Lei ordinária

LEI Nº 15.402, DE 8 DE MAIO DE 2026

Ementa oficial

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Ler o texto oficial Em vigor

Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Senado Federal
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Davi Alcolumbre
URN LexML
urn:lex:br:federal;senado.federal:lei:2026-05-08;15402

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.402, DE 8 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). DOU: 8 maio. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

Taxonomia dos Institutos

Instituto JurídicoGênero PróximoEspécie NormativaDiferença Específica
Progressão de Regime Geral (Art. 112, caput, LEP)Direito Subjetivo Executório PenalTransferência para regime prisional menos gravosoLapso ordinário geral de cumprimento de 1/6 da pena somado ao mérito carcerário
Progressão Qualificada por Violência/Grave Ameaça (Art. 112, I e II, LEP)Regime Diferenciado de ExecuçãoLapso temporal qualificado da penaFração de 25% para primários e 30% para reincidentes, com cláusula de exclusão expressa para os crimes do Título XII do CP
Remição em Prisão Domiciliar (Art. 126, § 9º, LEP)Causa de Extinção/Abreviamento da PenaCômputo de tempo por trabalho ou estudoAplicação expressa do benefício remissório aos executados em regime domiciliar de pena restritiva de liberdade
Concurso Formal Compulsório Específico (Art. 359-M-A, CP)Concurso de CrimesRegra de fixação e exasperação de penaAplicação obrigatória da exasperação do art. 70, primeira parte, do CP para delitos do mesmo contexto no Título XII, vedado o cúmulo material mesmo com desígnio autônomo
Minorante por Contexto de Multidão (Art. 359-M-B, CP)Causa de Diminuição de PenaCausa especial de minoração da Parte EspecialRedução fracionária de 1/3 a 2/3 para delitos do Título XII praticados em multidão, vinculada aos requisitos negativos de não financiamento e não liderança

Definições Técnicas Estritas

  • Progressão Ordinária de Regime: O ato jurisdicional executório que transfere o sentenciado a regime prisional mais brando após o adimplemento objetivo de 1/6 da reprimenda e a demonstração subjetiva de mérito carcerário, aplicável às hipóteses não excetuadas taxativamente em lei.
  • Remição em Custódia Domiciliar: O direito público subjetivo do apenado de abater dias de sua pena privativa de liberdade cumprida em regime domiciliar por meio da comprovação de atividades de trabalho ou estudo formal.
  • Ficção Legal de Unicidade Concursal para Crimes contra o Estado Democrático: A determinação legal imperativa que impõe a incidência da regra de exasperação formal própria (art. 70, primeira parte, CP) aos crimes do Título XII do Código Penal cometidos em uma mesma unidade contextual fática, vedando de forma absoluta o cúmulo material de penas, independentemente da existência de desígnios autônomos.
  • Causa Especial de Minoração por Atuação em Multidão: A causa legal de redução da pena privativa de liberdade em 1/3 a 2/3, outorgada ao autor de crime tipificado no Capítulo II do Título XII do CP praticado em meio a aglomeração multitudinária, condicionada à ausência comprovada de atos executórios de financiamento ou liderança.

Isolamento de Termos Polissêmicos e Conceitos Jurídicos Indeterminados

  • “Mesmo Contexto” (Art. 359-M-A, CP): Termo de significação fluida. Exige interpretação estrita para identificar a unidade de tempo, espaço e motivação política ou social comum que vincula a pluralidade de infrações, distinguindo o liame contextual contínuo de condutas reiteradas cindíveis.
  • “Contexto de Multidão” (Art. 359-M-B, CP): Conceito normativo dependente de quantificação e dinamismo sociológico. Impõe a demonstração de um agrupamento difuso e numeroso de pessoas gerador de influência psicológica coletiva (contágio comportamental), sem que se confunda com a mera coautoria ou associação criminosa estruturada.
  • “Ato de Financiamento” (Art. 359-M-B, CP): Conceito que demanda demarcação estrita entre o suporte financeiro deliberado, relevante e direcionado à prática infracional e o mero custeio periférico, rateio incidental ou doação alimentar desprovida de dolo organizativo.
  • “Papel de Liderança” (Art. 359-M-B, CP): Expressão que requer a aferição empírica de atos materiais de comando, coordenação prévia, orientação estratégica e poder de direcionamento da massa, distinguindo o líder autêntico do mero orador inflamado ou manifestante efusivo.

