Lei ordinária

LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026

Ementa oficial

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

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Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Mulheres (MMULHERES)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-05-20;15410

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar. DOU: 21 maio. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

Taxonomia e Delimitação Conceitual

Direito Penal e Execução Penal (Gênero)
 ├── Tutela Penal Qualificada da Mulher (Espécie)
 │    └── Crime de Tortura por Submissão Reiterada (Diferença Específica: Sofrimento Físico/Mental em Violência Doméstica)
 └── Execução Penal e Regime Disciplinar (Espécie)
      ├── Falta Grave por Aproximação Indevida (Diferença Específica: Quebra de Protetiva do Art. 22, II/III, da LMP em Regimes Semiaberto/Aberto)
      ├── Inclusão no RDD (Diferença Específica: Ameaça ou Violência contra Vítima/Familiares por Condenado de Violência Doméstica)
      └── Transferência Interestadual Compulsória (Diferença Específica: Remoção para Outra UF/União de Preso Provisório ou Condenado Agressor)

Definições Técnicas Estritas

  • Tortura por Violência Doméstica Habitual: Submissão de mulher, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico ou mental em contexto de violência doméstica e familiar, cuja consumação prescinde de finalidade confessional ou discriminatória específica.
  • Falta Disciplinar Grave por Infração Protetiva: Conduta omissivo-comissiva do apenado em regime semiaberto, aberto ou em saída autorizada que descumpre obrigação negativa de não aproximação da residência ou local de trabalho da vítima/familiares imposta por medida protetiva de urgência.
  • Ameaça/Violência de Execução: Fato comissivo de intimidação ou agressão perpetrado durante o cumprimento de pena ou custódia cautelar por autor de crime de violência doméstica contra a vítima originária ou seus familiares.

Termos Polissêmicos e Balizas de Enquadramento

  • “Reiteradamente” (Art. 1º, III, Lei 9.455/1997): Demanda diferenciação entre habitualidade delitiva (crime habitual, em que atos isolados podem ser atípicos ou subsumidos a vias de fato/ameaça/injúria) e continuidade delitiva (crimes autônomos continuados).
  • “Intenso Sofrimento Físico ou Mental” (Art. 1º, III, Lei 9.455/1997): Exige aferição probatória pericial e psicológica da gravidade e da carga lesiva extraordinária, distinguindo-se do mero dissabor ou da lesão corporal leve instantânea.
  • “Familiares” (Arts. 50, IX, 52, § 8º, e 86, § 4º, da LEP): Interpretação sistemática com o art. 5º da Lei 11.340/2006 (âmbito da unidade doméstica e família por laços naturais, de afinidade ou vontade expressa).

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Vetores Normativos

  • Hermenêutica Sistemática: O tipo do art. 1º, III, da Lei 9.455/1997 opera em cúmulo material expresso com os delitos concorrentes (“sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”), afastando a absorção estrita de lesões ou crimes patrimoniais conexos.
  • Hermenêutica Teleológica e Histórica: A Lei 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) neutraliza a reiteração criminosa de agressores sob custódia estatal ou em regime de semiliberdade, reforçando o dever de proteção integral às vítimas vulneráveis.
  • Conformidade Constitucional: As restrições executórias (RDD e transferência interestadual) harmonizam-se com a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e com o princípio da dignidade da pessoa humana, desde que submetidas ao devido processo legal contraditório.

Classificação dos Modais Deônticos

Modal DeônticoDispositivo LegalConteúdo Normativo / Conduta
Proibição (Interdição)Art. 50, IX, LEPÉ proibido ao apenado aproximar-se da residência ou trabalho da vítima/familiares protegidos.
Obrigação (Necessidade)Art. 86, § 4º, LEPO magistrado tem o dever funcional de determinar a transferência para estabelecimento penal de outra UF/União quando comprovada a ameaça/violência.
Permissão / Sujeição (Possibilidade)Art. 52, § 8º, LEPÉ permitida a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do apenado agressor que pratique ameaça ou violência na execução.
Cumulatividade SancionatóriaArt. 1º, III, Lei 9.455/97O aplicador da norma deve imputar o crime de tortura sem afastar as penas das infrações penais concorrentes.

