Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, edição 07/08/2026, página 1
- Situação
- Em vigor
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Comunicações (MCOM); Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); Justiça e Segurança Pública (MJSP); Mulheres (MMULHERES); Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-08-06;15487
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026. Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais. DOU: 7 ago. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
A compreensão dogmática da Lei nº 15.487/2026 exige a fixação unívoca de seus termos operativos sob as leis da definição lógica (conversibilidade, clareza superior ao definido, ausência do termo na definição, caráter positivo e brevidade essencial):
- Ronda Virtual (Art. 190-F, ECA): Procedimento investigatório cibernético de varredura automatizada consistente no emprego de software estritamente destinado à identificação e coleta de arquivos de violência sexual infantojuvenil disponibilizados em ambientes digitais públicos.
- Gênero: Procedimento de coleta probatória eletrônica estatal.
- Espécie: Investigação cibernética em fontes abertas (OSINT) automatizada.
- Diferença específica: Dispensa prévia autorização judicial por recair estritamente sobre arquivos expostos ao público em geral sem necessidade de mecanismo especial de ingresso, distinguindo-se ontologicamente da interceptação telemática (Lei nº 9.296/1996) e da infiltração policial (art. 190-A do ECA).
- Ambiente Digital Público (Art. 190-F, § 1º, ECA): Espaço cibernético (redes P2P, fóruns, sites, canais ou redes sociais) cujo conteúdo seja acessível indistintamente a qualquer usuário, com ou sem cadastro, desde que desprovido de mecanismos restritivos especiais de admissão (permissão prévia discricionária ou autorização individual).
- Modulador de Proxy / Técnica de Mascaramento (Art. 226-A, ECA): Vetor de exasperação punitiva configurado pelo emprego doloso de ferramenta computacional voltada a anonimizar, ocultar, falsificar ou alterar endereço IP ou identificador de rede com a finalidade específica de dificultar ou frustrar a persecução penal.
- Material de Violência Sexual Infantojuvenil (Art. 241-E, ECA): Toda representação visual ou registro audiovisual envolvendo criança ou adolescente, real ou fictício (inclusive gerado/modificado por inteligência artificial), que retrate atividade sexual explícita, nudez total/parcial libidinosa ou contexto/pose de inequívoca conotação lasciva.
- Simulação por Inteligência Artificial / Deepfake (Art. 241-C e 241-D, § 2º, I, ECA): Conduta de criar, adulterar ou sobrepor dados biométricos, visuais ou vocais de criança ou adolescente, real ou sintético, para inseri-lo em contexto sexual ou para o agente personificar persona infantil/adolescente com objetivo de aliciamento sexual.
[Provas Digitais e Investigação Cibernética]
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[Ambientes Digitais Fechados / Privados] [Ambientes Digitais Públicos]
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▼ ▼ (Art. 190-F do ECA)
[Infiltração Policial Virtual] [Interceptação Telemática] [Ronda Virtual]
- Art. 190-A do ECA - Lei nº 9.296/1996 - Varredura por software
- Ocultação de identidade - Fluxo de comunicações - Redes P2P / Fóruns Abertos
- Exige prévia ordem judicial - Exige prévia ordem judicial - Dispensa ordem judicial prévia
- Submissão à Cadeia de Custódia
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Hermenêutica e Conformidade Constitucional
- Interpretação Sistemático-Teleológica: A tutela da dignidade sexual de crianças e adolescentes (art. 227 da CF/88) foi alinhada à realidade de hiperconectividade e inteligência artificial. A ampliação do rol do art. 1º, parágrafo único, VII da Lei nº 8.072/1990 atesta a equiparação dogmática dos delitos virtuais aos crimes hediondos clássicos.
- Hermenêutica Integrativa do Art. 190-F, § 2º (Requisição Direta de Dados): A dispensa de autorização judicial para requisição de registros de conexão e dados cadastrais fundamenta-se no princípio da proteção integral e no estado de perigo iminente (flagrante ou risco à integridade física/vida), temperada pelo dever de comunicação judicial em até 48 horas (controle diferido de legalidade).
