Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Justiça e Segurança Pública (MJSP); Advocacia-Geral da União (AGU)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-05-11;15407
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. DOU: 12 maio. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15407.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Taxonomia dos Institutos
- Sistema Penitenciário Federal:
- Gênero: Estabelecimentos penais de segurança máxima.
- Espécie: Estabelecimentos penais federais.
- Diferença Específica: Destinação voltada ao isolamento e custódia de presos provisórios ou condenados de alta periculosidade, incluindo agora a hipótese de imputação ou condenação por homicídio qualificado contra agentes de segurança pública e autoridades do sistema de persecução criminal (art. 121, § 2º, VII, CP).
- Regime Disciplinar Diferenciado (RDD):
- Gênero: Regime disciplinar de execução penal.
- Espécie: Sanção ou medida cautelar de segregação carcerária estrita no curso da execução penal ou da prisão cautelar.
- Diferença Específica: Aplicação mediante cognição sumária liminar inicial e decisão final estrita no prazo decadencial/impróprio de 15 dias, submetida a contraditório diferido/eventual.
Definições Técnicas Estritas
- Inclusão Preferencial em Estabelecimento Penal Federal: Dever-poder legal conferido ao magistrado competente para direcionar a custódia de indivíduos processados ou condenados por homicídio funcional (art. 121, § 2º, VII, CP) aos presídios federais, cuja efetivação vincula o juízo de origem a formalizar pedido de reserva de vaga perante a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).
- Decisão Liminar de RDD: Pronunciamento jurisdicional de urgência, exarado initio litis e de plano, que defere a segregação diferenciada do preso provisório ou condenado antes do contraditório pleno, condicionado à ratificação em decisão definitiva no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Termos Polissêmicos e Enquadramentos Dogmáticos
- “Preferencialmente” (Art. 3º, § 6º, Lei 11.671/2008): Estabelece presunção legal relativa de necessidade de transferência. Não impõe transferência compulsória e automática, subordinando-se à verificação concreta de segurança e à disponibilidade de vagas administradas pelo Executivo Federal via SENAPPEN.
- “Decisão Liminar” (Art. 54, § 2º, LEP): Não consubstancia antecipação punitiva autônoma irrecorrível, mas medida de cautelaridade endoprocessual voltada à garantia da ordem pública e da disciplina carcerária.
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos
- Interpretação Teleológica e Sistemática: O objetivo da Lei nº 15.407/2026 é blindar agentes de segurança e estancar a influência territorial de facções criminosas sobre o custodiado por homicídio funcional. Sistematicamente, a alteração no art. 3º da Lei 11.671/2008 deve dialogar com o art. 10 da mesma lei, mantendo a transitoriedade e a excepcionalidade da permanência no sistema federal.
- Conformidade Constitucional: A inclusão liminar em RDD (art. 54, § 2º e § 3º da LEP) desafia a ampla defesa, a presunção de inocência e a plenitude do contraditório (art. 5º, LV e LVII, CF/88). A constitucionalidade da tutela inaudita altera parte exige justificação externa reforçada de periculum in mora e fumus comissi delicti/mali.
Mapeamento de Juízos e Modais Deônticos
- Obrigação (Necessidade):
- O juiz da decretação da prisão provisória ou da execução deve solicitar à SENAPPEN/MJSP a reserva de vaga após decidir pelo recolhimento federal (art. 3º, § 8º, Lei 11.671/2008).
- O juiz deve prolatar decisão final sobre a inclusão no RDD no prazo máximo de 15 dias (art. 54, § 2º, LEP).
- As audiências com presos federais devem realizar-se prioritariamente por videoconferência (“realizar-se-ão, sempre que possível”).
- Permissão / Faculdade (Possibilidade/Competência):
- O Diretor do estabelecimento, autoridade administrativa ou Ministério Público pode solicitar a inclusão no RDD desde a data do recolhimento (art. 52, § 10, LEP).
- O juiz pode proferir decisão sem a manifestação do MP ou da Defesa caso o prazo de 15 dias transcorra in albis (art. 54, § 3º, LEP).
- Recomendação / Preferência:
- O preso por homicídio funcional deve preferencialmente ser recolhido em estabelecimento penal federal (art. 3º, § 6º, Lei 11.671/2008).
Regime Temporal e Integração da Norma
- Direito Penal Material: Por agravar as condições de cumprimento de custódia cautelar/definitiva (regime mais gravoso e isolamento federal), a incidência do art. 3º, § 6º possui reflexos de direito material sancionador (lex gravior), atraindo o princípio da irretroatividade para fatos anteriores a 12 de maio de 2026 (art. 5º, XL, CF/88 e art. 4º da Lei 15.407/2026).
- Direito Processual Penal/Executório: As regras procedimentais de liminar e prazo decisório de 15 dias aplicam-se de imediato aos incidentes em curso (tempus regit actum – art. 2º do CPP), respeitados os atos já aperfeiçoados.
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória, Prazos e Competência
- Competência Fracionada:
- Juízo de Origem (Estadual ou Federal de 1º grau): Competente para aferir os pressupostos da transferência preferencial e formular o requerimento de vaga junto à SENAPPEN (art. 3º, § 8º).
- Juízo Corregedor Federal: Mantém a competência para admitir a inclusão e fiscalizar o cumprimento da custódia federal (art. 5º da Lei 11.671/2008).
- Dinâmica do RDD (Prazos e Decisão):
- Fase Liminar: Decisão inaudita altera parte facultada ao juiz ao receber o requerimento.
- Fase Instrutória: Abertura de prazo simultâneo ou sucessivo urgentíssimo para MP e Defesa.