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos

  • Interpretação Sistemática e Constitucional: A Lei nº 15.402/2026 restabelece a base fracionária de 1/6 no art. 112 da LEP e introduz frações fixas de 25% e 30% para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, fixando cláusula de exclusão para o Título XII do Código Penal. No plano penal substantivo, os arts. 359-M-A e 359-M-B do Código Penal realizam contenção dogmática da punibilidade em tipos societários complexos. A vedação ao cúmulo material afasta a sobreposição desproporcional de sanções para delitos decorrentes da mesma dinâmica de fato.
  • Interpretação Teleológica: A finalidade da norma reside na racionalização do cumprimento da pena privativa de liberdade, corrigindo distorções punitivas excessivas decorrentes do concurso material em atos multitudinários e assegurando tratamento proporcional aos partícipes sem protagonismo financeiro ou diretivo.
  • Interpretação Histórica: O texto decorre da derrubada de veto legislativo pelo Congresso Nacional ao PL nº 2.162/2023, consagrando a vontade do legislador em limitar frações de progressão e afastar o concurso material para delitos contra as instituições democráticas praticados no mesmo cenário fático.

Juízos Deônticos e Aplicação

  • Obrigação (Dever Incondicionado):
    • O juiz deve conceder a progressão de regime prisional quando preenchidos o lapso ordinário de 1/6 da pena e o mérito executório, respeitadas as exceções dos incisos I a III.
    • O magistrado deve aplicar a pena dos delitos do Capítulo II do Título XII do Código Penal, quando inseridos no mesmo contexto, pelo sistema de exasperação do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP).
    • O juízo deve aplicar a fração minorante de 1/3 a 2/3 aos crimes previstos no Capítulo II do Título XII do CP praticados em contexto de multidão, verificada a inexistência de liderança ou financiamento.
  • Proibição (Interdição Absoluta):
    • É proibido cumular materialmente as penas dos delitos do Capítulo II do Título XII do Código Penal quando praticados em uma mesma unidade contextual, mesmo que reste comprovada a existência de desígnios autônomos (vedação do art. 69 e art. 70, segunda parte, CP).
    • É proibido obstar ou indeferir a remição de pena pelo simples fato de o apenado cumprir medida restritiva de liberdade sob o regime de prisão domiciliar.
  • Permissão (Autorização Normativa):
    • É permitido ao reeducando em prisão domiciliar computar os períodos de trabalho e estudo formal para fins de abatimento da sua reprimenda total.

Regime de Transição Temporal da Norma

                                  LEI Nº 15.402/2026
                      (Promulgada e Publicada em 08/05/2026)
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   DIREITO PENAL SUBSTANTIVO                                 DIREITO PROCESSUAL / EXECUÇÃO
   (Arts. 359-M-A e 359-M-B do CP)                           (Arts. 112 e 126, § 9º da LEP)
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• *Lex Mitior* Material                                   • Norma Penal Material Benéfica
• Retroatividade Plena e Irrestrita                       • Aplicação Imediata aos Processos em Curso
• Alcança fatos pretéritos e processos                    • Retroatividade a Fatos Anteriores
  com trânsito em julgado (Art. 5º, XL, CF/88;              (Súmula 611/STF c/c art. 66, I, LEP)
  Art. 2º, parágrafo único, CP)
  • Retroatividade Plena (Lex Mitior): As disposições substantivas dos arts. 359-M-A e 359-M-B do Código Penal, bem como as novas bases de progressão de regime do art. 112 e a garantia do art. 126, § 9º da LEP, consubstanciam normas penais benéficas de direito material. Em decorrência direta do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, operam retroatividade irrestrita, aplicando-se de ofício ou a requerimento a todos os fatos pretéritos, inclusive àqueles com condenação transitada em julgado.