Juízos Deônticos e Aplicação Normativa
| Modal Deôntico | Dispositivo | Conteúdo e Alcance Normativo |
| Obrigação (Preceito Preceptivo) | Art. 190-F, § 3º, ECA Art. 190-F, § 5º, ECA Art. 227-C, ECA | – Comunicar requisições diretas de IP ao juízo em até 48h. – Observar estritamente a cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP). – Ressarcimento integral pelo ofensor dos custos médicos/SUS suportados pela vítima. |
| Proibição (Preceito Proibitivo) | Arts. 240 a 241-D, ECA Art. 190-F, § 3º, ECA | – Vedações materiais relativas à produção, armazenamento, simulação por IA, compartilhamento e aliciamento. – Proibição de uso de dados requisitados fora do escopo do inquérito de origem. |
| Permissão (Preceito Permissivo) | Art. 190-C, ECA Art. 190-F, caput, ECA Art. 226-A, par. único, ECA | – Licitude da atuação policial disfarçada na internet para colheita de indícios. – Licitude da ronda virtual automatizada sem mandado judicial. – Emprego lícito de VPN/proxies para finalidades de privacidade e conformidade LGPD. |
| Faculdade / Poder de Cautela | Art. 313, VI, CPP | – Decretação de prisão preventiva independentemente do patamar de pena máxima isolada do tipo, desde que fundado em periculum libertatis e garantias cautelares. |
Direito Intertemporal e Regime de Sucessão de Leis Penais
- Novatio Legis in Pejus: A elevação de penas (arts. 240, 241, 241-A com reclusão de 4 a 10 anos), novas causas de aumento (art. 226-A, art. 241-D, § 2º), a criminalização do acesso/visualização em streaming (art. 241-B, § 4º), a inclusão no rol de hediondos (art. 1º, p. único, VII, Lei 8.072/1990) e o aumento na Lei de Organização Criminosa (art. 2º, § 4º, I, Lei 12.850/2013) são irretroativas (art. 5º, XL, CF/88; art. 2º, CP). Aplicam-se exclusivamente aos fatos praticados a partir de sua vigência.
- Lex Processualis (Tempus Regit Actum): A regra de cabimento da prisão preventiva (art. 313, VI, CPP) e o procedimento de coleta via ronda virtual (art. 190-F, ECA) incidem imediatamente sobre investigações e processos em curso.
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória e Distribuição do Ônus Probatório
- Defesa Técnica: Impõe-se auditar a idoneidade da cadeia de custódia digital (art. 190-F, § 5º do ECA c/c art. 158-A do CPP). Eventual quebra de hash criptográfico, ausência de extração espelhada ou requisição extrajudicial de IP sem cumprimento da comunicação judicial em 48 horas gera nulidade insanável da prova (art. 5º, LVI, CF/88).
- Acusação / Assistência: O ônus quanto ao art. 226-A restringe-se à comprovação do uso de modulador visando embaraçar a identificação. Cabe à defesa provar a excludente do parágrafo único (uso para privacidade/segurança cibernética lícita).
Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento A Contrario Sensu (Infiltração Virtual vs. Ronda Virtual):
- Tese Defensiva: Se o agente estatal interagiu ativamente em ambiente fechado, sala privada ou grupo restrito sem autorização judicial, a prova é ilícita, pois ultrapassou a ronda virtual (art. 190-F) e ingressou na infiltração policial (art. 190-A).
- Refutação Acusatória: Comprovar que o acesso decorreu de link público aberto em fórum/P2P, sem exigência de pré-admissão ou senha discricionária, enquadrando-se formalmente no art. 190-F, § 1º do ECA.
- Argumento A Fortiori (Cadeia de Custódia de Provas Obtidas por Software):
- Tese Defensiva: Se a coleta manual em busca e apreensão exige estrito rastreamento de custódia física/digital, com maior razão a coleta automatizada em massa por algoritmos e bots investigativos deve ter seu código-fonte, integridade lógica e método de hash detalhadamente atestados nos autos sob pena de inadmissibilidade.
- Refutação Acusatória: A juntada do relatório pericial de integridade e dos logs de requisição atende ao art. 190-F, § 5º do ECA.
- Argumento Ab Auctoritate e Cessante Ratione (Causa de Diminuição do Art. 241-B, § 1º):
- Tese: A diminuição de pena por pequena quantidade de material exige análise da lesividade concreta. Cessando a razão do armazenamento massivo, incide a minorante legal de 1/6 a 1/3.
