Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Ficha do ato
- Espécie normativa
- Lei ordinária
- Órgão emissor
- Congresso Nacional
- Esfera
- Federal
- Assinatura
- Publicação
- · DOU, edição Diário Extra, página 1
- Situação
- Em vigor
- Vigência
- desde
- Vacatio legis
- 28 dias
- Autoridade signatária
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Referenda
- Justiça e Segurança Pública (MJSP)
- URN LexML
- urn:lex:br:federal:lei:2026-08-04;15484
Como citar ABNT NBR 6023
BRASIL. LEI Nº 15.484, DE 4 DE AGOSTO DE 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). DOU: 4 ago. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm. Acesso em: 14 out. 2026.
Guia prático para advogados
- Conteúdo apurado até
- Versão
- 1
- Autoria
- Edpo Augusto Ferreira Macedo
Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo
Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional
- Gênero: Pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal e filtro de transcendência de acesso à instância extraordinária.
- Espécie: Requisito de admissibilidade formal e substancial do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.035-A).
- Diferença Específica: Exigência de demonstração expressa, em preliminar autônoma e fundamentada, de transcendência econômico-política, social ou jurídica que extrapole os limites subjetivos da lide, cuja rejeição demanda quórum qualificado de dois terços dos membros do órgão julgador competente no STJ.
- Definição Estrita: Juízo de transcendência axiológica e dogmática mediante o qual se afere a idoneidade da tese jurídica infraconstitucional para projetar eficácia ordenadora para além dos interesses individuais das partes.
Presunção Legal de Relevância
- Gênero: Fatos jurídicos de qualificação processual presumida.
- Espécie: Dispensa ope legis do ônus argumentativo substancial de transcendência (CPC, art. 1.035-A, § 4º).
- Diferença Específica: Vinculação estrita às hipóteses taxativas do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, ressalvado o dever de apontamento do enquadramento formal no arrazoado.
- Definição Estrita: Atributo conferido a categorias materiais pré-definidas pela Constituição, no qual a transcendência do conflito é presumida iure et de iure pelo legislador constituinte.
Tópico Específico e Fundamentado de Relevância
- Gênero: Requisito formal de postulação recursal.
- Espécie: Seção prefacial obrigatória na petição de interposição do Recurso Especial (CPC, art. 1.035-A, § 2º).
- Diferença Específica: Seção autônoma voltada exclusivamente à demonstração da repercussão extraprocessual sob pena de inadmissão liminar do recurso.
- Definição Estrita: Capítulo estrutural da peça de Recurso Especial destinado à justificação externa da transcendência, sob pena de não conhecimento por vício insanável de forma.
Precedente Qualificado por Relevância
- Gênero: Precedente judicial de eficácia vinculante vertical e horizontal (CPC, art. 927).
- Espécie: Acórdão exarado pelo STJ sob o regime de questão relevante (CPC, art. 927, III-A).
- Diferença Específica: Eficácia vinculante expressa que autoriza julgamento monocrático pelo relator (CPC, art. 932, IV e V), inadmissão na origem (CPC, art. 1.030, I, “c”) e ajuizamento de Reclamação excepcional (CPC, art. 988, V).
Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada
Métodos Hermenêuticos e Impacto Normativo
- Interpretação Sistemática e Constitucional: O regime do art. 1.035-A harmoniza a função nomofilácica e unificadora do STJ com a vocação estrita de Corte de Vértice Constitucional e Federal, espelhando a sistemática da repercussão geral do STF (CPC, art. 1.035). Integra a disciplina recursal com o rol de precedentes de observância obrigatória (CPC, art. 927, III-A).
- Interpretação Teleológica: A norma visa mitigar a sobrecarga de demandas frívolas e de interesse puramente subjetivo, assegurando a formação de precedentes qualificados e outorgando estabilidade e integridade à ordem jurídica nacional.
- Interpretação Histórica: A Lei nº 15.484/2026 materializa o comando derivado da Emenda Constitucional nº 125/2022, integrando ao CPC o procedimento do juízo de transcendência infraconstitucional.
Juízos Deônticos e Aplicação Normativa
- Obrigações (Necessidade / Dever):
- O recorrente deve abrir capítulo formal e fundamentado para alegar a transcendência (CPC, art. 1.035-A, § 2º; Lei nº 15.484/2026, art. 4º).