Direito Intertemporal e Regime de Transição

  • Novatio Legis Incriminadora / In Pejus: O tipo do art. 1º, III, da Lei 9.455/1997 e as novas hipóteses do art. 50, IX, art. 52, § 8º, e art. 86, § 4º, da LEP possuem natureza material e mista desfavorável.
  • Irretroatividade Absoluta: Aplicação restrita a fatos delituosos e faltas disciplinares praticados a partir de 21 de maio de 2026 (data de publicação oficial). Veda-se qualquer retroatividade gravosa (art. 5º, XL, CF/88).
  • Crimes Permanentes e Habituais: Caso a conduta reiterada tenha iniciado antes da vigência e persistido após 21 de maio de 2026, incide a Súmula 711 do STF, legitimando a incidência da nova lei.

Reflexos e Estratégia Processual

Dinâmica Postulatória, Cautelar e Probatória

  • Competência Jurisdicional:
    • Ação Penal de Tortura: Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou Varas Criminais especializadas com competência cumulativa.
    • Incidentes de Execução: Juízo das Execuções Penais da comarca onde tramita o cumprimento da pena.
  • Distribuição do Ônus da Prova:
    • Acusação / Vítima: Ônus de demonstrar a materialidade da reiteração, a intensidade do sofrimento e o contexto doméstico.
    • Defesa: Ônus de demonstrar causa excludente de culpabilidade, inexistência de dolo de aproximação (ex.: encontro fortuito casual sem violação deliberada) ou atipicidade por ausência de habitualidade.
  • Medidas Cautelares Incidentais: Possibilidade de decretação imediata de suspensão de saídas temporárias, revogação de regime harmonizado e isolamento preventivo cautelar em RDD (art. 60 da LEP).

Tipologia Argumentativa Forense

             ┌────────────────────────────────────────────────────────┐
             │       MATRIZ ARGUMENTATIVA DA LEI 15.410/2026          │
             └────────────────────────────────────────────────────────┘
                                         │
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│     TESES DA ACUSAÇÃO / VÍTIMA  │                     │        TESES DA DEFESA          │
└─────────────────────────────────┘                     └─────────────────────────────────┘
  │                                                       │
  ├─► A Simili:                                           ├─► A Contrario Sensu:
  │   Extensão protetiva às medidas da                    │   Inexistência de falta grave
  │   LMP por identidade de ratio tutelar.                │   se não há protetiva formal fixada.
  │                                                       │
  ├─► A Fortiori:                                         ├─► Cessante Ratione:
  │   Se a ameaça gera RDD, agressão                      │   Cessada a convivência ou perigo,
  │   física consumada impõe transferência imediata.      │   afasta-se a transferência interestadual.
  │                                                       │
  └─► Ab Auctoritate:                                     └─► Exceptione ad Regulam:
      Prevalência da Súmula 711/STF                       │   Proibição de retroatividade in pejus
      em infrações habituais/permanentes.                 │   para fatos anteriores a 21/05/2026.
  • Argumento A Simili (Acusação): A gravidade da conduta de descumprir restrições de aproximação em regime semiaberto/aberto impõe a regressão cautelar de regime de plano, por analogia aos efeitos gerais do art. 118, I, da LEP.
    • Contra-argumento defensivo: Princípio da legalidade estrita e vedação de analogia in malam partem no direito processual sancionador.
  • Argumento A Contrario Sensu (Defesa): O art. 50, IX, da LEP exige expressamente que estejam “estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006”. Logo, ausente decisão judicial formal fixando tais medidas específicas, não há configuração típica de falta grave.
    • Contra-argumento acusatório: Dever geral de cautela e tutela da ordem pública inerente à execução penal.
  • Argumento A Fortiori (Acusação): Se a simples ameaça autoriza a sanção extrema do RDD (art. 52, § 8º) e a transferência compulsória interestadual (art. 86, § 4º), com maior razão a violência física comprovada impõe o imediato deferimento do pleito de remoção de unidade federativa.
    • Contra-argumento defensivo: Necessidade de procedimento administrativo disciplinar prévio e respeito à ampla defesa antes do sancionamento definitivo.