- Julgamento Definitivo: Prazo peremptório de 15 dias. A inércia da defesa técnica pública ou dativa não impede a decisão (§ 3º), mas impõe a nomeação prévia de defensor ad hoc para evitar nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Tipologia Argumentativa Forense (Teses e Antíteses)
- Tese Defensiva 1: Inaplicabilidade da Transferência Automática (A Contrario Sensu e Cessante Ratione)
- Argumento: O vocábulo “preferencialmente” (art. 3º, § 6º) afasta a obrigatoriedade e a compulsoriedade da transferência. Cessada a razão do risco concreto à segurança do agente público ou do estabelecimento prisional local (cessante ratione legis, cessat ipsa lex), a segregação deve ocorrer no distrito da culpa ou próximo à família (art. 103 da LEP).
- Contra-argumento Acusatório: A gravidade abstrata aliada à qualificação funcional do crime gera presunção legal iuris tantum de afetação da segurança pública estadual, exigindo a tutela máxima federal.
- Tese Defensiva 2: Nulidade da Decisão por Cerceamento de Defesa (Ab Auctoritate e A Fortiori)
- Argumento: O art. 54, § 3º da LEP não dispensa a intimação defensiva, apenas autoriza o julgamento se, devidamente intimada, a defesa mantiver-se inerte. Se o direito de manifestação prévia à decisão definitiva é inerente à ampla defesa (a fortiori), a ausência de intimação formal da defesa técnica gera nulidade insanável (Súmula 523 do STF).
- Contra-argumento Acusatório: A lei estipulou expressamente que a ausência de manifestação não configura impedimento para a decisão dentro do prazo legal de 15 dias.
- Tese Acusatória: Imediatidade da Segregação e Cognição Sumária (A Maiori Ad Minus)
- Argumento: Se a lei autoriza a inclusão em RDD desde a data do recolhimento liminarmente (art. 52, § 10 c/c art. 54, § 2º), a constatação documental dos pressupostos autoriza a constrição sumária imediata para salvaguardar a ordem carcerária.
- Contra-argumento Defensivo: A tutela sumária exige elementos concretos de falta grave ou subversão da disciplina carcerária, vedada a padronização baseada unicamente no tipo penal imputado.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Tese (Fatos e Provas)
- Demonstrar a ausência de contemporaneidade ou de vínculo do custodiado com facções criminosas organizadas.
- Fixar documentalmente os laudos de conduta carcerária, comprovantes de residência dos familiares no local de origem e certidões atestando a inexistência de faltas disciplinares.
- Na hipótese de imputação provisória (art. 121, § 2º, VII, CP), circunscrever os fatos para demonstrar ausência de elemento subjetivo quanto à condição de autoridade/agente de segurança da vítima.
Antítese (Fundamentação Dogmática e Jurisprudencial)
- Subsumir a cláusula “preferencialmente” (art. 3º, § 6º da Lei 11.671/2008) como poder discricionário vinculado à demonstração de periculosidade concreta individualizada, e não aplicação automática.
- Articular o princípio da proporcionalidade e a vedação à proteção deficitária e ao excesso estatal, demonstrando a suficiência dos estabelecimentos estaduais convencionais.
- Impugnar pedidos liminares de RDD (art. 54, § 2º, LEP) pautados exclusivamente na gravidade abstrata do delito de homicídio funcional.
Síntese (Requerimentos e Pedidos)
- Pedido Principal: O indeferimento do pedido de transferência para estabelecimento penal federal, mantendo-se a custódia no estabelecimento local; ou a revogação da inclusão liminar em RDD.
- Pedido Subsidiário 1: Em caso de concessão de vaga federal pela SENAPPEN, a fixação de prazo estrito e determinado para a permanência temporária (art. 10 da Lei 11.671/2008).
- Pedido Subsidiário 2: A realização de audiência prévia por videoconferência (art. 3º, § 7º da Lei 11.671/2008) para oitiva pessoal do custodiado antes da decisão de ratificação definitiva de RDD.
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica
O texto da Lei nº 15.407/2026 estabelece parâmetros que geram estados de dúvida e exigem definições operacionais:
Lacunas Normativas e Pontos de Incerteza
- Vetos Presidenciais no Art. 52 da LEP: O diploma registra os incisos III e IV do § 1º e os §§ 8º e 9º do art. 52 como vetados. Os critérios materiais específicos que seriam introduzidos não vigoram, remanescendo as balizas anteriores do caput e parágrafos remanescentes do art. 52 da LEP.
- Critério de Superação da Preferência Legal: A lei não explicita quais requisitos objetivos afastam a preferência do art. 3º, § 6º da Lei 11.671/2008.
- Defesa Técnica no Prazo de 15 Dias: A dicção do art. 54, § 3º (“ausência de manifestação (…) não configura impedimento”) abre espaço para decisões sem manifestação do réu se o prazo se esgotar.
Matriz de Decisão Estratégica Forense
| Ponto Crítico | Variável de Decisão | Conduta Operacional Recomendada |
| Imputação de Homicídio Funcional (Tentado/Consumado) | Existência de risco concreto vs. gravidade abstrata | Protocolar impugnação prévia à decisão de envio ao sistema federal, demonstrando desnecessidade do regime de segurança máxima. |
| Pedido Liminar de RDD | Intimação para manifestação rápida | Apresentar defesa preliminar em até 48 horas após a intimação, sem aguardar o termo final dos 15 dias, elidindo o risco de julgamento no estado em que se encontra (art. 54, § 3º). |
| Audiências do Preso Federal | Presencialidade vs. Videoconferência | Avaliar prejuízos à ampla defesa; suscitar fundamentadamente as razões fáticas pelas quais o ato presencial é indispensável (art. 3º, § 7º). |