- O STJ deve atingir o quórum qualificado de 2/3 dos integrantes do órgão julgador competente para negar a relevância da questão (CPC, art. 1.035-A, § 6º).
- Os juízos e tribunais locais devem observar os acórdãos exarados no regime de relevância (CPC, art. 927, III-A).
- O julgamento deve ocorrer em sessão presencial, exceto quando o voto for para desprovimento pela irrelevância ou para reafirmação da jurisprudência consolidada (CPC, art. 1.035-A, § 8º).
- Proibições (Interdição):
- É proibido o conhecimento de Recurso Especial destituído de relevância demonstrada ou presumida (CPC, art. 1.035-A, caput e § 3º).
- É proibido recurso contra a decisão irrecorrível do STJ que declara a inexistência de relevância (CPC, art. 1.035-A, caput).
- É proibido o conhecimento de agravo em recurso especial (art. 1.042) contra decisão de inadmissão fundada em precedente de relevância reconhecida ou recusada (CPC, art. 1.042, caput).
- Permissões / Faculdades (Poder / Probabilidade):
- O relator no STJ pode suspender os processos em trâmite no território nacional por 6 meses (prorrogáveis por igual período na presença de audiência pública ou intervenção de terceiros) (CPC, art. 1.035-A, § 7º).
- O relator pode autorizar o ingresso e manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado (CPC, art. 1.035-A, § 5º).
- O relator pode decidir monocraticamente o recurso com suporte em tese firmada sob o regime de relevância (CPC, art. 932, IV e V).
Regime Temporal e Métodos de Transição
- Vigência: Vacatio legis de 30 dias contados da publicação oficial (04/08/2026), tornando-se plenamente eficaz em 04/09/2026 (Lei nº 15.484/2026, art. 7º).
- Direito Intertemporal Formal (Tempus Regit Actum): A exigência do tópico específico e fundamentado incide unicamente sobre Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei (art. 4º).
- Eficácia Imediata e Ultratividade Material: Reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, seus efeitos processuais e materiais incidem imediatamente sobre as demandas pendentes em curso no STJ e nas instâncias de piso (art. 5º).
Reflexos e Estratégia Processual
Dinâmica Postulatória, Competência e Precedentes
[Decisão Local Publicada pós 04/09/2026]
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[Interposição do Recurso Especial]
├─ Preliminar Formal e Fundamentada de Relevância (art. 1.035-A, § 2º)
└─ Presunção Legal Expressa (art. 1.035-A, § 4º c/c CF, art. 105, § 3º)
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[Juízo de Admissibilidade de Origem (Tribunal a quo)]
├─ Se inadmitido por falta de relevância no STJ ou conformidade (art. 1.030, I, "c")
│ └─ Cabimento: Agravo Interno na Origem (Art. 1.042 descabido - art. 1.042, caput)
└─ Se admitido / Inadmitido por outros pressupostos formais
└─ Cabimento: ARESP (art. 1.042)
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[Juízo de Transcendência no STJ (Competência Exclusiva - art. 1.035-A, § 2º)]
├─ Rejeição da Relevância: Exige quórum qualificado de 2/3 (Decisão Irrecorrível)
└─ Admissão e Afetação: Possível Suspensão Nacional (6 + 6 meses)
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[Acórdão de Mérito no STJ (Precedente Vinculante - art. 927, III-A)]
├─ Não Observância pela Origem: Reclamação Excepcional (art. 988, V c/c § 5º, II)
│ └─ Requisito: Esgotamento das instâncias ordinárias
└─ Desistência posterior da parte: Não impede o julgamento da tese (art. 998, parágrafo único)
Tipologia Argumentativa Forense
- Argumento a Fortiori (Com maior razão):
- Tese: Se a lei autoriza a suspensão nacional em incidentes ordinários de repercussão (art. 1.035-A, § 7º), a fortiori tutela-se de forma acautelatória a segurança jurídica para obstar atos executivos irreversíveis em primeiro grau fundados em premissa sob escrutínio no STJ.
- Refutação Adversial: Inaplicabilidade de extensão de tutela acautelatória genérica quando a suspensão decorre de ato privativo discricionário do relator no Tribunal Superior.
- Argumento a Contrario Sensu:
- Tese: O juízo de admissibilidade local não detém competência para aferir a presença ou ausência da relevância intrínseca da tese jurídica (art. 1.035-A, § 2º). Se o art. 1.030, I, “c” limita o trancamento na origem a teses já julgadas pelo STJ, a contrario sensu, é nula a decisão do tribunal recorrido que tranca o REsp por reputar a matéria desprovida de relevância sem precedente fixado pela Corte Superior.
