Lei ordinária

LEI Nº 15.484, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Ementa oficial

Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Ler o texto oficial Em vigor

Ficha do ato

Espécie normativa
Lei ordinária
Órgão emissor
Congresso Nacional
Esfera
Federal
Assinatura
Publicação
· DOU, edição Diário Extra, página 1
Situação
Em vigor
Vigência
desde
Vacatio legis
28 dias
Autoridade signatária
Luiz Inácio Lula da Silva
Referenda
Justiça e Segurança Pública (MJSP)
URN LexML
urn:lex:br:federal:lei:2026-08-04;15484

Como citar ABNT NBR 6023

BRASIL. LEI Nº 15.484, DE 4 DE AGOSTO DE 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). DOU: 4 ago. 2026, p. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15484.htm. Acesso em: 14 out. 2026.

Guia prático para advogados

Conteúdo apurado até
Versão
1
Autoria
Edpo Augusto Ferreira Macedo

Quadro Terminológico, Conceitual e Normativo

Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional

  • Gênero: Pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal e filtro de transcendência de acesso à instância extraordinária.
  • Espécie: Requisito de admissibilidade formal e substancial do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.035-A).
  • Diferença Específica: Exigência de demonstração expressa, em preliminar autônoma e fundamentada, de transcendência econômico-política, social ou jurídica que extrapole os limites subjetivos da lide, cuja rejeição demanda quórum qualificado de dois terços dos membros do órgão julgador competente no STJ.
  • Definição Estrita: Juízo de transcendência axiológica e dogmática mediante o qual se afere a idoneidade da tese jurídica infraconstitucional para projetar eficácia ordenadora para além dos interesses individuais das partes.

Presunção Legal de Relevância

  • Gênero: Fatos jurídicos de qualificação processual presumida.
  • Espécie: Dispensa ope legis do ônus argumentativo substancial de transcendência (CPC, art. 1.035-A, § 4º).
  • Diferença Específica: Vinculação estrita às hipóteses taxativas do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, ressalvado o dever de apontamento do enquadramento formal no arrazoado.
  • Definição Estrita: Atributo conferido a categorias materiais pré-definidas pela Constituição, no qual a transcendência do conflito é presumida iure et de iure pelo legislador constituinte.

Tópico Específico e Fundamentado de Relevância

  • Gênero: Requisito formal de postulação recursal.
  • Espécie: Seção prefacial obrigatória na petição de interposição do Recurso Especial (CPC, art. 1.035-A, § 2º).
  • Diferença Específica: Seção autônoma voltada exclusivamente à demonstração da repercussão extraprocessual sob pena de inadmissão liminar do recurso.
  • Definição Estrita: Capítulo estrutural da peça de Recurso Especial destinado à justificação externa da transcendência, sob pena de não conhecimento por vício insanável de forma.

Precedente Qualificado por Relevância

  • Gênero: Precedente judicial de eficácia vinculante vertical e horizontal (CPC, art. 927).
  • Espécie: Acórdão exarado pelo STJ sob o regime de questão relevante (CPC, art. 927, III-A).
  • Diferença Específica: Eficácia vinculante expressa que autoriza julgamento monocrático pelo relator (CPC, art. 932, IV e V), inadmissão na origem (CPC, art. 1.030, I, “c”) e ajuizamento de Reclamação excepcional (CPC, art. 988, V).

Inovações de Direito Material e Dogmática Aplicada

Métodos Hermenêuticos e Impacto Normativo

  • Interpretação Sistemática e Constitucional: O regime do art. 1.035-A harmoniza a função nomofilácica e unificadora do STJ com a vocação estrita de Corte de Vértice Constitucional e Federal, espelhando a sistemática da repercussão geral do STF (CPC, art. 1.035). Integra a disciplina recursal com o rol de precedentes de observância obrigatória (CPC, art. 927, III-A).
  • Interpretação Teleológica: A norma visa mitigar a sobrecarga de demandas frívolas e de interesse puramente subjetivo, assegurando a formação de precedentes qualificados e outorgando estabilidade e integridade à ordem jurídica nacional.
  • Interpretação Histórica: A Lei nº 15.484/2026 materializa o comando derivado da Emenda Constitucional nº 125/2022, integrando ao CPC o procedimento do juízo de transcendência infraconstitucional.

