletrônicas massificadas.
- Interpretação Histórico-Evolutiva dos Crimes de Interrupção de Serviços (Art. 266, § 2º): A duplicação da sanção quando praticada mediante destruição de equipamentos telemáticos visa proteger infraestruturas críticas de comunicação contra furtos e danos operacionais.
Juízos Deônticos e Modais Normativos
- Modal de Proibição (Interdição): É proibido ceder conta bancária pessoal para fruição ou trânsito de capitais ilícitos (Art. 171, § 2º, VII), sob pena de subsunção típica autônoma, sem necessidade de comprovação de liame subjetivo nos crimes antecedentes.
- Modal de Obrigação (Necessidade): O Ministério Público deve instaurar a persecução penal por estelionato de ofício (Art. 171), ante a revogação do requisito de procedibilidade da representação da vítima (§ 5º).
- Modal de Permissão (Probabilidade / Exceção): É permitido aplicar o benefício do furto privilegiado (Art. 155, § 2º) ao agente que subtrai fios e cabos de energia/telefonia, desde que preenchidos os requisitos legais de primariedade e pequeno valor da coisa (Art. 155, § 8º).
Transição Temporal da Norma Penal (Lex Gravior vs. Lex Mitior)
| Tipo Penal / Dispositivo | Alteração de Pena / Natureza | Regime de Eficácia Temporal |
| Art. 155, caput | Majoração: 1 a 6 anos (antes 1 a 4 anos) | Irretroatividade (Novatio legis in pejus). Aplica-se exclusivamente a fatos ocorridos a partir de 04/05/2026. |
| Art. 155, § 6º, II e § 7º | Novas qualificadoras / Majoração: 4 a 10 anos | Irretroatividade. Subtrações anteriores respondem conforme o regime legal pretérito. |
| Art. 157, caput e § 3º, II | Caput: 6 a 10 anos; Latrocínio: 24 a 30 anos | Irretroatividade. Aplicação imediata aos delitos consumados ou tentados sob a égide da nova lei. |
| Art. 171, § 5º (Revogado) | Supressão da exigência de representação | Norma processual material restritiva: Ultratividade da exigência de representação para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 15.397/2026. |
| Art. 180, caput | Majoração: 2 a 6 anos (antes 1 a 4 anos) | Irretroatividade. Vedada a incidência retroativa. |
Reflexos e Estratégia Processual
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│ DECISÃO DE REGIME PROCESSUAL │
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│ FATO ANTERIOR À LEI │ │ FATO POSTERIOR À LEI │
│ (Até 03/05/2026) │ │ (A partir 04/05/2026) │
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│ Penas antigas │ │ Art. 171: ││ Penas majoradas│ │ Art. 171: │
│ (Retroatividade│ │ Exigibilidade ││ (Vigência plena│ │ Ação Pública │
│ vedada) │ │ de Repres. ││ e imediata) │ │ Incondicionada │
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Dinâmica Postulatória e Jurisdicional
- Competência e Procedimento Sumaríssimo: Com o aumento da pena mínima do furto simples para 1 ano (Art. 155, caput) e receptação para 2 anos (Art. 180), exclui-se terminantemente qualquer pretensão de Juizado Especial Criminal.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP – Art. 28-A do CPP):
- Furto qualificado de dispositivo informático ou semovente (§ 6º) e receptação de animal (Art. 180-A): Com pena mínima de 4 anos e 3 anos, o cabimento do ANPP depende estritamente da incidência ou ausência de causas de aumento.
- Roubo (Art. 157): Incabível por vedação expressa (violência ou grave ameaça) e pena mínima agora fixada em 6 anos.
- Fiança e Medidas Cautelares Pessoais (Art. 313, I, do CPP): A elevação das penas máximas consolida o preenchimento objetivo dos requisitos de prisão preventiva em praticamente todos os tipos patrimoniais derivados da reforma.
Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento A Contrario Sensu (Furto Privilegiado): O Art. 155, § 8º prevê expressamente a incidência do § 2º (privilégio); a contrario sensu, o silêncio redacional nos parágrafos 4º-B, 5º, 6º e 7º indica a intenção legislativa de afastar a benesse nas subtrações de veículos, celulares e armas, devendo a defesa articular a súmula 511/STJ para sustentar o privilégio quando a qualificadora for puramente objetiva.
- Argumento A Fortiori (Princípio da Insignificância e Desproporção): Se a conduta patrimonial recai sobre aparelho celular obsoleto ou de ínfimo valor econômico, com maior razão (a fortiori) a tipicidade material deve ser desconstituída para evitar sanção desproporcional de 4 a 10 anos.
- Argumento Ab Auctoritate e Irretroatividade (Art. 171): A extinção da punibilidade por ausência de representação em fatos pretéritos sustenta-se na garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5º, XL, CF/88), por possuir a representação natureza mista penal-processual.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Modelo Metodológico: Resposta à Acusação / Memoriais
- Tese (Fatos e Provas):
- Premissa Fática: O acusado foi denunciado por furto de celular praticado em 10/04/2026, sendo a denúncia oferecida sob a vigência da Lei nº 15.397/2026 com imputação da novel pena do Art. 155, § 6º, II (4 a 10 anos).
- Cadeia Probatória: Comprovação da data do fato mediante auto de exibição e boletim de ocorrência lavrado na data pretérita.
- Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial):
- Subsunção: Demonstração da irretroatividade da lex gravior (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º).
- Refutação: A capitulação formulada pelo órgão ministerial viola a anterioridade da lei penal, impondo-se a desclassificação para o caput pretérito ou furto qualificado comum anterior à publicação oficial.
- Síntese (Requerimentos e Conclusão):
- Requer-se a retificação da capitulação com o afastamento da qualificadora do § 6º do art. 155;
- Subsidiariamente, a concessão de prazo para propositura de ANPP ou suspensão condicional do processo com base nas balizas penais revogadas.
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão
- Retroatividade da Ação Pública Incondicionada no Estelionato (Art. 171):
- Omissão/Dúvida: A Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do Art. 171 sem estabelecer regra de transição para inquéritos e ações penais em curso desprovidos de representação.
- Decisão Estratégica: Na advocacia defensiva, arguir imediatamente a extinção da punibilidade (decadência do direito de representação) para fatos anteriores à publicação; na assistência à acusação, suscitar a aplicação imediata da lei processual (tempus regit actum).
- Conflito Aparente de Normas: Furto de Dados vs. Furto Mediante Fraude Eletrônica:
- Omissão/Dúvida: Delimitação entre a subtração de cabos/equipamentos de dados (Art. 155, § 8º, pena 2 a 8 anos) e a fraude via dispositivo informático (Art. 155, § 4º-B, pena 4 a 10 anos) quando há interceptação física do fluxo.
- Decisão Estratégica: Avaliar a natureza do dolo e o meio de execução para suscitar a desclassificação para a figura de menor cominação penal (§ 8º), assegurando a incidência do benefício do privilégio patrimonial (§ 2º).