Reflexos e Estratégia Processual

Dinâmica Postulatória e Decisória

  • Competência Jurisdicional e Juízo de Execução:
    • Ações Penais em Andamento (Instâncias Ordinárias ou Superiores): O pleito de aplicação da minorante (art. 359-M-B) e da regra de concurso formal (art. 359-M-A) deve ser deduzido perante o órgão jurisdicional competente para o julgamento da fase de conhecimento ou recursal.
    • Condenações com Trânsito em Julgado: A competência para a adequação da dosimetria e recalculo das penas cumuladas materialmente desloca-se funcionalmente para o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF.
  • Distribuição do Ônus Probatório:
    • Multidão: A demonstração do contexto multitudinário constitui fato objetivo demonstrável pela dinâmica pública dos eventos (registros audiovisuais, relatórios operacionais, autos de constatação).
    • Condições Negativas (Liderança e Financiamento): Incumbe exclusivamente à acusação o ônus de provar estritamente, além de qualquer dúvida razoável, a realização de atos materiais de financiamento ou a liderança efetiva. Inexistindo prova cabal na instrução, vige a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, impondo-se a incidência obrigatória da minorante.
    • Remição Domiciliar: Cabe à defesa instruir o incidente executório com certidões comprobatórias de vínculo de estudo ou atestados de trabalho remoto/presencial.

Tipologia Argumentativa Forense

1. Tese do Concurso Formal Obrigatório (Art. 359-M-A, CP)

  • Argumento Forense: À definição e de ordem textual. A redação legal institui presunção legal absoluta de concurso formal próprio para os crimes do Capítulo II do Título XII do CP praticados no mesmo contexto. Afasta-se por completo a dicotomia analítica entre dolo unitário e desígnios autônomos.
  • Contra-argumento Acusatório: “Houve concurso material em razão de desígnios manifestamente autônomos entre os atos de destruição de patrimônio e a tentativa de ruptura institucional.”
  • Refutação Defensiva: A regra do art. 359-M-A do CP expressamente preceitua a exasperação “ainda que existente desígnio autônomo, (…) vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo”. Trata-se de comando normativo especial que derroga a cláusula geral do art. 69 e da segunda parte do art. 70 do CP pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

2. Tese da Aplicação da Fração Redutora Máxima de Multidão (Art. 359-M-B, CP)

  • Argumento Forense: A fortiori e de razão. Comprovado que o apenado atuou sem posição de comando e sem aporte financeiro, a redução deve ser graduada no patamar máximo de 2/3 diante do baixo grau de reprovabilidade subjetiva e da influência da psicologia das massas.
  • Contra-argumento Acusatório: “O réu esteve presente no núcleo central das manifestações, inviabilizando o patamar máximo de redução.”
  • Refutação Defensiva: O tipo penal exige apenas a comprovação negativa de que o agente não exerceu liderança e não financiou o evento. A gradação entre 1/3 e 2/3 orienta-se pela menor relevância causal da conduta do agente na multidão, sendo nula a decisão que mitigar a redução com base em elementares já valoradas.

3. Tese da Progressão Prisional com Fração Reduzida (Art. 112, caput, LEP)

  • Argumento Forense: A contrario sensu. A nova redação legal restabelece expressamente a regra geral de cumprimento de 1/6 da pena. Não se enquadrando o sentenciado nas exceções taxativas dos incisos I, II e III (crimes violentos e reincidência qualificada), veda-se a aplicação analógica in malam partem de percentuais mais gravosos.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

1. Tese (Fatos e Provas)

  • Delimitação Narrativa: Apresentar a linha cronológica dos fatos processuais, fixando a data da consumação do delito, a data da sentença/acórdão condenatório e o contexto fático das condutas imputadas.
  • Isolamento Probatório:
    • Juntar cópia integral do acórdão condenatório com o demonstrativo das penas fracionadas e do concurso material fixado na origem.
    • Demonstrar nos autos da execução penal o cumprimento de fração superior a 1/6 ou aos percentuais previstos no art. 112, juntando atestado de conduta carcerária (mérito).
    • Acostar certidão de trabalho/estudo exercido durante o período de cumprimento de regime domiciliar para instruir a remição.
    • Destacar das transcrições probatórias a total ausência de imputação ou prova de liderança ou financiamento quanto ao art. 359-M-B do CP.
  • Justificação Interna: Estabelecer que as premissas empíricas do caso subsumem-se sem ressalvas às hipóteses fáticas descritas nos novos comandos normativos da Lei nº 15.402/2026.

2. Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial)

  • Enquadramento da Retroatividade Penal Benéfica:
    • Demonstrar a incidência imediata da lex mitior com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal, art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e aplicação da Súmula 611 do STF.
  • Desconstrução do Cúmulo Material:
    • Invocar a redação categórica do art. 359-M-A do CP. Sustentar que a unificação de penas pela exasperação do art. 70, primeira parte, do CP opera-se ex lege para todos os delitos do Capítulo II do Título XII inseridos na mesma dinâmica fática.
  • Saturação Dogmática da Causa de Diminuição:
    • Subsumir a conduta individualizada ao art. 359-M-B do CP. Demonstrar dogmaticamente que a ausência de liderança e financiamento impõe a redução da reprimenda em fração de 1/3 a 2/3, devendo prevalecer o patamar máximo em decorrência da mínima culpabilidade do agente na dinâmica de massa.
  • Readequação dos Lapsos de Execução Penal:
    • Exigir a retificação imediata do Atestado de Pena a Cumprir (guia de recolhimento), aplicando o lapso objetivo geral de 1/6 ou as novas balizas do art. 112 da LEP, além de declarar o cômputo dos dias remidos em regime domiciliar (art. 126, § 9º, LEP).

3. Síntese (Requerimentos e Pedidos Estruturados)

  • Em Sede Recursal / Conhecimento:
    • Pedido Principal: Aplicação imediata dos arts. 359-M-A e 359-M-B do CP, reformando o acórdão/sentença para:
      1. Reconhecer o concurso formal próprio e aplicar a exasperação legal sobre o delito mais grave, expungindo o cúmulo material;
      2. Aplicar a causa especial de redução de pena no patamar de 2/3 em razão da atuação em contexto de multidão.
    • Pedido Subsidiário: Caso não concedida a fração máxima, a redução da pena em fração intermediária motivada, vedada a exasperação sob argumentos genéricos.
  • Em Sede de Execução Penal:
    • Revisão de Dosimetria (Art. 66, I, LEP e Súmula 611/STF): Recálculo da pena total unificada com base nos novos arts. 359-M-A e 359-M-B do CP.
    • Retificação da Guia Executória: Atualização do percentual de progressão de regime prisional para a fração de 1/6 ou percentuais adequados do art. 112 da LEP.
    • Declaração de Remição: Homologação dos dias remidos por estudo/trabalho em regime domiciliar (art. 126, § 9º, LEP).
    • Concessão de Benefício: Deferimento imediato da progressão de regime prisional ou decretação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena recalculada.

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão

Omissões Estruturais e Estados de Incerteza do Texto Normativo

  • Vetos aos Incisos IV a X do Art. 112 da LEP: O texto legal registra a manutenção de vetos aos incisos IV a X do art. 112. Essa estrutura legislativa gera lacuna técnica sobre o regramento aplicável a crimes hediondos, crimes equiparados e casos específicos com resultado morte, exigindo delimitação sobre a sobrevivência ou não das frações percentuais do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) em confronto com o caput restaurado (1/6).
  • Ausência de Critério Quantitativo para o “Contexto de Multidão”: A norma não fixa balizas numéricas para a caracterização do agrupamento, transferindo a definição para a dogmática e para a discricionariedade judicial.
  • Critérios de Dosagem da Fração de Minoração (1/3 a 2/3): O art. 359-M-B não elenca as circunstâncias que determinam a escolha do patamar fracionário.

Variáveis Estratégicas de Decisão do Advogado

Vetor de AnáliseOpção Estratégica AOpção Estratégica BCritério de Decisão
Via Processual de AdequaçãoPeticionamento Direto perante o Juízo da Execução (Súmula 611/STF)Ajuizamento de Revisão Criminal (Art. 621, CP) ou Habeas Corpus originárioSe o caso possuir condenação transitada em julgado com cálculo puramente aritmético, adotar o pedido perante a Execução Penal; se houver controvérsia probatória sobre liderança/financiamento, impetrar Habeas Corpus ou Revisão Criminal.
Cálculo da Fração de Progressão em HediondosSustentar a aplicação irrestrita do caput (1/6) diante da derrogação do modelo percentual anteriorPleitear subsidiariamente frações percentuais pré-existentes mais benéficasAvaliar o perfil de reincidência e a jurisprudência da vara de execução para delimitar o pedido principal (1/6) e subsidiário de forma articulada.
Instrução Probatória da MinoranteJuntada prioritária de laudos de perícia de vídeo e testemunhosArguição puramente principiológica de ausência de acusação formal de liderança na denúnciaHavendo materialidade em vídeo que demonstre a dispersão do agente na multidão, priorizar a prova documental/pericial; inexistindo elementos acusatórios, fundar a tese no ônus probatório da acusação e presunção de inocência.

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Assuntos Concurso formal compulsório específico, Minorante por contexto de multidão, Progressão de regime geral, Progressão qualificada por violência ou grave ameaça, Remição em prisão domiciliar