Juízos Deônticos e Aplicação Normativa

  • Obrigações (Necessidade / Dever):
    • O recorrente deve abrir capítulo formal e fundamentado para alegar a transcendência (CPC, art. 1.035-A, § 2º; Lei nº 15.484/2026, art. 4º).
    • O STJ deve atingir o quórum qualificado de 2/3 dos integrantes do órgão julgador competente para negar a relevância da questão (CPC, art. 1.035-A, § 6º).
    • Os juízos e tribunais locais devem observar os acórdãos exarados no regime de relevância (CPC, art. 927, III-A).
    • O julgamento deve ocorrer em sessão presencial, exceto quando o voto for para desprovimento pela irrelevância ou para reafirmação da jurisprudência consolidada (CPC, art. 1.035-A, § 8º).
  • Proibições (Interdição):
    • É proibido o conhecimento de Recurso Especial destituído de relevância demonstrada ou presumida (CPC, art. 1.035-A, caput e § 3º).
    • É proibido recurso contra a decisão irrecorrível do STJ que declara a inexistência de relevância (CPC, art. 1.035-A, caput).
    • É proibido o conhecimento de agravo em recurso especial (art. 1.042) contra decisão de inadmissão fundada em precedente de relevância reconhecida ou recusada (CPC, art. 1.042, caput).
  • Permissões / Faculdades (Poder / Probabilidade):
    • O relator no STJ pode suspender os processos em trâmite no território nacional por 6 meses (prorrogáveis por igual período na presença de audiência pública ou intervenção de terceiros) (CPC, art. 1.035-A, § 7º).
    • O relator pode autorizar o ingresso e manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado (CPC, art. 1.035-A, § 5º).
    • O relator pode decidir monocraticamente o recurso com suporte em tese firmada sob o regime de relevância (CPC, art. 932, IV e V).

Regime Temporal e Métodos de Transição

  • Vigência: Vacatio legis de 30 dias contados da publicação oficial (04/08/2026), tornando-se plenamente eficaz em 04/09/2026 (Lei nº 15.484/2026, art. 7º).
  • Direito Intertemporal Formal (Tempus Regit Actum): A exigência do tópico específico e fundamentado incide unicamente sobre Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei (art. 4º).
  • Eficácia Imediata e Ultratividade Material: Reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, seus efeitos processuais e materiais incidem imediatamente sobre as demandas pendentes em curso no STJ e nas instâncias de piso (art. 5º).

Reflexos e Estratégia Processual

Dinâmica Postulatória, Competência e Precedentes

[Decisão Local Publicada pós 04/09/2026]
              │
              ▼
[Interposição do Recurso Especial]
   ├─ Preliminar Formal e Fundamentada de Relevância (art. 1.035-A, § 2º)
   └─ Presunção Legal Expressa (art. 1.035-A, § 4º c/c CF, art. 105, § 3º)
              │
              ▼
[Juízo de Admissibilidade de Origem (Tribunal a quo)]
   ├─ Se inadmitido por falta de relevância no STJ ou conformidade (art. 1.030, I, "c")
   │     └─ Cabimento: Agravo Interno na Origem (Art. 1.042 descabido - art. 1.042, caput)
   └─ Se admitido / Inadmitido por outros pressupostos formais
         └─ Cabimento: ARESP (art. 1.042)
              │
              ▼
[Juízo de Transcendência no STJ (Competência Exclusiva - art. 1.035-A, § 2º)]
   ├─ Rejeição da Relevância: Exige quórum qualificado de 2/3 (Decisão Irrecorrível)
   └─ Admissão e Afetação: Possível Suspensão Nacional (6 + 6 meses)
              │
              ▼
[Acórdão de Mérito no STJ (Precedente Vinculante - art. 927, III-A)]
   ├─ Não Observância pela Origem: Reclamação Excepcional (art. 988, V c/c § 5º, II)
   │     └─ Requisito: Esgotamento das instâncias ordinárias
   └─ Desistência posterior da parte: Não impede o julgamento da tese (art. 998, parágrafo único)

Tipologia Argumentativa Forense

  • Argumento a Fortiori (Com maior razão):
    • Tese: Se a lei autoriza a suspensão nacional em incidentes ordinários de repercussão (art. 1.035-A, § 7º), a fortiori tutela-se de forma acautelatória a segurança jurídica para obstar atos executivos irreversíveis em primeiro grau fundados em premissa sob escrutínio no STJ.
    • Refutação Adversial: Inaplicabilidade de extensão de tutela acautelatória genérica quando a suspensão decorre de ato privativo discricionário do relator no Tribunal Superior.
  • Argumento a Contrario Sensu:
    • Tese: O juízo de admissibilidade local não detém competência para aferir a presença ou ausência da relevância intrínseca da tese jurídica (art. 1.035-A, § 2º). Se o art. 1.030, I, “c” limita o trancamento na origem a teses já julgadas pelo STJ, a contrario sensu, é nula a decisão do tribunal recorrido que tranca o REsp por reputar a matéria desprovida de relevância sem precedente fixado pela Corte Superior.
    • Refutação Adversial: Alegação de que a falta do elemento formal (ausência física de capítulo dedicado) autoriza a inadmissão por descumprimento do requisito extrínseco do art. 1.035-A, § 3º.
  • Argumento Ab Auctoritate:
    • Tese: A vinculação estrita decorrente do art. 927, III-A, impõe ao magistrado prolator a aplicação do entendimento consolidado no STJ, repelindo juízos subjetivos de equidade contrários ao precedente fixado sob o rito da relevância.
    • Refutação Adversial: Demonstração de distinção material do caso concreto (distinguishing) ou modificação fático-jurídica superveniente (overruling).