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
ESTRUTURA DIALÉTICA FORENSE
┌──────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ 1. TESE (Fatos e Provas) │
│ - Circunstanciação fática do ambiente digital (aberto/restrito)│
│ - Auditoria de logs, extração forense e cadeia de custódia │
└────────────────────────────────┬─────────────────────────────────┘
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┌──────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ 2. ANTÍTESE (Dogmática e Interpretação) │
│ - Subsunção ao tipo exato (ex: Art. 241-B, § 4º vs Art. 241-A)│
│ - Distinção legal entre Ronda Virtual e Infiltração Ilegítima │
│ - Aplicação de regras intertemporais e garantias processuais │
└────────────────────────────────┬─────────────────────────────────┘
│
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┌──────────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ 3. SÍNTESE (Requerimentos Conclusivos) │
│ - Pedidos dispostos em estrita gradação lógica de causalidade │
│ - Nulidades probatórias / Desclassificação / Medidas Cautelares│
└──────────────────────────────────────────────────────────────────┘
Modelo Analítico de Peticionamento / Parecer
Tese (Fatos e Provas)
- Delimitar as premissas fáticas empíricas: data do fato (para fins de direito intertemporal), natureza do ambiente virtual inspecionado (aberto, P2P, canal restrito), método de extração utilizado pela autoridade policial e existência de comunicação ao juízo nas requisições sem mandado prévio (art. 190-F, § 3º).
Antítese (Fundamentação Dogmática e Hermenêutica)
- Proceder à subsunção analítica demonstrando:
- Inocorrência de retroatividade prejudicial para fatos anteriores à publicação da Lei nº 15.487/2026;
- Ausência de dolo de dificultar identificação caso o uso de VPN decorra de rotina corporativa/pessoal lícita (art. 226-A, parágrafo único);
- Ilicitude da prova colhida caso o software de varredura tenha operado em ambiente com mecanismo de ingresso restrito sem ordem judicial de infiltração (arts. 190-A c/c 190-F, § 1º).
Síntese (Pedidos e Conclusão)
- No polo defensivo:
- Preliminar de desentranhamento de provas digitais ilícitas por quebra da cadeia de custódia ou usurpação dos limites da ronda virtual (art. 157, CPP c/c art. 190-F, § 4º e § 5º, ECA);
- Afastamento da majorante do art. 226-A do ECA por ausência do elemento subjetivo especial;
- Aplicação da minorante de pequena quantidade (art. 241-B, § 1º).
- No polo acusatório / assistência de acusação:
- Fixação de indenização/ressarcimento integral das despesas médicas e psicológicas ao SUS/Fundo de Saúde (art. 227-C do ECA);
- Decretação/Manutenção de prisão preventiva com base no art. 313, VI do CPP;
- Reconhecimento da hediondez (art. 1º, p. único, VII da Lei 8.072/1990).
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica
| Ponto de Indeterminação Normativa | Estado Dogmático | Vetor de Decisão Estratégica |
| Critério de “Pequena Quantidade” (Art. 241-B, § 1º) | Dúvida / Lacuna axiológica: A lei não fixou parâmetro numérico objetivo (arquivos, megabytes ou episódios). | Decisão: A defesa deve construir tese analógica com o critério de posse de entorpecentes/precedentes do STJ; a acusação deve sustentar que a diversidade de vítimas afasta a minorante. |
| Limites de “Ambiente Digital Público” em Redes Sociais Privadas (Art. 190-F, § 1º) | Conceito Jurídico Indeterminado: Grupos de Telegram/WhatsApp com link de convite público. | Decisão: A defesa deve alegar que a necessidade de clique em link de ingresso caracteriza ambiente fechado, exigindo autorização judicial do art. 190-A; a acusação sustentará ausência de triagem individual. |
| Executividade do Ressarcimento ao SUS (Art. 227-C) | Lacuna Procedimental: Falta previsão de rito de liquidação do valor do tratamento médico/psicológico no juízo criminal. | Decisão: O Ministério Público/Assistência deve requerer fixação de valor mínimo na denúncia (art. 387, IV, CPP) munido de demonstrativo do SUS, sob risco de remessa às vias cíveis ordinárias. |
