Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Mulheres (MMULHERES)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-05-20;15410
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar. DOU: 21 maio. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Taxonomia e Delimitação Conceitual
Direito Penal e Execução Penal (Gênero)
├── Tutela Penal Qualificada da Mulher (Espécie)
│ └── Crime de Tortura por Submissão Reiterada (Diferença Específica: Sofrimento Físico/Mental em Violência Doméstica)
└── Execução Penal e Regime Disciplinar (Espécie)
├── Falta Grave por Aproximação Indevida (Diferença Específica: Quebra de Protetiva do Art. 22, II/III, da LMP em Regimes Semiaberto/Aberto)
├── Inclusão no RDD (Diferença Específica: Ameaça ou Violência contra Vítima/Familiares por Condenado de Violência Doméstica)
└── Transferência Interestadual Compulsória (Diferença Específica: Remoção para Outra UF/União de Preso Provisório ou Condenado Agressor)
Definições Técnicas Estritas
- Tortura por Violência Doméstica Habitual: Submissão de mulher, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico ou mental em contexto de violência doméstica e familiar, cuja consumação prescinde de finalidade confessional ou discriminatória específica.
- Falta Disciplinar Grave por Infração Protetiva: Conduta omissivo-comissiva do apenado em regime semiaberto, aberto ou em saída autorizada que descumpre obrigação negativa de não aproximação da residência ou local de trabalho da vítima/familiares imposta por medida protetiva de urgência.
- Ameaça/Violência de Execução: Fato comissivo de intimidação ou agressão perpetrado durante o cumprimento de pena ou custódia cautelar por autor de crime de violência doméstica contra a vítima originária ou seus familiares.
Termos Polissêmicos e Balizas de Enquadramento
- “Reiteradamente” (Art. 1º, III, Lei 9.455/1997): Demanda diferenciação entre habitualidade delitiva (crime habitual, em que atos isolados podem ser atípicos ou subsumidos a vias de fato/ameaça/injúria) e continuidade delitiva (crimes autônomos continuados).
- “Intenso Sofrimento Físico ou Mental” (Art. 1º, III, Lei 9.455/1997): Exige aferição probatória pericial e psicológica da gravidade e da carga lesiva extraordinária, distinguindo-se do mero dissabor ou da lesão corporal leve instantânea.
- “Familiares” (Arts. 50, IX, 52, § 8º, e 86, § 4º, da LEP): Interpretação sistemática com o art. 5º da Lei 11.340/2006 (âmbito da unidade doméstica e família por laços naturais, de afinidade ou vontade expressa).
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos e Vetores Normativos
- Hermenêutica Sistemática: O tipo do art. 1º, III, da Lei 9.455/1997 opera em cúmulo material expresso com os delitos concorrentes (“sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”), afastando a absorção estrita de lesões ou crimes patrimoniais conexos.
- Hermenêutica Teleológica e Histórica: A Lei 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) neutraliza a reiteração criminosa de agressores sob custódia estatal ou em regime de semiliberdade, reforçando o dever de proteção integral às vítimas vulneráveis.
- Conformidade Constitucional: As restrições executórias (RDD e transferência interestadual) harmonizam-se com a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e com o princípio da dignidade da pessoa humana, desde que submetidas ao devido processo legal contraditório.
Classificação dos Modais Deônticos
| Modal Deôntico | Dispositivo Legal | Conteúdo Normativo / Conduta |
| Proibição (Interdição) | Art. 50, IX, LEP | É proibido ao apenado aproximar-se da residência ou trabalho da vítima/familiares protegidos. |
| Obrigação (Necessidade) | Art. 86, § 4º, LEP | O magistrado tem o dever funcional de determinar a transferência para estabelecimento penal de outra UF/União quando comprovada a ameaça/violência. |
| Permissão / Sujeição (Possibilidade) | Art. 52, § 8º, LEP | É permitida a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do apenado agressor que pratique ameaça ou violência na execução. |
| Cumulatividade Sancionatória | Art. 1º, III, Lei 9.455/97 | O aplicador da norma deve imputar o crime de tortura sem afastar as penas das infrações penais concorrentes. |
Direito Intertemporal e Regime de Transição
- Novatio Legis Incriminadora / In Pejus: O tipo do art. 1º, III, da Lei 9.455/1997 e as novas hipóteses do art. 50, IX, art. 52, § 8º, e art. 86, § 4º, da LEP possuem natureza material e mista desfavorável.
- Irretroatividade Absoluta: Aplicação restrita a fatos delituosos e faltas disciplinares praticados a partir de 21 de maio de 2026 (data de publicação oficial). Veda-se qualquer retroatividade gravosa (art. 5º, XL, CF/88).
- Crimes Permanentes e Habituais: Caso a conduta reiterada tenha iniciado antes da vigência e persistido após 21 de maio de 2026, incide a Súmula 711 do STF, legitimando a incidência da nova lei.
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória, Cautelar e Probatória
- Competência Jurisdicional:
- Ação Penal de Tortura: Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou Varas Criminais especializadas com competência cumulativa.
- Incidentes de Execução: Juízo das Execuções Penais da comarca onde tramita o cumprimento da pena.
- Distribuição do Ônus da Prova:
- Acusação / Vítima: Ônus de demonstrar a materialidade da reiteração, a intensidade do sofrimento e o contexto doméstico.
- Defesa: Ônus de demonstrar causa excludente de culpabilidade, inexistência de dolo de aproximação (ex.: encontro fortuito casual sem violação deliberada) ou atipicidade por ausência de habitualidade.
- Medidas Cautelares Incidentais: Possibilidade de decretação imediata de suspensão de saídas temporárias, revogação de regime harmonizado e isolamento preventivo cautelar em RDD (art. 60 da LEP).