Metodologia de Construção de Artefatos Documentais

Fatos e Provas – Juízo Empírico

  1. Isolamento da Premissa Fática: Relatar a controvérsia material delimitada no acórdão recorrido, demonstrando a fixação definitiva do arcabouço fático-probatório no tribunal de origem para obstar o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Extrapolação dos Limites Subjetivos: Narrar como o litígio, a despeito de originado entre partes delimitadas, reflete controvérsia padronizada com impacto financeiro, regulatório, contratual ou coletivo.

Fundamentação Dogmática e Hermenêutica

  1. Tópico Específico e Fundamentado de Relevância (art. 1.035-A, § 2º):
    • Subsunção Econômica/Social/Jurídica: Justificar o impacto sistêmico da interpretação da norma infraconstitucional controvertida.
    • Enquadramento em Presunção Legal: Demonstrar a incidência do art. 1.035-A, § 4º c/c CF, art. 105, § 3º (se aplicável).
  2. Juízo de Mérito e Tipologia Hermenêutica:
    • Demonstrar a violação frontal ou negativa de vigência à legislação federal (interpretação gramatical e teleológica).
    • Confrontar o acórdão recorrido com a dogmática e integridade do direito federal (interpretação sistemática).
    • Afastar a premissa de inexistência de relevância, invocando a reserva de quórum de 2/3 (art. 1.035-A, § 6º).

Requerimentos e Pedidos

  1. Juízo Preliminar: Requerer expressamente a admissão da preliminar de Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional (CPC, art. 1.035-A, § 2º).
  2. Juízo de Mérito: Conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, fixando a tese de direito sob o regime vinculante do art. 927, III-A do CPC.
  3. Tutelas Conexas: Requerer, se cabível, a suspensão nacional dos processos correlatos (art. 1.035-A, § 7º) ou a inclusão em pauta presencial para sustentação oral (art. 1.035-A, § 8º).

Identificação de Lacunas e Tomada de Decisão Estratégica

Ponto de Incerteza / LacunaNatureza da LacunaVariáveis de Decisão Estratégica
Definição dos Critérios de Relevância Econômica, Política, Social e JurídicaConceito Jurídico Indeterminado (art. 1.035-A, § 1º)Decisão: Fundamentar a repercussão com base na analogia estrita à jurisprudência histórica de Repercussão Geral do STF (CPC, art. 1.035) ou apoiar-se em dados quantitativos empíricos de litigiosidade repetitiva.
Prazo e Critérios de Habilitação de Amicus CuriaeProcedimental (art. 1.035-A, § 5º e § 7º)Decisão: Intervir tempestivamente antes da afetação ou pauta de julgamento, formulando pedido fundamentado de manifestação de terceiros subscrita por advogado com representatividade temática comprovada.
Recurso Cabível contra Inadmissão Indevida na Origem por Suposta Ausência de RelevânciaDivergência de Hermenêutica Concorrente (art. 1.030, I, “c” vs. art. 1.042)Decisão: Interpor Agravo Interno na origem arguindo incompetência funcional absoluta do Tribunal a quo para declarar a ausência substancial de relevância (art. 1.035-A, § 2º), ressalvando subsidiariamente o ARESP caso o fundamento seja estritamente formal.
Critérios do Julgamento Virtual vs. PresencialInterpretação da exceção de “Reafirmação de Jurisprudência” (art. 1.035-A, § 8º)Decisão: Apresentar memoriais pugnando por julgamento em sessão presencial caso haja inovação hermenêutica ou necessidade de sustentação oral, demonstrando a inocorrência de jurisprudência pacífica.

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Assuntos Competência exclusiva, Desistência recursal, Filtro de relevância, Força obrigatória dos precedentes, Formato de julgamento, Presunção legal, Quórum de rejeição, Reclamação Constitucional, Suspensão nacional de processos, Vias recursais