Lei ordinária

LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Ementa oficial

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.

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Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Comunicações (MCOM); Justiça e Segurança Pública (MJSP)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-04-30;15397

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. DOU: 4 maio. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

A estruturação dogmática das alterações veiculadas pela Lei nº 15.397/2026 exige a fixação do gênero próximo e da diferença específica de cada figura delitiva e moduladora, atendendo aos postulados de clareza, conversibilidade e suficiência terminológica.

┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│                          GÊNERO: DELITOS PATRIMONIAIS                       │
└──────────────────────────────────────┬──────────────────────────────────────┘
                                       │
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│ SUBTRAÇÃO DIRETA │          │ FRAUDE / DISPÊNDIO│         │ VULNERAÇÃO       │
│ (Art. 155 e 157) │          │ (Art. 171)       │          │ ACESSÓRIA/POSTER.│
└────────┬─────────┘          └────────┬─────────┘          └────────┬─────────┘
         │                             │                             │
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 │• Res infovias  │            │• Cessão de     │             │• Receptação de│
 │• Dispositivos  │            │  conta laranja │             │  animal       │
 │• Semoventes e  │            │• Fraude        │             │  doméstico    │
 │  pets          │            │  eletrônica    │             │  (Art. 180-A) │
 └────────────────┘            └────────────────┘             └───────────────┘
  • Furto Qualificado por Afeição a Serviços Essenciais (Art. 155, § 4º, V): Espécie de furto qualificado caracterizada pela subtração dolosa de bens cuja ausência afeta materialmente a continuidade operacional de órgãos estatais ou de entes prestadores de serviços essenciais, públicos ou privados.
  • Furto Qualificado de Dispositivo Informático (Art. 155, § 6º, II): Espécie autônoma de furto qualificado cuja diferença específica reside no objeto material (aparelho de telefonia celular, computador, prancheta digital ou dispositivo análogo), independentemente de invasão telemática ou extração de dados.
  • Subtração de Infraestrutura Energética e de Dados (Art. 155, § 8º): Figura qualificada delineada pelo objeto material estrito (fios, cabos e equipamentos transmissões de energia, dados, ferrovia e telefonia), resguardando-se formalmente o privilégio do § 2º.
  • Roubo Qualificado contra Continuidade de Serviço Público (Art. 157, § 1º-A): Qualificadora autônoma pelo resultado potencial/concreto da subtração violenta contra bens de que depende o funcionamento de entidades estatais ou concessionárias/prestadoras de serviços essenciais.
  • Cessão de Conta Bancária (“Conta Laranja” – Art. 171, § 2º, VII): Espécie de estelionato e fraude bancária em que o agente cede, mediante ou sem retribuição econômica, a titularidade de sua conta bancária para acolher trânsito de ativos oriundos ou destinados à atividade criminosa.
  • Receptação de Animal Doméstico e Semovente de Produção (Art. 180-A): Delito autônomo consistente na aquisição, transporte, guarda ou comercialização dolosa de animal de produção ou doméstico sabidamente produto de infração penal.

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Conformidade Constitucional

  • Interpretação Sistemática e Princípio da Proporcionalidade: O legislador estabeleceu penas para o furto de celular (4 a 10 anos) equivalentes ao furto de explosivos e superiores ao furto qualificado clássico (2 a 8 anos). O operador deve atentar para a coerência dosimétrica na fixação da pena-base.
  • Interpretação Teleológica da Revogação do § 5º do Art. 171: A revogação expressa do § 5º restaura a natureza de crime de ação penal pública incondicionada para a integralidade do tipo de estelionato, buscando neutralizar a extinção da punibilidade decorrente de inércia representativa em fraudes eletrônicas massificadas.
  • Interpretação Histórico-Evolutiva dos Crimes de Interrupção de Serviços (Art. 266, § 2º): A duplicação da sanção quando praticada mediante destruição de equipamentos telemáticos visa proteger infraestruturas críticas de comunicação contra furtos e danos operacionais.

Juízos Deônticos e Modais Normativos

  • Modal de Proibição (Interdição): É proibido ceder conta bancária pessoal para fruição ou trânsito de capitais ilícitos (Art. 171, § 2º, VII), sob pena de subsunção típica autônoma, sem necessidade de comprovação de liame subjetivo nos crimes antecedentes.
  • Modal de Obrigação (Necessidade): O Ministério Público deve instaurar a persecução penal por estelionato de ofício (Art. 171), ante a revogação do requisito de procedibilidade da representação da vítima (§ 5º).
  • Modal de Permissão (Probabilidade / Exceção): É permitido aplicar o benefício do furto privilegiado (Art. 155, § 2º) ao agente que subtrai fios e cabos de energia/telefonia, desde que preenchidos os requisitos legais de primariedade e pequeno valor da coisa (Art. 155, § 8º).

Transição Temporal da Norma Penal (Lex Gravior vs. Lex Mitior)

Tipo Penal / DispositivoAlteração de Pena / NaturezaRegime de Eficácia Temporal
Art. 155, caputMajoração: 1 a 6 anos (antes 1 a 4 anos)Irretroatividade (Novatio legis in pejus). Aplica-se exclusivamente a fatos ocorridos a partir de 04/05/2026.
Art. 155, § 6º, II e § 7ºNovas qualificadoras / Majoração: 4 a 10 anosIrretroatividade. Subtrações anteriores respondem conforme o regime legal pretérito.
Art. 157, caput e § 3º, IICaput: 6 a 10 anos; Latrocínio: 24 a 30 anosIrretroatividade. Aplicação imediata aos delitos consumados ou tentados sob a égide da nova lei.
Art. 171, § 5º (Revogado)Supressão da exigência de representaçãoNorma processual material restritiva: Ultratividade da exigência de representação para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 15.397/2026.
Art. 180, caputMajoração: 2 a 6 anos (antes 1 a 4 anos)Irretroatividade. Vedada a incidência retroativa.