- Refutação Adversial: Alegação de que a falta do elemento formal (ausência física de capítulo dedicado) autoriza a inadmissão por descumprimento do requisito extrínseco do art. 1.035-A, § 3º.
- Argumento Ab Auctoritate:
- Tese: A vinculação estrita decorrente do art. 927, III-A, impõe ao magistrado prolator a aplicação do entendimento consolidado no STJ, repelindo juízos subjetivos de equidade contrários ao precedente fixado sob o rito da relevância.
- Refutação Adversial: Demonstração de distinção material do caso concreto (distinguishing) ou modificação fático-jurídica superveniente (overruling).
Metodologia de Construção de Artefatos Documentais
Fatos e Provas – Juízo Empírico
- Isolamento da Premissa Fática: Relatar a controvérsia material delimitada no acórdão recorrido, demonstrando a fixação definitiva do arcabouço fático-probatório no tribunal de origem para obstar o óbice da Súmula 7/STJ.
- Extrapolação dos Limites Subjetivos: Narrar como o litígio, a despeito de originado entre partes delimitadas, reflete controvérsia padronizada com impacto financeiro, regulatório, contratual ou coletivo.
Fundamentação Dogmática e Hermenêutica
- Tópico Específico e Fundamentado de Relevância (art. 1.035-A, § 2º):
- Subsunção Econômica/Social/Jurídica: Justificar o impacto sistêmico da interpretação da norma infraconstitucional controvertida.
- Enquadramento em Presunção Legal: Demonstrar a incidência do art. 1.035-A, § 4º c/c CF, art. 105, § 3º (se aplicável).
- Juízo de Mérito e Tipologia Hermenêutica:
- Demonstrar a violação frontal ou negativa de vigência à legislação federal (interpretação gramatical e teleológica).
- Confrontar o acórdão recorrido com a dogmática e integridade do direito federal (interpretação sistemática).
- Afastar a premissa de inexistência de relevância, invocando a reserva de quórum de 2/3 (art. 1.035-A, § 6º).
Requerimentos e Pedidos
- Juízo Preliminar: Requerer expressamente a admissão da preliminar de Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional (CPC, art. 1.035-A, § 2º).
- Juízo de Mérito: Conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, fixando a tese de direito sob o regime vinculante do art. 927, III-A do CPC.
- Tutelas Conexas: Requerer, se cabível, a suspensão nacional dos processos correlatos (art. 1.035-A, § 7º) ou a inclusão em pauta presencial para sustentação oral (art. 1.035-A, § 8º).
Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica
| Ponto de Incerteza / Lacuna | Natureza da Lacuna | Variáveis de Decisão Estratégica |
| Definição dos Critérios de Relevância Econômica, Política, Social e Jurídica | Conceito Jurídico Indeterminado (art. 1.035-A, § 1º) | Decisão: Fundamentar a repercussão com base na analogia estrita à jurisprudência histórica de Repercussão Geral do STF (CPC, art. 1.035) ou apoiar-se em dados quantitativos empíricos de litigiosidade repetitiva. |
| Prazo e Critérios de Habilitação de Amicus Curiae | Procedimental (art. 1.035-A, § 5º e § 7º) | Decisão: Intervir tempestivamente antes da afetação ou pauta de julgamento, formulando pedido fundamentado de manifestação de terceiros subscrita por advogado com representatividade temática comprovada. |
| Recurso Cabível contra Inadmissão Indevida na Origem por Suposta Ausência de Relevância | Divergência de Hermenêutica Concorrente (art. 1.030, I, “c” vs. art. 1.042) | Decisão: Interpor Agravo Interno na origem arguindo incompetência funcional absoluta do Tribunal a quo para declarar a ausência substancial de relevância (art. 1.035-A, § 2º), ressalvando subsidiariamente o ARESP caso o fundamento seja estritamente formal. |
| Critérios do Julgamento Virtual vs. Presencial | Interpretação da exceção de “Reafirmação de Jurisprudência” (art. 1.035-A, § 8º) | Decisão: Apresentar memoriais pugnando por julgamento em sessão presencial caso haja inovação hermenêutica ou necessidade de sustentação oral, demonstrando a inocorrência de jurisprudência pacífica. |