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

Estrutura Dialética para Peças Processuais

Tese (Fatos e Provas)

  • Encadeamento Cronológico: Narrativa descritiva dos atos contínuos de intimidação, agressão ou quebra de restrições.
  • Isolamento Probatório: Indicação de autos de constatação, relatórios de monitoramento eletrônico (tornozeleira), prints de mensagens telemáticas autenticadas via ata notarial ou cadeia de custódia, laudos periciais de lesão corporal e laudos psicossociais atestando sofrimento mental.
  • Premissas Empíricas: Demonstração inequívoca da condição de condenado ou preso provisório por delito praticado em contexto de violência de gênero contra mulher.

Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)

  • Subsunção Estrita: Enquadramento fático no art. 50, IX, art. 52, § 8º, ou art. 86, § 4º, da LEP, ou tipificação no art. 1º, III, da Lei 9.455/1997.
  • Saturação do Discurso Dogmático: Demonstração da inaplicabilidade de causas justificantes, superação de alegações de encontro casual e reafirmação do princípio da legalidade com respaldo no texto da Lei 15.410/2026.
  • Refutação das Teses Contrárias: Demonstração de que medidas menos gravosas mostram-se insuficientes ante o risco concreto à integridade da ofendida.

Síntese (Requerimentos e Pedidos)

  • Tutela Acusatória / Assistência de Acusação:
    • Principal: Reconhecimento da falta grave com regressão para regime fechado e determinação de transferência para estabelecimento penal federal ou de outra Unidade Federativa (art. 86, § 4º, LEP).
    • Subsidiário: Inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52, § 8º, c/c art. 60 da LEP).
  • Tutela Defensiva:
    • Principal: Rejeição do incidente por atipicidade disciplinar (ausência de medida protetiva formal do art. 22, II/III, da LMP ou inocorrência de reiteração).
    • Subsidiário: Manutenção no estabelecimento local sob monitoramento eletrônico reforçado, afastando-se a transferência interestadual por ofensa ao princípio da proximidade familiar do preso.

Identificação de Lacunas e Variáveis de Decisão Estratégica

┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│                    MATRIZ DE INCERTEZAS E DECISÃO FORENSE                   │
├──────────────────────────────┬──────────────────────────────────────────────┤
│ Lacuna / Ponto Indeterminado │ Diretriz de Decisão do Advogado              │
├──────────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────┤
│ 1. Quantificação da          │ Definir se a reiteração exige pluralidade    │
│    "Reiteração"              │ de ações em curto período ou padrão          │
│    (Art. 1º, III, Lei 9455)  │ sistemático de violência psicológica.        │
├──────────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────┤
│ 2. Procedimento de           │ Optar entre provocar o juízo estadual local  │
│    Transferência Interestadual│ ou suscitar a intervenção direta do DEPEN/   │
│    (Art. 86, § 4º, LEP)      │ Sistema Penitenciário Federal.               │
├──────────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────┤
│ 3. Necessidade de PAD Prévio │ Avaliar cabimento de decretação inaudita     │
│    para Incidência de RDD    │ altera parte (urgência cautelar) versus      │
│    (Art. 52, § 8º, LEP)      │ risco de nulidade processual por cerceamento.│
└──────────────────────────────┴──────────────────────────────────────────────┘
  • Critério de Habitualidade no Tipo de Tortura: A Lei 15.410/2026 não estipulou quantidade mínima de atos para caracterizar a conduta reiterada. O operador deve construir prova documental e pericial demonstrando a sistemática opressiva e a perda da autodeterminação da vítima para afastar a desclassificação para delitos comuns.
  • Custas e Logística da Transferência Interestadual: A norma impõe a remoção de preso provisório ou apenado a estabelecimento de outra UF ou da União. Resta ao causídico indicar expressamente na petição as vagas disponíveis ou solicitar a requisição judicial à Secretaria de Administração Penitenciária competente para evitar a ineficácia do provimento jurisdicional.

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Assuntos Falta disciplinar grave por infração protetiva, Tortura por violência doméstica habitual