Reflexos e Estratégia Processual

┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│                          DECISÃO DE REGIME PROCESSUAL                       │
└──────────────────────────────────────┬──────────────────────────────────────┘
                                       │
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        │ FATO ANTERIOR À LEI   │             │ FATO POSTERIOR À LEI  │
        │ (Até 03/05/2026)      │             │ (A partir 04/05/2026) │
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                    │                                     │
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│ Penas antigas  │    │ Art. 171:      ││ Penas majoradas│   │ Art. 171:      │
│ (Retroatividade│    │ Exigibilidade  ││ (Vigência plena│   │ Ação Pública   │
│ vedada)        │    │ de Repres.     ││ e imediata)    │   │ Incondicionada │
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Dinâmica Postulatória e Jurisdicional

  • Competência e Procedimento Sumaríssimo: Com o aumento da pena mínima do furto simples para 1 ano (Art. 155, caput) e receptação para 2 anos (Art. 180), exclui-se terminantemente qualquer pretensão de Juizado Especial Criminal.
  • Acordo de Não Persecução Penal (ANPP – Art. 28-A do CPP):
    • Furto qualificado de dispositivo informático ou semovente (§ 6º) e receptação de animal (Art. 180-A): Com pena mínima de 4 anos e 3 anos, o cabimento do ANPP depende estritamente da incidência ou ausência de causas de aumento.
    • Roubo (Art. 157): Incabível por vedação expressa (violência ou grave ameaça) e pena mínima agora fixada em 6 anos.
  • Fiança e Medidas Cautelares Pessoais (Art. 313, I, do CPP): A elevação das penas máximas consolida o preenchimento objetivo dos requisitos de prisão preventiva em praticamente todos os tipos patrimoniais derivados da reforma.

Tipologia Argumentativa Forense

  • Argumento A Contrario Sensu (Furto Privilegiado): O Art. 155, § 8º prevê expressamente a incidência do § 2º (privilégio); a contrario sensu, o silêncio redacional nos parágrafos 4º-B, 5º, 6º e 7º indica a intenção legislativa de afastar a benesse nas subtrações de veículos, celulares e armas, devendo a defesa articular a súmula 511/STJ para sustentar o privilégio quando a qualificadora for puramente objetiva.
  • Argumento A Fortiori (Princípio da Insignificância e Desproporção): Se a conduta patrimonial recai sobre aparelho celular obsoleto ou de ínfimo valor econômico, com maior razão (a fortiori) a tipicidade material deve ser desconstituída para evitar sanção desproporcional de 4 a 10 anos.
  • Argumento Ab Auctoritate e Irretroatividade (Art. 171): A extinção da punibilidade por ausência de representação em fatos pretéritos sustenta-se na garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5º, XL, CF/88), por possuir a representação natureza mista penal-processual.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

Modelo Metodológico: Resposta à Acusação / Memoriais

  • Tese (Fatos e Provas):
    1. Premissa Fática: O acusado foi denunciado por furto de celular praticado em 10/04/2026, sendo a denúncia oferecida sob a vigência da Lei nº 15.397/2026 com imputação da novel pena do Art. 155, § 6º, II (4 a 10 anos).
    2. Cadeia Probatória: Comprovação da data do fato mediante auto de exibição e boletim de ocorrência lavrado na data pretérita.
  • Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial):
    1. Subsunção: Demonstração da irretroatividade da lex gravior (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º).
    2. Refutação: A capitulação formulada pelo órgão ministerial viola a anterioridade da lei penal, impondo-se a desclassificação para o caput pretérito ou furto qualificado comum anterior à publicação oficial.
  • Síntese (Requerimentos e Conclusão):
    1. Requer-se a retificação da capitulação com o afastamento da qualificadora do § 6º do art. 155;
    2. Subsidiariamente, a concessão de prazo para propositura de ANPP ou suspensão condicional do processo com base nas balizas penais revogadas.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão

  1. Retroatividade da Ação Pública Incondicionada no Estelionato (Art. 171):
    • Omissão/Dúvida: A Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do Art. 171 sem estabelecer regra de transição para inquéritos e ações penais em curso desprovidos de representação.
    • Decisão Estratégica: Na advocacia defensiva, arguir imediatamente a extinção da punibilidade (decadência do direito de representação) para fatos anteriores à publicação; na assistência à acusação, suscitar a aplicação imediata da lei processual (tempus regit actum).
  2. Conflito Aparente de Normas: Furto de Dados vs. Furto Mediante Fraude Eletrônica:
    • Omissão/Dúvida: Delimitação entre a subtração de cabos/equipamentos de dados (Art. 155, § 8º, pena 2 a 8 anos) e a fraude via dispositivo informático (Art. 155, § 4º-B, pena 4 a 10 anos) quando há interceptação física do fluxo.
    • Decisão Estratégica: Avaliar a natureza do dolo e o meio de execução para suscitar a desclassificação para a figura de menor cominação penal (§ 8º), assegurando a incidência do benefício do privilégio patrimonial (§ 2º).

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Assuntos Cessão de conta bancária, Conta laranja, Furto qualificado de dispositivo informático, Furto qualificado por afeição a serviços essenciais, Receptação de animal doméstico e semovente de produção, Roubo qualificado contra continuidade de serviço público, Subtração de infraestrutura energética e de dados