Tipologia Argumentativa Forense
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│ MATRIZ ARGUMENTATIVA DA LEI 15.410/2026 │
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│ TESES DA ACUSAÇÃO / VÍTIMA │ │ TESES DA DEFESA │
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├─► A Simili: ├─► A Contrario Sensu:
│ Extensão protetiva às medidas da │ Inexistência de falta grave
│ LMP por identidade de ratio tutelar. │ se não há protetiva formal fixada.
│ │
├─► A Fortiori: ├─► Cessante Ratione:
│ Se a ameaça gera RDD, agressão │ Cessada a convivência ou perigo,
│ física consumada impõe transferência imediata. │ afasta-se a transferência interestadual.
│ │
└─► Ab Auctoritate: └─► Exceptione ad Regulam:
Prevalência da Súmula 711/STF │ Proibição de retroatividade in pejus
em infrações habituais/permanentes. │ para fatos anteriores a 21/05/2026.
- Argumento A Simili (Acusação): A gravidade da conduta de descumprir restrições de aproximação em regime semiaberto/aberto impõe a regressão cautelar de regime de plano, por analogia aos efeitos gerais do art. 118, I, da LEP.
- Contra-argumento defensivo: Princípio da legalidade estrita e vedação de analogia in malam partem no direito processual sancionador.
- Argumento A Contrario Sensu (Defesa): O art. 50, IX, da LEP exige expressamente que estejam “estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006”. Logo, ausente decisão judicial formal fixando tais medidas específicas, não há configuração típica de falta grave.
- Contra-argumento acusatório: Dever geral de cautela e tutela da ordem pública inerente à execução penal.
- Argumento A Fortiori (Acusação): Se a simples ameaça autoriza a sanção extrema do RDD (art. 52, § 8º) e a transferência compulsória interestadual (art. 86, § 4º), com maior razão a violência física comprovada impõe o imediato deferimento do pleito de remoção de unidade federativa.
- Contra-argumento defensivo: Necessidade de procedimento administrativo disciplinar prévio e respeito à ampla defesa antes do sancionamento definitivo.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Estrutura Dialética para Peças Processuais
Tese (Fatos e Provas)
- Encadeamento Cronológico: Narrativa descritiva dos atos contínuos de intimidação, agressão ou quebra de restrições.
- Isolamento Probatório: Indicação de autos de constatação, relatórios de monitoramento eletrônico (tornozeleira), prints de mensagens telemáticas autenticadas via ata notarial ou cadeia de custódia, laudos periciais de lesão corporal e laudos psicossociais atestando sofrimento mental.
- Premissas Empíricas: Demonstração inequívoca da condição de condenado ou preso provisório por delito praticado em contexto de violência de gênero contra mulher.
Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)
- Subsunção Estrita: Enquadramento fático no art. 50, IX, art. 52, § 8º, ou art. 86, § 4º, da LEP, ou tipificação no art. 1º, III, da Lei 9.455/1997.
- Saturação do Discurso Dogmático: Demonstração da inaplicabilidade de causas justificantes, superação de alegações de encontro casual e reafirmação do princípio da legalidade com respaldo no texto da Lei 15.410/2026.
- Refutação das Teses Contrárias: Demonstração de que medidas menos gravosas mostram-se insuficientes ante o risco concreto à integridade da ofendida.
Síntese (Requerimentos e Pedidos)
- Tutela Acusatória / Assistência de Acusação:
- Principal: Reconhecimento da falta grave com regressão para regime fechado e determinação de transferência para estabelecimento penal federal ou de outra Unidade Federativa (art. 86, § 4º, LEP).
- Subsidiário: Inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52, § 8º, c/c art. 60 da LEP).
- Tutela Defensiva:
- Principal: Rejeição do incidente por atipicidade disciplinar (ausência de medida protetiva formal do art. 22, II/III, da LMP ou inocorrência de reiteração).
- Subsidiário: Manutenção no estabelecimento local sob monitoramento eletrônico reforçado, afastando-se a transferência interestadual por ofensa ao princípio da proximidade familiar do preso.
Identificação de Lacunas e Variáveis de Decisão Estratégica
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│ MATRIZ DE INCERTEZAS E DECISÃO FORENSE │
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│ Lacuna / Ponto Indeterminado │ Diretriz de Decisão do Advogado │
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│ 1. Quantificação da │ Definir se a reiteração exige pluralidade │
│ "Reiteração" │ de ações em curto período ou padrão │
│ (Art. 1º, III, Lei 9455) │ sistemático de violência psicológica. │
├──────────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────┤
│ 2. Procedimento de │ Optar entre provocar o juízo estadual local │
│ Transferência Interestadual│ ou suscitar a intervenção direta do DEPEN/ │
│ (Art. 86, § 4º, LEP) │ Sistema Penitenciário Federal. │
├──────────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────┤
│ 3. Necessidade de PAD Prévio │ Avaliar cabimento de decretação inaudita │
│ para Incidência de RDD │ altera parte (urgência cautelar) versus │
│ (Art. 52, § 8º, LEP) │ risco de nulidade processual por cerceamento.│
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- Critério de Habitualidade no Tipo de Tortura: A Lei 15.410/2026 não estipulou quantidade mínima de atos para caracterizar a conduta reiterada. O operador deve construir prova documental e pericial demonstrando a sistemática opressiva e a perda da autodeterminação da vítima para afastar a desclassificação para delitos comuns.
- Custas e Logística da Transferência Interestadual: A norma impõe a remoção de preso provisório ou apenado a estabelecimento de outra UF ou da União. Resta ao causídico indicar expressamente na petição as vagas disponíveis ou solicitar a requisição judicial à Secretaria de Administração Penitenciária competente para evitar a ineficácia do provimento jurisdicional.
